PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 8, DE 2013
Mensagem A-nº 048/2013,
do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 7 de março de 2013
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre
Assembleia,
o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre
a
absorção de adicionais e de gratificação nos
vencimentos dos
integrantes das Polícias Civil e Militar, de Agente de
Segurança
Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária, e
dá providências correlatas.
A propositura, que decorre de estudos realizados no
âmbito
da Secretaria de Gestão Pública, segundo destaca o
Titular
da Pasta, prevê:
1 - a incorporação do Adicional de Local de Exercício
(ALE)
para o denominado Local II, de modo que a vantagem de
maior
valor seja incorporada aos vencimentos dos integrantes
das
carreiras policiais civis e militares, bem como de
Agente de
Segurança Penitenciária, alterando-se, assim, as
escalas de
vencimentos aplicáveis;
2 - a incorporação da Gratificação de Atividade de
Escolta
e Vigilância - GAEV nos vencimentos dos integrantes da
classe
de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária -
AEVP, alterando-
se, da mesma forma, a escala de vencimento aplicável;
3 - a readequação dos valores do “pro labore” das
funções
de comando, em decorrência das alterações nas escalas
de vencimentos,
para o fim de corresponderem aos padrões adotados
pela Administração;
4 - a extinção das vantagens incorporadas e do abono
complementar, haja vista que, com o implemento das
medidas
propostas, não mais subsiste razão para que sejam
mantidas.
Pela nova disciplina, a incorporação do ALE aos
proventos
e pensões, atualmente assegurada para ocorrer no prazo
de 5
(cinco) anos, efetivar-se-á, na sua integralidade, a
partir de 1º
de março de 2013.
Cumpre registrar que o ALE constitui vantagem
pecuniária
que se qualifica como importante parcela do sistema
retribuitório
dos servidores integrantes das carreiras referidas.
As sucessivas alterações introduzidas na disciplina
legal
que rege a matéria motivaram divergências quanto à sua
aplicabilidade,
que foram submetidas ao crivo do Poder Judiciário.
O propósito da medida é o de afastar a litigiosidade
sobre
o tema, para que prevaleça o princípio da segurança
jurídica,
que deve nortear a relação do Estado com os seus
servidores.
Destaco, ainda, que a concretização das providências
aqui
preconizadas expressam o profundo reconhecimento do
meu
Governo quanto à relevância das atividades desenvolvidas
pelos integrantes das carreiras Policiais Civis e
Militares, de
Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de
Escola e
Segurança Penitenciária, em benefício do interesse
público e da
população paulista.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura,
reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz,
Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado.
Lei Complementar nº , de de de 2013
Dispõe sobre a absorção de adicionais e de
gratificação nos
vencimentos dos integrantes da Polícia Militar e das
carreiras e
classes que especifica, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu
promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º- Ficam absorvidos nos vencimentos dos
integrantes
das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de
Local
de Exercício-ALE instituídos pela:
I - Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992,
com alterações posteriores, para a carreira de Agente
de Segurança
Penitenciária;
II - Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de
1992,
com alterações posteriores, para as carreiras da
Polícia Civil;
III - Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de
1992,
com alterações posteriores, para os integrantes da
Polícia
Militar.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste
artigo
aos Adicionais de Local de Exercício concedidos por
decisão
judicial transitada em julgado.
Artigo 2º - A Gratificação por Atividade de Escolta e
Vigilância
– GAEV, instituída pelo artigo 12 da Lei Complementar
nº
898, de 13 de julho de 2001, fica absorvida nos
vencimentos da
classe de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária.
Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos artigos 1º
e 2º
desta lei complementar, os vencimentos dos integrantes
das
carreiras e classe adiante mencionadas ficam fixados
na conformidade
dos seguintes anexos desta lei complementar:
I - Anexo I, para os integrantes da carreira de
Delegado de
Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar
nº 731, de
26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 8º da Lei
Complementar
nº 1.152, de 25 de outubro de 2011;
II - Anexo II, para os integrantes das carreiras policiais
civis,
de que trata o artigo 2 º da Lei Complementar nº 731,
de 26 de
outubro de 1993, alterado pelo artigo 8º da Lei
Complementar
nº 1.151, de 25 de outubro de 2011;
III - Anexo III, para os integrantes da Polícia
Militar, de que
trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de
outubro
de 1993, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar
nº 1.154,
de 25 de outubro de 2011;
IV - Anexo IV, para os integrantes da carreira de
Agente de
Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da
Lei Complementar
nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo
artigo
1º da Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de
2011;
V - Anexo V, para os integrantes da classe de Agente
de
Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o
artigo 7º da
Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001,
alterado
pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.153 de 25 de
outubro
de 2011.
