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Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei altera o Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor
sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.
Art. 2o
O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 121.
......................................................................
..............................................................................................
§
6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o
crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço
de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR)
Art. 3o
O § 7o do art. 129 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 129.
......................................................................
..............................................................................................
§
7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer
das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121
deste Código.
....................................................................................”
(NR)
Art. 4o
O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A:
“Constituição de milícia
privada
Art.
288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização
paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de
praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4
(quatro) a 8 (oito) anos.”
Art. 5o
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.9.2012
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