Atentado
Terrorista no Brasil: uma Tragédia Anunciada
Mário Leite
de Barros Filho
Sumário: I – Introdução; II – Inexistência de
Legislação Antiterror no Brasil; III – Atentado Terrorista; IV - Projeto de Lei
nº 1.558/2011; V – Avanços
Apresentados pelo Projeto de Lei nº 1.558/2011; VI - Conclusão; e VII-
Bibliografia.
Resumo: A presente matéria aborda a questão
do surgimento e crescimento de organizações terroristas no país.
Analisa, também, o
projeto de lei nº 1.558/2011, de
autoria do deputado federal João Campos, que dispõe sobre as
organizações terroristas, os meios de prevenção, investigação, obtenção de
prova, o procedimento criminal desta atividade criminosa.
Palavras
- chave: organizações
terroristas; atentado terrorista; grupos criminosos; crime organizado;
investigação criminal, meios de obtenção de prova; Polícia Judiciária; delegado
de polícia; inteligência policial; colaboração premiada; ação controlada;
acesso a dados cadastrais; interceptação de comunicação telefônica; infiltração
policial; e estado democrático de direito.
I – Introdução
A
população perplexa tomou conhecimento da matéria publicada recentemente pela
revista Veja, denunciando o surgimento e crescimento de organizações
terroristas no sul do país.
A
reportagem em tela revela que estes grupos criminosos planejam atentados contra
pessoas e bens, instalações e funcionários dos entes federados.
Ressalte-se
que as informações sobre a existência dessas organizações estão alicerçadas em
trabalho sério e confiável de inteligência policial.
Isto
significa que a denúncia de formação de grupos terroristas no Brasil não se
trata de mera conjectura ou de reportagem sensacionalista da imprensa.
Entretanto,
observa-se, com preocupação, que nenhuma medida concreta está sendo tomada no
sentido de evitar a consumação da tragédia anunciada pela referida reportagem.
II –
Inexistência de Legislação Antiterror no Brasil
Indiscutivelmente,
o principal motivo do surgimento e crescimento dessas organizações criminosas no
país é a inexistência de legislação específica, prevenindo e reprimindo
atentados terroristas no Brasil.
De
fato, no nosso ordenamento jurídico, apenas o art. 20, da Lei nº 7.170, de 14
de dezembro de 1983, conhecida como “Lei de Segurança Nacional”, faz vaga
referência a atos de terrorismo, dispositivo que, segundo alguns juristas,
encontra-se revogado.
Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar,
manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar
atentado pessoal ou atos de terrorismo,
por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção
de organizações políticas clandestinas ou subversivas. (grifei)
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena
aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.
Essa
lacuna legislativa é inexplicável, pois a Constituição Federal, além de
repudiar expressamente a prática do terrorismo, considera este ato crime
inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, nos termos do inciso VIII, do
art. 4º e do inciso XLIII, do art. 5º, respectivamente.
Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
VIII - repúdio ao
terrorismo e ao racismo; (grifei)
Artigo 5º - ...
XLIII - a lei
considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a
prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem; (grifei)
Acontece
que a ausência de legislação punindo, de forma severa, os autores de atentados terroristas,
torna o Brasil um local propício para a prática desses bárbaros crimes.
Efetivamente,
a referida omissão legislativa gera a chamada impunidade delitiva.
Essa
impunidade ocorre porque vigora no Brasil os princípios da reserva legal e da
anterioridade, consagrados no inciso XXXIX, do art. 5º, da Constituição Federal
e no art. 1º, do Código Penal, que estabelecem:
“não
há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”
Isto
significa que nenhum comportamento pode ser considerado crime, sem que uma lei
anterior à sua prática o defina como tal.
Como
o ordenamento jurídico vigente, ainda, não estabeleceu a definição de
organização terrorista, como também não tipificou o terrorismo, os autores
destes bárbaros crimes são julgados somente pela prática de crimes comuns e
punidos com penas brandas.
