sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Projeto de Lei do Deputado João Campos Legaliza Auto de Depósito formulado pelo Delegado de Polícia


PROJETO DE LEI Nº. , DE 2012

(Do Senhor João Campos)

 

 

 

Acrescenta § 6º, ao art. 120, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, possibilitando o depósito de bens facilmente deterioráveis ou de difícil guarda, na fase pré-processual, pela autoridade policial.

 

 

 

                       O Congresso Nacional decreta:

 

                       Art. 1º - Esta Lei acrescenta o § 6º, ao art. 120, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, possibilitando o depósito de bens facilmente deterioráveis ou de difícil guarda, na fase pré-processual, pela autoridade policial.

 

 

                       Art. 2º - O art. 120, do Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, acrescido do § 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 120 - A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

 

§1º .................................................................................................

 

§2º .................................................................................................

 

§3º .................................................................................................

 

§4º .................................................................................................

 

§5º .................................................................................................

 

§6º - Em caso de dúvida, na fase pré-processual, sobre quem seja o verdadeiro dono, o delegado de polícia ordenará o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea, nas hipóteses de bens deterioráveis ou de difícil guarda.

 

 

                       Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

        A Polícia Judiciária, em razão da natureza da atividade que exerce, acompanhou a evolução dos direitos e garantias fundamentais, com o objetivo de atender aos anseios da sociedade na área da segurança pública.

 

                A doutrina classifica os direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração, com base na ordem histórica cronológica em que foram reconhecidos pelas Constituições.

 

                O conceituado constitucionalista Alexandre de Moraes ensina que os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos individuais clássicos, chamados também de liberdades públicas, surgidos institucionalmente a partir da Magna Carta.

 

                A Carta Magna limitou, em 1215, o poder dos monarcas na Inglaterra e deu origem ao movimento denominado “constitucionalismo”.

 

                Normalmente, são integrados pelos direitos civis e políticos, dos quais são exemplo o direito à vida, à intimidade, à inviolabilidade de domicílio etc.

 

                Os direitos fundamentais de segunda geração são denominados direitos positivos, pois, ao invés de limitar o poder dos governantes, impõe ao Estado a obrigação de adotar medidas relacionadas à diminuição dos problemas sociais.

 

                Finalmente, os direitos fundamentais de terceira geração defendem os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade.

 

                Os direitos de terceira geração abrangem, entre outros, o direito à paz social, à preservação do ambiente, ao desenvolvimento econômico.

 

                Saliente-se que os direitos de terceira geração não se preocupam com um grupo determinado de pessoas, mas sim com a coletividade.

 

                De outra parte, a Polícia Judiciária, na condição de Instituição responsável pela elucidação dos crimes e necessitando atender aos anseios da sociedade na área da segurança pública, foi obrigada a adaptar suas atribuições de acordo com o desenvolvimento dos direitos fundamentais, principalmente, no que se refere ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 

                Extrai-se tal conclusão do confronto entre a transformação progressiva da atividade de Polícia Judiciária e a evolução histórica dos direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração.

 

                Inicialmente, o trabalho executado pela Polícia Civil estava vinculado à imagem repressiva.

 

                Durante o período da ditadura militar, a atividade de Polícia Judiciária foi utilizada como instrumento político.

 

                Posteriormente, a Constituição Federal de 1988, conhecida como constituição cidadã, conferiu expressamente à Polícia Civil a atribuição de elucidação dos delitos – investigação criminal.

 

                A Polícia Judiciária, então, assumiu o papel de guardiã da segurança pública, como gestora das atividades policiais repressivas do Estado.

 

                Finalmente, com a adoção dos direitos fundamentais de terceira geração, descortina um novo horizonte para a Polícia Civil na área da paz social, atuando na superação da violência e dos conflitos.

 

                Isto significa que, com a nova ordem jurídica constitucional, a Polícia Civil se prepara para assumir o papel de pacificadora social.

 

                Constata-se, portanto, que, em razão da evolução dos direitos fundamentais, as atribuições da Polícia Civil foram ampliadas.

 

                Efetivamente, as atribuições da Polícia Judiciária, nos dias de hoje, não se resumem à investigação criminal - elucidação das circunstâncias e autoria dos crimes, abrangem, também, a atividade de mediação de conflitos decorrentes das infrações criminais de menor potencial ofensivo – pacificadora social.

 

                Acontece que o Código de Processo Penal, aprovado em 3 de outubro de 1941, está defasado, uma vez que não acompanhou a transformação das atividades desempenhadas pela Polícia Judiciária.

 

                O Código de Processo Penal, entre outras lacunas, não contempla a hipótese de o delegado de polícia fazer o depósito de bens apreendidos, na fase pré-processual.

 

                Tal omissão legislativa dificulta o exercício das atribuições de Polícia Judiciária, principalmente, no que se refere à necessidade de depósito de coisas facilmente deterioráveis ou de difícil guarda, durante a elaboração do inquérito policial.

                Atualmente, em virtude da ausência de dispositivo expresso neste sentido, o delegado de polícia é obrigado a realizar o depósito de bens, na fase pré-processual, com fundamento na atribuição conferida ao juiz, por analogia do §4º, do art. 120, do Código de Processo Penal.

 

               Diante da necessidade de preencher a mencionada lacuna legislativa, apresento proposta no sentido de possibilitar à autoridade policial, na fase pré-processual, o depósito de bens deterioráveis ou de difícil guarda.

 

               Pelas razões expostas, conto com o apoio dos ilustres Pares para aprovação do presente projeto, que aperfeiçoará o sistema de justiça criminal.

 

Sala da Comissão, em    de                  de 2012.

 

 

João Campos

Deputado Federal

Nenhum comentário:

Postar um comentário