Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a proteção e
os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo
assistencial em saúde mental.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas
acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem
qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual,
religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e
ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer
outra.
Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de
qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente
cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste
artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de
transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde,
consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse
exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela
inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e
exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações
prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para
esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização
involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação
disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua
doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos
invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários
de saúde mental.
Art. 3o É responsabilidade do Estado o
desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações
de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da
sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental,
assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde
aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4o A internação, em qualquer de suas
modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem
insuficientes.
§ 1o O tratamento visará, como finalidade
permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2o O tratamento em regime de internação
será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de
transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social,
psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3o É vedada a internação de pacientes
portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares,
ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o
e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do
art. 2o.
Art. 5o O paciente há longo tempo
hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência
institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte
social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação
psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente
e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a
continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6o A internação psiquiátrica somente
será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus
motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de
internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o
consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o
consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela
Justiça.
Art. 7o A pessoa que solicita
voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da
admissão, uma declaração de que optou por esse regime de
tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á
por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico
assistente.
Art. 8o A internação voluntária ou
involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no
Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o
estabelecimento.
§ 1o A internação psiquiátrica involuntária
deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público
Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido,
devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva
alta.
§ 2o O término da internação involuntária
dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando
estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
Art. 9o A internação compulsória é
determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que
levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à
salvaguarda do paciente, dos demais internados e
funcionários.
Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência
clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de
saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à
autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da
data da ocorrência.
Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou
terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do
paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos
conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de
Saúde.
Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua
atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta
Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de abril de 2001; 180o da Independência
e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Jose Gregori
José Serra
Roberto Brant
Jose Gregori
José Serra
Roberto Brant
Nenhum comentário:
Postar um comentário