Destaque-se
que estes delitos são de extrema gravidade, porque têm como principal objetivo abalar
os fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Vale
lembrar que os fundamentos do Estado Democrático de Direito são as colunas que
sustentam a Nação, consoante se infere do art. 1º, da Magna Carta.
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(grifei)
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa; e
V - o pluralismo político.
III –
Atentado Terrorista
De
outra parte, os integrantes das organizações terroristas existentes no Brasil aguardam apenas a realização de um grande
evento para desencadear atentados violentos, com o uso de explosivo e muitas
mortes, para chamar a atenção do mundo e impor sua doutrina sangrenta.
Como
é do conhecimento de todos, o Brasil sediará, nos próximos anos, dois eventos
importantes, a Copa do Mundo e as Olimpíadas, momento oportuno para as organizações criminosas entrarem em ação.
Este
fato está causando imensa preocupação não só aos atletas, mas também aos
integrantes das comunidades que normalmente são vítimas de atos de terror.
Além
disso, a morte recente de Osama Bin Laden, fundador da organização Al-Qaeda,
tornou mais intenso o radicalismo dos membros desta facção criminosa.
Tal
circunstância conduz à conclusão de que: os
extremistas planejam, em breve, um terrível atentado terrorista no Brasil, com
muitas vítimas, como forma de vingar a morte de seu líder.
IV -
Projeto de Lei nº 1558/2011
A
grave situação acima descrita demonstra, de maneira inequívoca, a necessidade
de preencher a enorme lacuna legislativa existente, editando norma capaz de, ao
mesmo tempo, prevenir a ocorrência de atentados terroristas e punir os autores
destes crimes.
Em
palavras menos técnicas, significa que é
preciso tomar medidas urgentes para desativar esta verdadeira “bomba relógio”
que está prestes a explodir.
O
Estado precisa acordar desse sono letárgico e tomar providências sobre esta
preocupante questão.
Neste sentido, tramita
na Câmara dos Deputados o projeto de lei nº PL nº 1.558/2011, de autoria do
deputado João Campos, que dispõe sobre as organizações terroristas, os meios de
prevenção, investigação, obtenção de prova, o procedimento criminal e dá outras
providências.
Ressalte-se
que a proposta em tela foi inspirada na moderna legislação européia, que
disciplina a matéria com severidade, mas sem adotar a teoria do direito penal
do inimigo, corrente doutrinária muito criticada, porque seus preceitos violam
a dignidade do ser humano.
Em
sintonia com a legislação dos países mais desenvolvidos, o presente projeto
acompanha a tendência da valorização do trabalho de inteligência policial na
prevenção delitiva e das modernas técnicas de investigação na elucidação do
crime.
Acrescente-se,
ainda, que, em razão da semelhança de propósito, o presente projeto aproveitou
a estrutura das propostas e legislação existentes sobre crime organizado, principalmente,
no que se refere à investigação criminal e aos meios de obtenção de prova.
Finalmente,
esta proposta, por uma questão de coerência jurídica, tomou o cuidado de
excluir da definição de atos terroristas as
manifestações pacíficas dos movimentos sociais na defesa de seus interesses
e direitos legítimos.
V – Avanços
Apresentados pelo Projeto de Lei nº 1558/2011
Indiscutivelmente,
as medidas sugeridas pelo projeto de lei nº 1.558/2011representam um enorme
avanço contra o terrorismo.
Em
primeiro lugar, o art. 2º, da mencionada proposta, apresenta a definição de
organização terrorista.
Art.
2º Considera-se organização terrorista a
associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada, com o
objetivo de prejudicar os fundamentos do Estado Democrático de Direito,
mediante atentados praticados, com o uso de violência física ou psicológica,
contra a população ou bens, serviços, instalações e funcionários dos entes
federados, condutas tipificadas como crime contra a pessoa, o patrimônio, incolumidade pública e a administração pública.
