SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
Comunicado
Instrução Conjunta
UCRH/SPPREV 001, de 26-03-2013
A Unidade Central de
Recursos Humanos, da Secretaria de
Gestão Pública e a São Paulo
Previdência – SPPREV, considerando
a prerrogativa da cessação
do exercício da função pública
prevista no § 22 do artigo
126 da Constituição do Estado e,
objetivando orientar os
procedimentos a serem adotados pelos
órgãos setoriais,
subsetoriais e de pessoal das Secretarias de
Estado e da Procuradoria
Geral do Estado, expedem a presente
instrução:
I – O servidor que requerer
a aposentadoria voluntária,
após noventa dias decorridos
da apresentação do requerimento,
desde que instruído com
prova de ter completado o tempo de
contribuição necessário à
obtenção do direito, poderá ter cessado
o exercício da função
pública, pela autoridade competente,
independentemente de
qualquer formalidade.
II – No cumprimento dos
requisitos previstos pela Constituição
Estadual, considera-se prova
do direito:
1) o protocolo de
aposentadoria, emitido pelo Sistema de
Gestão Previdenciária
(Sigeprev) da São Paulo Previdência; e
2) a Certidão de Tempo de
Contribuição utilizada para fins
de concessão de abono de
permanência/aposentadoria, expedida
nos termos do item I,
subitem “1”, da Instrução Conjunta
UCRH/SPPREV 01/2012,
devidamente ratificada/publicada nos
termos do Decreto
58.372/2012.
III – Para fazer jus à
cessação do exercício, além da certidão
ratificada e do protocolo
Sigeprev descritos no inciso anterior,
se faz imperioso que tais
documentos estejam igualmente
fundamentados com o
dispositivo legal pertinente à aposentação
voluntária, devendo ainda
ser apontado e coincidido pelo
requerimento subscrito pelo
interessado.
IV – Independente da
formalidade dispensada pela Constituição
do Estado, se faz importante
à advertência ao servidor de
que o exercício/gozo desse
direito poderá ser revertido a critério
da Administração, com a
reassunção da função pública do cargo,
caso indeferido o pedido de
aposentadoria pela autarquia previdenciária.
Deve ainda estar ciente das
implicações financeiras
na redução das vantagens
que, por sua natureza, são pagas de
acordo com o efetivo
exercício do cargo, as quais deixam de ser
creditadas com o referido
afastamento.
V – A presente instrução
vigorará até que sobrevenha
a implantação da Validação
de Tempo de Contribuição a ser
emitida pela Sigeprev, a ser
oportunamente comunicada pela
São Paulo Previdência -
SPPREV, permanecendo em vigor os
atos normativos anteriores
(instruções/comunicados) vinculados
à matéria da presente
instrução.
DOE, Seç II, pág. 33, de
28-3-2013
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