quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Júri do ‘Caso Carandiru’ é marcado para início de 2013

 

Do portal do TJSP
 
O júri do ‘Caso Carandiru’ foi marcado para 28 de janeiro de 2013, às 9 horas, no Plenário 10 do Complexo Criminal Ministro Mário Guimarães (Fórum da Barra Funda, Rua Abrahão Ribeiro, 313). A decisão é do juiz da Vara do Júri de Santana, José Augusto Nardy Marzagão, que assumiu a presidência do processo em julho deste ano.
 
Quanto a realização de perícia atinente ao confronto balístico encontra-se prejudicada, de acordo com os laudos relacionados na decisão do magistrado. “Doutra banda, como se sabe, processo é instrumentalidade e efetividade, dando a cada um aquilo que lhe pertence. Logo, não se mostra razoável insistir numa perícia fadada ao insucesso”, expressou o magistrado. Na decisão, foi determinado ainda que sejam requisitadas as Folhas de Antecedentes dos acusados pelo sistema do Poder Judiciário.
 
No Plenário do Júri serão julgados: Ronaldo Ribeiro dos Santos, Aércio Dornellas Santos, Wlandekis Antônio Cândido Silva, Roberto Alberto da Silva, Joel Cantílio Dias, Antonio Luiz Aparecido Marangoni, Valter Ribeiro da Silva, Pedro Paulo de Oliveira Marques, Fervásio Pereira dos Santos Filho, Marcos Antônio de Medeiros, Haroldo Wilson de Mello, Luciano Wukschitz Bonani, Paulo Estevão de Melo, Roberto Yoshio Yoshicado, Salvador Sarnelli, Fernando Trindade, Antônio Mauro Scarpa, Argemiro Cândido, Elder Taraboni, Sidnei Serafim dos Anjos, Marcelo José de Lira, Roberto do Carmo Filho, Zaqueu Teixeira, Osvaldo Papa, Marcos Ricardo Polinato, Reinaldo Henrique de Oliveira, Eduardo Espósito e Maurício Marchese Rodrigues, incursos no art. 121, parágrafo 2°, inciso IV, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, por quinze vezes.
 
Sobre a questão da perícia – O magistrado afirmou que, analisando o feito, infere-se que, em 13 de outubro de 1992, o Instituto de Criminalística (IC) já atestava a impossibilidade da realização do confronto balístico. Quando da entrega do laudo, em 1º de dezembro de 1992, o Instituto reiterou a inviabilidade da perícia, destacando o perito, naquela oportunidade, que, dos projéteis levados à perícia, 136 eram de calibres compatíveis com as armas apreendidas nos autos.
 
O juiz Marzagão ressaltou que “assevera que deveriam ser realizados 61.280 exames de confronto balístico, em aparelhagem específica, consignando que se mostra imprevisível a feitura de um único exame (fls.2969/2971), o que, por óbvio, inviabiliza a perícia”. Ele complementou que, no ofício datado de 21 de junho de 2012, a perita criminal diretora, Sônia Maria Bocamino Viebig, reiterando as dificuldades já relatadas nas informações anteriores, do ano de 1992, esclareceu que “o lapso de tempo decorrido promove uma maior probabilidade de ocorrer a oxidação em seus diversos níveis, esta, inexorável em peças metálicas, ocasionando em projéteis a extinção das características (estriamentos finos) individualizadoras, existentes em suas superfícies, e nas armas, alterações nas características originais, dificultando e muitas vezes impossibilitando resultados nas análises”.
 
A perita elencou como procedimentos indispensáveis, entre outros exigidos, a realização do confronto balístico, a coleta mínima de seis padrões de cada tipo de projétil existente entre os incriminados, retirados de cadáver, por arma, a identificação dos projéteis incriminados de cada cadáver.
 
Segundo a decisão, “tais diligências não constam dos autos e, por óbvio, não podem mais ser realizadas, principalmente pelo fato de terem sido apreendidas 392 armas de fogo (calibres 38, 357 e 9 mm), mas, tão somente, apreendidos 160 projéteis e fragmentos, onde apenas 136 dos referidos calibres”. “Insisto que, para que pudesse ser feito o confronto balístico, deveriam haver, no mínimo, 2352 projéteis, consignando, ainda, que, mesmo que houvesse, não seria garantia da efetividade e sucesso da perícia, ante o lapso temporal transcorrido e as consequências físicas já mencionadas nesta decisão”, assegurou o juiz Marzagão. Ele salientou, ainda, que “diante da exigência da polícia científica, por mero cálculo aritmético, já que fora apreendido menos de um projétil por arma, patente a impossibilidade da realização do confronto balístico, onde a insistência em sua feitura equivale a eternizar o presente processo, que, por via oblíqua, ao invés de ir adiante, retrocede”.
 
Para o magistrado, “não há o que falar em prejudicialidade à acusação, que, aliás, em seus memoriais, nada menciona acerca dessa prova, muito menos à defesa, ante a impossibilidade técnica em sua realização”. As informações são do portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
 
Processo nº: 0338975-60.1996.8.26.0001

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