domingo, 15 de setembro de 2013

Direito a indenização por demora em nomeação em cargo público tem repercussão geral

 

Do portal do STF
STF [Foto_Reprodução_STF]O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 724347, em que se discute se candidatos aprovados em concurso público têm direito a indenização por danos materiais em razão de demora na nomeação, efetivada apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu o direito à investidura. No recurso, a União questiona se, nestas situações, o Estado pode ser responsabilizado civilmente.
 
O recurso foi interposto após acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconhecer, aos candidatos aprovados em concurso público, o direito a indenização por danos materiais, em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente. Para o TRF-1, a indenização deveria equivaler aos valores das remunerações correspondentes aos cargos em questão, no período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a posse efetiva, descontados rendimentos eventualmente recebidos, durante esse período, em razão do exercício de outro cargo público inacumulável ou de atividade privada.
 
No recurso interposto no STF, a União sustenta que seria imprescindível o efetivo exercício do cargo para que um candidato tenha direito a receber sua retribuição pecuniária. De outra forma, diz a União, haveria enriquecimento sem causa.
 
Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, a situação jurídica discutida nesse processo pode repercutir em inúmeros casos. Para o ministro, é preciso definir, sob o ângulo constitucional, o direito à nomeação, uma vez aprovado o candidato em concurso público, e às consequências da demora diante de um ato judicial que reconhece o direito à investidura.
 
A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral foi seguida por unanimidade por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte.
 
As informações são portal do Supremo Tribunal Federal (STF).
MB/AD
Processos relacionadosRE 724347
[Foto: Reprodução/STF]

Um comentário:

  1. Excelente decisão.

    Destarte, coloca-se um freio nas más gestões do Estado, impondo-lhe responsabilidade de fato por não cumprir o compromisso depois de arregimentar candidatos, recolher milhões de reais com as taxas para participação no concurso, ainda causar ansiedade sem limite aos aprovados, ao bel-prazer do Administrator que retarda suas nomeações, provocando sim enorme dano ao patrimônio e ao próprio sustento dele e da família enquanto aguarda sua efetivação no cargo conquistado.

    Danos provocados tanto no aspecto moral (ansiedade) quanto no material (a taxa recolhida e a falta de salário (remuneração) além do prazo mínimo necessário para concretização do Ato Público (Nomeação). Ambos impõem imerecido sofrimento ao candidato aprovado.

    Não raros os casos de candidatos que providenciam pedido de demissão do emprego na confiança, frustrada, de que, de acordo com a programação do concurso logo estaria em nova atividade a serviço do pretendente empregador Estado.

    Vejo como razoável e acerta a decisão unanime do Pleno Virtual do STF.

    Portanto, é preciso o Administrador agir sob o princípio da moralidade a exemplo dos demais princípios.

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