Artigo 4º - Os dispositivos adiante mencionados passam
a
vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de
1993:
a) o artigo 6º:
“Artigo 6º - As funções de direção, chefia e comando,
caracterizadas
como atividades específicas de integrantes da Polícia
Militar ou da carreira de Delegado de Polícia serão
retribuídas
com gratificação “pro labore”, calculada mediante a
aplicação
de percentuais sobre o valor do respectivo padrão de
vencimento,
na seguinte conformidade:
I - Polícia Militar:
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO PERCENTUAIS
Chefe da Casa Militar 16,5%
Chefe da Assistência Policial Militar 12,4%
Subcomandante-Comandante do CPM, CPI e CCB 12,4%
Diretores e Sub-Chefes do EM/PM 11,6%
Comandante de CPA-CPchq, CPFem, CPRv, CPFM, CPTram,
CAES, APMBB e Chefes do EM do CPM, CPI e CCB
Comandates de Batalhões, Regimentos, GI, GBS, GRPAe,
Chefes ou Comandantes de Centro, Ajudante Geral,
Chefes de
Seção do EM/PM, Chefes de Estado Maior dos CPAs e
Subcomandantes
de APMBB e CAES 8,3%
II - Delegado de Polícia:
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO PERCENTUAIS
Chefe de Assistência Policial Civil 12,4%
Delegado de Polícia Diretor de Departamento 12,4%
Delegado Regional de Polícia 11,6%
Delegado Divisionário de Polícia 10%
Delegado Seccional de Polícia I e II 8,3%” (NR)
b) o artigo 7º, alterado pelo artigo 11 da Lei
Complementar
nº 1.064, de 13 de novembro de 2008:
“Artigo 7º - As funções de chefia e encarregatura,
caracterizadas
como atividades específicas das carreiras policiais
civis
operacionais serão retribuídas com gratificação “pro
labore”,
calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o
valor do
vencimento do cargo de Classe Especial da respectiva
carreira,
na seguinte conformidade:
Denominação da Função Percentuais
Escrivão de Polícia Chefe 10,8%
Investigador de Polícia Chefe 10,8%
Chefe de Seção 9,5%
Chefe de Equipe 9,5%
Encarregado 7,2%
Encarregado de Equipe 7,2% (NR);
II - o “caput” do artigo 10 da Lei Complementar n°
898, de
13 de julho de 2001, alterado pelo inciso III do
artigo 4º da Lei
Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010:
“Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia
de
unidades que venham a ser caracterizadas como
atividades
específicas da classe de que trata esta lei
complementar será
retribuído com gratificação “pro labore”, calculada
mediante
aplicação de percentuais sobre o valor do nível de
vencimento
VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária,
acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao
Regime
Especial de Trabalho Policial, na seguinte
conformidade:
Denominação da Função Percentuais
Diretor de Divisão 27,7%
Diretor de Serviço 17,5%
Chefe de Seção 7,9% (NR);
III - o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de
setembro de 2004:
“Artigo 14 - As funções de direção, chefia e encarregatura,
caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente
de Segurança Penitenciária serão retribuídas com gratificação
“pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais
sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VIII, acrescido
do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de
Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
Denominação da Função Percentuais
Diretor de Divisão 25,7%
Diretor de Serviço 13,8%
Chefe de Seção 7,4%
Encarregado de Setor 5,3% (NR);
IV - o artigo 5º Lei Complementar nº 1.064, de 13 de
novembro de 2008:
“Artigo 5º - As funções de direção, chefia e encarregatura,
caracterizadas como atividades específicas das carreiras de
Perito Criminal e de Médico Legista serão retribuídas com
gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de
percentuais sobre o valor do respectivo padrão de vencimento,
na seguinte conformidade:
Denominação da Função Percentuais
Diretor Técnico de Departamento 12,4%
Direto Técnico de Divisão 10,0%
Diretor Técnico de Serviço 8,3%
Chefe de Seção Técnica 6,6%
Encarregado de Setor Técnico 5,8% (NR).
Artigo 5º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos
ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos
pensionistas.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2013, ficando revogados:
I - a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992;
II - a Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de
1992;
III - a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de
1992;
IV - o artigo 12 da Lei Complementar nº 898, de 13 de
julho de 2001;
V - o artigo 10 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro
de 2005;
VI - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de
novembro de 2008;
VII - o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de
novembro de 2008;
VIII - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.109, de 6 de
maio de 2010;
IX - os artigos 2º e 4º da Lei Complementar nº 1.114, de 26
de maio de 2010;
X - a Lei Complementar nº 1.117, de 27 de maio de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013.
Geraldo Alckmin
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