quinta-feira, 28 de março de 2013

Instrução Conjunta UCRH/SPPREV 001, de 26-03-2013


SÃO PAULO PREVIDÊNCIA

Comunicado

Instrução Conjunta UCRH/SPPREV 001, de 26-03-2013

A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de

Gestão Pública e a São Paulo Previdência – SPPREV, considerando

a prerrogativa da cessação do exercício da função pública

prevista no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado e,

objetivando orientar os procedimentos a serem adotados pelos

órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de

Estado e da Procuradoria Geral do Estado, expedem a presente

instrução:

I – O servidor que requerer a aposentadoria voluntária,

após noventa dias decorridos da apresentação do requerimento,

desde que instruído com prova de ter completado o tempo de

contribuição necessário à obtenção do direito, poderá ter cessado

o exercício da função pública, pela autoridade competente,

independentemente de qualquer formalidade.

II – No cumprimento dos requisitos previstos pela Constituição

Estadual, considera-se prova do direito:

1) o protocolo de aposentadoria, emitido pelo Sistema de

Gestão Previdenciária (Sigeprev) da São Paulo Previdência; e

2) a Certidão de Tempo de Contribuição utilizada para fins

de concessão de abono de permanência/aposentadoria, expedida

nos termos do item I, subitem “1”, da Instrução Conjunta

UCRH/SPPREV 01/2012, devidamente ratificada/publicada nos

termos do Decreto 58.372/2012.

III – Para fazer jus à cessação do exercício, além da certidão

ratificada e do protocolo Sigeprev descritos no inciso anterior,

se faz imperioso que tais documentos estejam igualmente

fundamentados com o dispositivo legal pertinente à aposentação

voluntária, devendo ainda ser apontado e coincidido pelo

requerimento subscrito pelo interessado.

IV – Independente da formalidade dispensada pela Constituição

do Estado, se faz importante à advertência ao servidor de

que o exercício/gozo desse direito poderá ser revertido a critério

da Administração, com a reassunção da função pública do cargo,

caso indeferido o pedido de aposentadoria pela autarquia previdenciária.

Deve ainda estar ciente das implicações financeiras

na redução das vantagens que, por sua natureza, são pagas de

acordo com o efetivo exercício do cargo, as quais deixam de ser

creditadas com o referido afastamento.

V – A presente instrução vigorará até que sobrevenha

a implantação da Validação de Tempo de Contribuição a ser

emitida pela Sigeprev, a ser oportunamente comunicada pela

São Paulo Previdência - SPPREV, permanecendo em vigor os

atos normativos anteriores (instruções/comunicados) vinculados

à matéria da presente instrução.

DOE, Seç II, pág. 33, de 28-3-2013

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