sexta-feira, 8 de março de 2013

Governador encaminha à Assembleia Projeto de Lei Complementar Incorporação do ALE


PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Nº 8, DE 2013

Mensagem A-nº 048/2013,

do Senhor Governador do Estado

São Paulo, 7 de março de 2013

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa

Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia,

o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a

absorção de adicionais e de gratificação nos vencimentos dos

integrantes das Polícias Civil e Militar, de Agente de Segurança

Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e

dá providências correlatas.

A propositura, que decorre de estudos realizados no âmbito

da Secretaria de Gestão Pública, segundo destaca o Titular

da Pasta, prevê:

1 - a incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE)

para o denominado Local II, de modo que a vantagem de maior

valor seja incorporada aos vencimentos dos integrantes das

carreiras policiais civis e militares, bem como de Agente de

Segurança Penitenciária, alterando-se, assim, as escalas de

vencimentos aplicáveis;

2 - a incorporação da Gratificação de Atividade de Escolta

e Vigilância - GAEV nos vencimentos dos integrantes da classe

de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária - AEVP, alterando-

se, da mesma forma, a escala de vencimento aplicável;

3 - a readequação dos valores do “pro labore” das funções

de comando, em decorrência das alterações nas escalas de vencimentos,

para o fim de corresponderem aos padrões adotados

pela Administração;

4 - a extinção das vantagens incorporadas e do abono

complementar, haja vista que, com o implemento das medidas

propostas, não mais subsiste razão para que sejam mantidas.

Pela nova disciplina, a incorporação do ALE aos proventos

e pensões, atualmente assegurada para ocorrer no prazo de 5

(cinco) anos, efetivar-se-á, na sua integralidade, a partir de 1º

de março de 2013.

Cumpre registrar que o ALE constitui vantagem pecuniária

que se qualifica como importante parcela do sistema retribuitório

dos servidores integrantes das carreiras referidas.

As sucessivas alterações introduzidas na disciplina legal

que rege a matéria motivaram divergências quanto à sua aplicabilidade,

que foram submetidas ao crivo do Poder Judiciário.

O propósito da medida é o de afastar a litigiosidade sobre

o tema, para que prevaleça o princípio da segurança jurídica,

que deve nortear a relação do Estado com os seus servidores.

Destaco, ainda, que a concretização das providências aqui

preconizadas expressam o profundo reconhecimento do meu

Governo quanto à relevância das atividades desenvolvidas

pelos integrantes das carreiras Policiais Civis e Militares, de

Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escola e

Segurança Penitenciária, em benefício do interesse público e da

população paulista.

Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura,

reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Geraldo Alckmin

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente

da Assembleia Legislativa do Estado.

Lei Complementar nº , de de de 2013

Dispõe sobre a absorção de adicionais e de gratificação nos

vencimentos dos integrantes da Polícia Militar e das carreiras e

classes que especifica, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo

a seguinte lei complementar:

Artigo 1º- Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes

das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local

de Exercício-ALE instituídos pela:

I - Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992,

com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança

Penitenciária;

II - Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992,

com alterações posteriores, para as carreiras da Polícia Civil;

III - Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992,

com alterações posteriores, para os integrantes da Polícia

Militar.

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo

aos Adicionais de Local de Exercício concedidos por decisão

judicial transitada em julgado.

Artigo 2º - A Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância

– GAEV, instituída pelo artigo 12 da Lei Complementar nº

898, de 13 de julho de 2001, fica absorvida nos vencimentos da

classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.

Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º

desta lei complementar, os vencimentos dos integrantes das

carreiras e classe adiante mencionadas ficam fixados na conformidade

dos seguintes anexos desta lei complementar:

I - Anexo I, para os integrantes da carreira de Delegado de

Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de

26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 8º da Lei Complementar

nº 1.152, de 25 de outubro de 2011;

II - Anexo II, para os integrantes das carreiras policiais civis,

de que trata o artigo 2 º da Lei Complementar nº 731, de 26 de

outubro de 1993, alterado pelo artigo 8º da Lei Complementar

nº 1.151, de 25 de outubro de 2011;

III - Anexo III, para os integrantes da Polícia Militar, de que

trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro

de 1993, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.154,

de 25 de outubro de 2011;

IV - Anexo IV, para os integrantes da carreira de Agente de

Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar

nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo artigo

1º da Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011;

V - Anexo V, para os integrantes da classe de Agente de

Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da

Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado

pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.153 de 25 de outubro

de 2011.

