domingo, 17 de março de 2013

LEI Nº 14.955, DE 12 DE MARÇO DE 2013 - Proibe o Ingresso de Pessoas com capacete em estabelecimento comercial


LEI Nº 14.955, DE 12 DE MARÇO DE 2013

(Projeto de lei nº 823/09, do Deputado José Bittencourt

- PDT)

Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando

capacete ou qualquer tipo de cobertura que

oculte a face nos estabelecimentos comerciais,

públicos ou privados

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo

a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibido o ingresso ou permanência de pessoas

utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte

a face nos estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.

§ 1º - Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que

funcionam no sistema de condomínio.

§ 2º - Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão

retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.

§ 3º - Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na

proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar

a face da pessoa.

Artigo 2º - Os responsáveis pelos estabelecimentos de que

trata a presente lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta)

dias a contar da data de sua publicação, uma placa indicativa na

entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: “É

PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU

QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE”.

Parágrafo único - Deverá ser feita menção, na placa indicativa,

ao número desta lei, bem como à data de sua publicação,

logo abaixo da inscrição à qual se refere o “caput” deste artigo.

Artigo 3º - A infração às disposições da presente lei acarretará

ao responsável infrator multa no valor de R$ 500,00

(quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2013.

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de
março de 2013.

Um comentário:

  1. Cara, governador mais burro que esse FDP tá pra existir... Desde quando bandido vai respeitar essa lei?? Bandido que quiser assaltar o posto ou estabelecimento comercial do amiguinho que financia a campanha dele, vai assaltar e ponto final.

    Esse é o tipo de lei do desgoverno, aquele tipo de lei que só faz atrasar a vida do cidadão, não ajuda em NADA, senão os amiguinhos dele!

    Por que não se empenham numa lei que melhore a educação do povo, para que o povo tenha trabalho de qualidade e não precise importar mão de obra?

    por que não melhoram a qualidade do asfalto? Não criam transporte de qualidade?

    Desgoverno total do Sr. Geraldo que governa apenas para os ricos!

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