Além
disso, o art. 3º, do projeto em discussão, pune de forma severa os integrantes
das organizações terroristas, sem prejuízo das penas correspondentes aos demais
crimes praticados.
Art. 3º
Promover, constituir, financiar, cooperar, integrar, favorecer, pessoalmente ou
interposta pessoa, organização terrorista:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes aos
demais crimes praticados. (grifei)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem fornece, oculta ou tem em
depósito explosivo, armas, munições e instrumentos destinados a atentado
terrorista; quem proporciona local para reunião da organização terrorista ou,
de qualquer modo, alicia novos membros.
§ 2º As penas dos crimes previstos neste artigo aumentam de metade
se na atuação da organização terrorista houver emprego de explosivo ou de arma
de fogo.
§
3º A pena é agravada para quem exerce o
comando, individual ou coletivo, da organização terrorista, ainda que não
pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4º A pena é aumentada de um sexto a dois terços:
I – se a organização
terrorista mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; e
II - se as
circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização
terrorista.
De
outro lado, a proposta adota medidas no sentido de prevenir atentados
terroristas.
Para
tal finalidade, o projeto cria o sistema de inteligência policial destinado à obtenção
e análise de dados e informações, para constatar a formação de organização
terrorista, monitorar e desarticular os integrantes do grupo criminoso e evitar
a prática de atos dessa natureza no país.
A
proposta disciplina, ainda, os principais meios de obtenção de provas dos
crimes praticados pelos terroristas.
Entre
estes meios de obtenção de provas, se destacam:
· colaboração premiada;
· captação ambiental de
sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
· ação controlada;
· acesso a registros de
ligações telefônicas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos
ou privados e a informações eleitorais, comerciais, de concessionárias de
serviços públicos e de provedores da rede mundial de computadores, independente de autorização judicial;
· interceptação de
comunicação telefônica e quebra dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos
termos da legislação específica; e
· infiltração por
agentes de polícia judiciária, em atividade de investigação, constituída pelos
órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada, motivada e
sigilosa autorização judicial.
Ressalte-se
que estes meios de investigação são as ferramentas utilizadas pela Polícia
Judiciária para prevenir e elucidar a materialidade e autoria dos atentados
terroristas.
VI -
Conclusão
Diante
do quadro aqui descrito, concluí-se que a aprovação deste projeto contribuirá
para o aperfeiçoamento do sistema de justiça criminal, proporcionando mais
segurança e tranquilidade à população.
Tal
providência é importante para evitar a
tragédia anunciada de um atentado terrorista no Brasil, por ocasião da Copa do
Mundo ou das Olimpíadas, com inúmeras vítimas.
Espero,
sinceramente, que não seja necessário
ocorrer uma desgraça dessa natureza no país, para que as autoridades resolvam
adotar as medidas preconizadas no projeto de lei nº 1.558/2011!
Mário Leite de Barros Filho
VII – Bibliografia
BARROS FILHO, Mário Leite de. Direito Administrativo Disciplinar da Polícia – Via Rápida – Lei
Orgânica da Polícia Paulista. 2ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2007.
BARROS FILHO, Mário Leite de e BONILHA, Ciro de Araújo
Martins. Concurso Delegado de Polícia de
São Paulo – Direito Administrativo Disciplinar – Via Rápida – Lei Orgânica da
Polícia Paulista. 1ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2006.
BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Da Prevenção da Infração Administrativa. São Paulo/Bauru: Edipro,
1ª ed., 2008.
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual da Monografia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1997.
OLIVEIRA, Regis Fernandes de e BARROS FILHO, Mário Leite de, Resgate da Dignidade da Polícia Judiciária
Brasileira. São Paulo: 2010 – Edição dos autores.
OLIVEIRA, Régis Fernandes. O Funcionário Estadual e seu Estatuto. São Paulo: Max Limonad,
1975.
VERÍSSIMO GIMENES, Eron e NUNES VERÍSSIMO
GIMENES,
Daniela. Infrações de Trânsito
Comentadas. 1ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2003.
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