Acrescenta os artigos 24-A a 24-D ao Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011, que altera a denominação do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC para Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011, os artigos 24-A a 24-D, com a seguinte redação:
"Artigo 24-A - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia, as seguintes funções, destinadas ao Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC:
I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;
II - 5 (cinco) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:
a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio;
c) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos
e Receptações de Veículos e Cargas;
d) 1 (uma) à Divisão de Investigações Gerais;
e) 1 (uma) à Divisão de Administração.
Artigo 24-B - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas ao Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC:
I - Agente Policial: 1 (uma) de Encarregado, destinada à
Assistência Policial do Departamento;
II - Agente de Telecomunicações Policial: 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento;
III - Escrivão de Polícia: 18 (dezoito) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:
a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio;
c) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos
e Receptações de Veículos e Cargas;
d) 1 (uma) à Divisão de Investigações Gerais;
e) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia dasDivisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas e de Investigações Gerais, totalizando 14 (quatorze);
IV - Investigador de Polícia: 19 (dezenove) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:
a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra
o Patrimônio;
c) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Furtos, Roubos
e Receptações de Veículos e Cargas;
d) 1 (uma) à Divisão de Investigações Gerais;
e) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas e de Investigações Gerais, totalizando 14 (quatorze);
f) 1 (uma) ao Grupo Armado de Repressão a Roubos;
V - Carcereiro:
a) 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento;
b) 5 (cinco) de Encarregado de Equipe, destinadas à Assistência Policial do Departamento.
Artigo 24-C - Ficam extintas as funções adiante indicadas, específicas da carreira de Delegado de Polícia, destinadas ao então Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC, previstas no inciso XVIII do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988, com a redação dada pelo Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000, e nos Decretos nº 30.525, de 2 de outubro de 1989, e nº 46.495, de 15 de janeiro de 2002:
I - 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento;
II - 6 (seis) de Delegado Divisionário de Polícia.
Artigo 24-D - Ficam extintas as funções adiante indicadas, do então Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC, específicas das seguintes carreiras:
I - Agente Policial, 1 (uma) de Encarregado, prevista no inciso XVI do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.743, de 9 de março de 2000;
II - Agente de Telecomunicações Policial, previstas no inciso XVI do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de 2000, e no Decreto nº 49.414, de 23 de fevereiro de 2005:
a) 1 (uma) de Chefe de Equipe;
b) 2 (duas) de Encarregado;
III - Escrivão de Polícia, previstas no inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000, e no Decreto nº 49.412, de 23 de fevereiro de 2005:
a) 29 (vinte e nove) de Escrivão de Polícia Chefe;
b) 10 (dez) de Encarregado de Equipe;
IV - Investigador de Polícia, previstas no inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000, e no Decreto nº 49.413, de 23 de fevereiro de 2005:
a) 26 (vinte e seis) de Investigador de Polícia Chefe;
b) 20 (vinte) de Encarregado de Equipe;
V - Carcereiro, previstas no inciso XIII do artigo 1º do Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 49.927, de 26 de agosto de 2005:
a) 1 (uma) de Chefe de Equipe;
b) 5 (cinco) de Encarregado de Equipe.".
Artigo 2º - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relações contendo:
I - as funções do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC caracterizadas como específicas:
a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;
b) de cada carreira abrangida pelo artigo 24-B do Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;
II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.
Parágrafo único - Deverá ser publicada 1 (uma) relação para cada carreira.
Artigo 3º - Fica excluído da alínea "b" do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 30.525, de 2 de outubro de 1989, o Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC.
Artigo 4º - Ficam excluídas:
I - do artigo 3º do Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000, a redação nele prevista para o inciso XVIII do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988;
II - do artigo 3º do Decreto nº 44.743, de 9 de março de 2000, a redação nele prevista para o inciso XVI do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de 1988;
III - do artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de 2000, a redação nele prevista para o inciso XVI do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988;
IV - do artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000, a redação nele prevista para o inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988;
V - do artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000, a redação nele prevista para o inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988;
VI - do artigo 3º do Decreto nº 49.927, de 26 de agosto de 2005, a redação nele prevista para o inciso XIII do artigo 1º do Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988;
VII - do artigo 3º do Decreto nº 53.165, de 25 de junho de 2008, a redação nele prevista para o inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988;
VIII - do artigo 3º do Decreto nº 53.164, de 25 de junho de 2008, a redação nele prevista para o inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação e extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 24-A a 24-D do Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 46.495, de 15 de janeiro de 2002:
a) o inciso II do artigo 3º;
b) o Anexo II a que se refere o artigo 1º;
II - do Decreto nº 49.412, de 23 de fevereiro de 2005:
a) o artigo 1º;
b) o artigo 3º;
c) o Anexo I a que se refere o artigo 1º;
III - do Decreto nº 49.413, de 23 de fevereiro de 2005:
a) o artigo 1º;
b) o artigo 3º;
c) o Anexo I a que se refere o artigo 1º;
IV - o Decreto nº 49.414, de 23 de fevereiro de 2005;
V - o inciso III do artigo 3º do Decreto nº 49.923, de 26 de agosto de 2005;
VI - o inciso III do artigo 3º do Decreto nº 49.924, de 26 de agosto de 2005.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 11 de setembro de 2013.
DOE de 12/09/2013
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