Perito: depoimento em juízo
O perito é obrigado a comparecer a
juízo para prestar depoimento na condição de testemunha de acusação ou defesa?
Resumo: Discute a
obrigatoriedade do comparecimento do Perito a juízo, para prestar depoimento na
condição de testemunha de acusação ou defesa, realçando as situações e
condições em que isso deve acontecer. Aponta legislação e doutrina sobre o
tema.
Palavras-chave: perito –
criminalística – medicina legal – partes – acusação – defesa – depoimento –
quesitos complementares – audiência – necessidade – conveniência – abuso.
Os Institutos de Criminalística e os
Institutos de Medicina Legal de todas as Unidades da Federação se ressentem de
um problema que recai sobre sua atividade profissional, quando o perito, que
assinou um laudo técnico qualquer, é convocado a prestar depoimento em juízo,
em processos criminais, na condição de testemunha, ora de acusação ora de
defesa, após arrolamento pelas partes, na fase própria.
Acusação e Defesa tem feito isso de
maneira indiscriminada e até, por vezes, desnecessariamente, ocasionando ônus
adicional para o exercício de suas funções, com evidente prejuízo para a
desincumbência de suas atividades rotineiras, produzido pela incômoda e
desgastante obrigação de deslocamento ao fórum, aturar longas esperas pela
audiência agendada e, muitas vezes, ser dispensado ao final de tudo isso, por
haverem acordado as partes pela dispensa da audiência que se discute.
Os peritos, de modo geral, não
questionam o seu dever de comparecimento a juízo, por requisição judicial,
apenas se lamentam da perda de tempo consumido em tarefa inútil, na maioria das
vezes, não deixando de comprometer a produção de seu trabalho originário,
principalmente as metas a que são obrigados pelos planos institucionais.
Apenas a título de colaboração para
enriquecimento do assunto, convém buscar as informações que lhe pertencem e que
podem perfeitamente orientar o comportamento do Perito e das Instituições no
sentido de evitar os chamados desnecessários, inoportunos ou injustos.
O Provimento nº 161/CGJ/2006, da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, codificando seus atos
normativos, preleciona que: “Art. 303 – Os peritos somente serão convocados a
prestar declarações em juízo para responderem a quesitos suplementares,
previamente apresentados por escrito, evitando-se sua convocação como
testemunha.”.
As condições acima referidas são um
corolário do estabelecido no Código de Processo Penal, no seu artigo 159, da
seguinte maneira:
§ 5º Durante o curso do processo
judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I- requerer a oitiva dos peritos para
esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação
e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo
complementar”.
Como reforço de doutrina, o professor
Guilherme de Souza Nucci[1] adverte sobre as duas situações em que o
perito pode ser convocado, sendo uma delas para interpretação do trabalho já
feito e a segunda para adicionamento de quesitação suplementar, ressaltando o
caráter excepcional de ambas:
“Não se deve tomar como regra a
inquirição do perito em audiência, pois isso iria perturbar – e muito – o
desenvolvimento do seu trabalho na elaboração de outros exames imprescindíveis.
Por outro lado, quando a lei faz referência a ‘esclarecerem a prova’,
naturalmente está voltada ao laudo realizado, que não deixa de constituir prova
pericial. Ao mencionar, no entanto, ‘responderem a quesitos’, deve-se
compreender que sejam quesitos suplementares, diversos daqueles já enviados ao
perito e respondidos por escrito. Não haveria o menor sentido em obrigar o perito
a responder oralmente o que já o fez por escrito. Ademais, corretamente,
faculta-se ao perito que forneça suas respostas às indagações ou aos novos
quesitos formulados, conforme a complexidade exigida, por meio de laudo
complementar. Assim fazendo, torna-se evidente não necessitar comparecer em
audiência. Excepcionalmente, estando o laudo complementar ainda de difícil
compreensão, poderá o magistrado designar data específica para ouvir o perito,
a pedido das partes ou de ofício.”
Por final, convém registrar que o
Supremo Tribunal Federal, em julgamento da AP 470-AgR-décimo terceiro/MG, em 03
Fev 2011, apresentou o seguinte voto do Ministro Joaquim Barbosa, que resume,
de maneira objetiva, qualquer polêmica que se possa instalar sobre o assunto:
“Como é elementar, os peritos – cuja
oitiva em juízo se dá apenas excepcionalmente, quando demonstrada a sua
necessidade – devem ser inquiridos apenas e tão somente sobre os pontos tidos
como controvertidos nos laudos por eles apresentados. Não sobre toda e qualquer
questão que as partes queiram suscitar.”.
Por todo o exposto, ficam claras as
situações em que o Perito deve comparecer a juízo, para esclarecimentos
complementares de seus laudos, mediante apresentação de quesitos prévios,
podendo constituir medida abusiva o chamamento para fins diversos, pelo
desserviço que irá impor à Atividade Pericial.
Nota
2 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de
Processo Penal Comentado, 9ª edição –Ed.RT – 2009 – pag.375
Autor
Delegado de Polícia
(aposentado). Mestre em Administração Pública/FJP. Especialista em
Criminologia, Direito Penal e Processual Penal. Professor do Centro
Universitário Metodista de Minas. Assessor Jurídico da Polícia Civil/MG
Informações sobre o
texto
Como citar este texto
(NBR 6023:2002 ABNT):
Nenhum comentário:
Postar um comentário