por Luiz Flávio Borges D’Urso
Uma recente decisão da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, que aprovou a PEC 37/2000, retoma o debate sobre o suposto poder de investigação do Ministério Público.
A Proposta de Emenda Constitucional aprovada impede que o MP investigue ilícitos penais, como previsto na Constituição Federal.
Essa volta ao eixo é positiva para o Estado de Direito. A Constituição Federal estabelece um sistema de equilíbrio na fase de investigação , visando o interesse da Justiça. Por isso, quem acusa, não pode comandar a investigação para não comprometer a ótica da isenção. Dessa forma, o texto constitucional atribuiu o inquérito penal exclusivamente à autoridade policial, que comanda a investigação.
Mas mesmo com a atribuição definida na Carta Magna, promotores e procuradores insistem em participar da investigação criminal e a matéria estava sendo analisada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) até que o ministro Luiz Fux pediu vista do processo.
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 37/2010, de autoria do deputado Lourival Mendes e relatada pelo deputado Fábio Trad, restabelece à autoridade policial a atribuição de promover a investigação criminal direta, que busca chegar à autoria do delito, causas e circunstâncias.
A decisão é incontestável. Sendo o MP parte do processo, não deve nem pode ser o responsável pela investigação porque isso desequilibraria as forças que atuam na investigação, que devem ficar nas mãos isentas das autoridades policiais. Estas, ao final da apuração, remetem as conclusões ao MP, para que este – se for o caso – venha a oferecer denúncia.
Certamente, que o MP tem outras funções, tem o poder, por exemplo, de requisitar documentos, reclamar presença de testemunha, que se não comparecerem poderão ser acusadas de crime de desobediência; enquanto o advogado não tem esses poderes. Portanto, se for permitido aos promotores e procuradores realizarem a investigação, a defesa terá dificuldades em equilibrar a paridade de armas, com igualdade de condições. Não é possível ao advogado exigir que alguém entregue determinadas informações num prazo determinado.
A despeito desses argumentos, parecer do jurista José Afonso da Silva, elaborado em 2004, quando a OAB SP e outras entidades formaram uma frente contra a investigação criminal do Ministério Público, tornam claras as competências no campo constitucional.
O professor José Afonso rejeita o argumento que por ser titular da ação penal pública, o MP também teria o poder da investigação criminal: “Nenhuma é mais , nenhuma é menos. São o que são, porque as regras de competência são regras de procedimento ou regras técnicas, havendo eventualmente regras subentendidas (não poderes implícitos) às regras enumeradas, porque submetidas a essas e, por conseguinte, pertinentes ao mesmo titular. Não é o caso em exame porque as regras enumeradas, explicitadas, sobre investigação na esfera penal, conferente esta à polícia judiciária, e são regras de eficácia plena, como costumam ser as regras técnicas.”
O texto constitucional é muito claro ao prever a competência exclusiva da Polícia Judiciária para promover a investigação na esfera penal. Também não faz qualquer menção ao fato de que o MP possa instaurar e presidir inquéritos nessa esfera. Assim sendo, a aprovação da PEC 37/2000 restitui a exclusividade dos poderes investigatórios da Polícia Judiciária e fortalece o Estado Democrático de Direito.
Luiz Flávio Borges D’Urso, advogado criminalista, mestre e doutor pela USP, é presidente da OAB SP.
Nenhum comentário:
Postar um comentário