Artigo 4º - Os dispositivos adiante mencionados passam a

vigorar com a seguinte redação:

I - da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993:

a) o artigo 6º:

“Artigo 6º - As funções de direção, chefia e comando, caracterizadas

como atividades específicas de integrantes da Polícia

Militar ou da carreira de Delegado de Polícia serão retribuídas

com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação

de percentuais sobre o valor do respectivo padrão de vencimento,

na seguinte conformidade:

I - Polícia Militar:

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO PERCENTUAIS

Chefe da Casa Militar 16,5%

Chefe da Assistência Policial Militar 12,4%

Subcomandante-Comandante do CPM, CPI e CCB 12,4%

Diretores e Sub-Chefes do EM/PM 11,6%

Comandante de CPA-CPchq, CPFem, CPRv, CPFM, CPTram,

CAES, APMBB e Chefes do EM do CPM, CPI e CCB

Comandates de Batalhões, Regimentos, GI, GBS, GRPAe,

Chefes ou Comandantes de Centro, Ajudante Geral, Chefes de

Seção do EM/PM, Chefes de Estado Maior dos CPAs e Subcomandantes

de APMBB e CAES 8,3%

II - Delegado de Polícia:

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO PERCENTUAIS

Chefe de Assistência Policial Civil 12,4%

Delegado de Polícia Diretor de Departamento 12,4%

Delegado Regional de Polícia 11,6%

Delegado Divisionário de Polícia 10%

Delegado Seccional de Polícia I e II 8,3%” (NR)

b) o artigo 7º, alterado pelo artigo 11 da Lei Complementar

nº 1.064, de 13 de novembro de 2008:

“Artigo 7º - As funções de chefia e encarregatura, caracterizadas

como atividades específicas das carreiras policiais civis

operacionais serão retribuídas com gratificação “pro labore”,

calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do

vencimento do cargo de Classe Especial da respectiva carreira,

na seguinte conformidade:

Denominação da Função Percentuais

Escrivão de Polícia Chefe 10,8%

Investigador de Polícia Chefe 10,8%

Chefe de Seção 9,5%

Chefe de Equipe 9,5%

Encarregado 7,2%

Encarregado de Equipe 7,2% (NR);

II - o “caput” do artigo 10 da Lei Complementar n° 898, de

13 de julho de 2001, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei

Complementar nº 1.116, de 27 de maio de 2010:

“Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de

unidades que venham a ser caracterizadas como atividades

específicas da classe de que trata esta lei complementar será

retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante

aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento

VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária,

acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime

Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Percentuais

Diretor de Divisão 27,7%

Diretor de Serviço 17,5%

Chefe de Seção 7,9% (NR);

III - o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de

setembro de 2004:

“Artigo 14 - As funções de direção, chefia e encarregatura,

caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente

de Segurança Penitenciária serão retribuídas com gratificação

“pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais

sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VIII, acrescido

do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de

Trabalho Policial, na seguinte conformidade:

Denominação da Função Percentuais

Diretor de Divisão 25,7%

Diretor de Serviço 13,8%

Chefe de Seção 7,4%

Encarregado de Setor 5,3% (NR);

IV - o artigo 5º Lei Complementar nº 1.064, de 13 de

novembro de 2008:

“Artigo 5º - As funções de direção, chefia e encarregatura,

caracterizadas como atividades específicas das carreiras de

Perito Criminal e de Médico Legista serão retribuídas com

gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de

percentuais sobre o valor do respectivo padrão de vencimento,

na seguinte conformidade:

Denominação da Função Percentuais

Diretor Técnico de Departamento 12,4%

Direto Técnico de Divisão 10,0%

Diretor Técnico de Serviço 8,3%

Chefe de Seção Técnica 6,6%

Encarregado de Setor Técnico 5,8% (NR).

Artigo 5º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos

ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos

pensionistas.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei

complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas

no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data

de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março

de 2013, ficando revogados:

I - a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992;

II - a Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de

1992;

III - a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de

1992;

IV - o artigo 12 da Lei Complementar nº 898, de 13 de

julho de 2001;

V - o artigo 10 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro

de 2005;

VI - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de

novembro de 2008;

VII - o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de

novembro de 2008;

VIII - o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.109, de 6 de

maio de 2010;

IX - os artigos 2º e 4º da Lei Complementar nº 1.114, de 26

de maio de 2010;

X - a Lei Complementar nº 1.117, de 27 de maio de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013.

Geraldo Alckmin

Nenhum comentário:

Postar um comentário