terça-feira, 25 de setembro de 2012

Palavra do presidente da OAB SP: Alcance do poder de investigação do MP

 

Por Marcos da Costa
 
A competência dos poderes investigatórios do Ministério Público dentro da ordem jurídica nacional está em debate no Congresso Nacional, por meio da Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 3711); assim como também aguarda apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 593.727, quando se manifestará sobre a constitucionalidade das investigações criminais conduzidas unicamente por promotores e procuradores.
 
Os promotores alegam que a Carta Magna, ao conferir-lhes a competência privativa para promover a ação penal, deixou implícito o poder investigatório da instituição, pois se o Ministério Público detém a titularidade daquele tipo de ação, devem-lhes ser assegurados os meios para tanto. Outro argumento empregado na defesa do poder investigatório é a demora nas investigações promovidas pela polícia judiciária.
 
A despeito desses argumentos, parecer do jurista José Afonso da Silva deixa claro que o MP não tem a prerrogativa de investigar crimes. O inciso VIII, do artigo 129 da CF estabelece como função do órgão “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial”, mas em nenhum momento a Carta Magna autoriza seus membros a apurar crimes diretamente.
 
Não existe relação de meio e fim entre a investigação penal e a ação penal. Cada competência é outorgada expressamente a cada Poder, instituição e órgão constitucional pela Constituição. Além disso, se o Ministério Público argumenta que na polícia judiciária, titular do inquérito policial, há servidores com desvio de função, nada garante que a titularidade nas mãos manteria o Parquet imune a arbitrariedades, abusos, violência e contágio.
 
Toda e qualquer deficiência da polícia judiciária deve ser atacada de outras formas, não tendo força para transferir a outra instituição o seu poder de instauração de inquérito policial, competência estabelecida constitucionalmente.
Se temos hoje um MP reconhecido por sua atuação ética e eficiente, é preciso que defendamos seu trabalho constitucional e, certamente, uma das formar de fazer isso é manter sua atuação dentro dos limites institucionais previstos, o que não inclui a investigação criminal direta.
 
Paralelamente a essa discussão, paira também o risco, no caso de membros do Ministério Público ganharem tal poder, de trazerem prejuízo ao direito constitucional da ampla defesa, já que promotores, ao serem incumbidos de realizar a acusação, não terão a neutralidade necessária para a produção de provas.
 
Ao negar o poder de investigação penal ao MP, mantemos a paridade de armas no processo, pois se o MP já tem poderes que o advogado não tem – como requisitar documentos e reclamar presença de testemunha – a titularidade sobre a investigação criminal pode ampliar, ainda mais, a dificuldade da defesa em competir com a acusação em igualdade de condições, resultando em prejuízos ao direito de defesa do cidadão, base do Estado de Direito.
 
Marcos da Costa é presidente em exercício da OAB SP
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*Artigo originalmente publicado no portal da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB SP).

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