PROJETO
DE LEI Nº. , DE 2012
(Do Senhor João Campos)
Acrescenta
§ 6º, ao art. 120, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de
Processo Penal, possibilitando o depósito de bens facilmente deterioráveis ou
de difícil guarda, na fase pré-processual, pela autoridade policial.
O
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Esta Lei acrescenta o § 6º,
ao art. 120, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de
Processo Penal, possibilitando o depósito de bens facilmente deterioráveis ou
de difícil guarda, na fase pré-processual, pela autoridade policial.
Art. 2º - O art. 120, do Decreto Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, acrescido do § 6º,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 120 - A restituição, quando
cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo
nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§1º
.................................................................................................
§2º
.................................................................................................
§3º
.................................................................................................
§4º .................................................................................................
§5º
.................................................................................................
§6º - Em caso de dúvida, na fase
pré-processual, sobre quem seja o verdadeiro dono, o delegado de polícia
ordenará o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro
que as detinha, se for pessoa idônea, nas hipóteses de bens deterioráveis ou de
difícil guarda.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Polícia Judiciária, em razão da
natureza da atividade que exerce, acompanhou a evolução dos direitos e
garantias fundamentais, com o objetivo de atender aos anseios da sociedade na
área da segurança pública.
A doutrina classifica os
direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração, com base na
ordem histórica cronológica em que foram reconhecidos pelas Constituições.
O conceituado constitucionalista
Alexandre de Moraes ensina que os direitos fundamentais de primeira geração
são os direitos individuais clássicos, chamados também de liberdades públicas,
surgidos institucionalmente a partir da Magna Carta.
A Carta Magna limitou, em 1215,
o poder dos monarcas na Inglaterra e deu origem ao movimento denominado
“constitucionalismo”.
Normalmente, são integrados
pelos direitos civis e políticos, dos quais são exemplo o direito à vida, à
intimidade, à inviolabilidade de domicílio etc.
Os direitos fundamentais de
segunda geração são denominados direitos positivos, pois, ao invés de limitar o
poder dos governantes, impõe ao Estado a obrigação de adotar medidas
relacionadas à diminuição dos problemas sociais.
Finalmente, os direitos
fundamentais de terceira geração defendem os chamados direitos de solidariedade
ou fraternidade.
Os direitos de terceira geração
abrangem, entre outros, o direito à paz social, à preservação do ambiente, ao
desenvolvimento econômico.
Saliente-se que os direitos de
terceira geração não se preocupam com um grupo determinado de pessoas, mas sim com
a coletividade.
De outra
parte, a Polícia Judiciária, na condição de Instituição responsável pela
elucidação dos crimes e necessitando atender aos anseios da sociedade na área
da segurança pública, foi obrigada a adaptar suas atribuições de acordo com o
desenvolvimento dos direitos fundamentais, principalmente, no que se refere ao
princípio da dignidade da pessoa humana.
Extrai-se tal conclusão do
confronto entre a transformação progressiva da atividade de Polícia Judiciária
e a evolução histórica dos direitos fundamentais de primeira, segunda e
terceira geração.
Inicialmente, o trabalho
executado pela Polícia Civil estava vinculado à imagem repressiva.
Durante o período da ditadura
militar, a atividade de Polícia Judiciária foi utilizada como instrumento
político.
Posteriormente, a Constituição
Federal de 1988, conhecida como constituição cidadã, conferiu expressamente à
Polícia Civil a atribuição de elucidação dos delitos – investigação criminal.
A Polícia Judiciária, então,
assumiu o papel de guardiã da segurança pública, como gestora das atividades
policiais repressivas do Estado.
Finalmente, com a adoção dos
direitos fundamentais de terceira geração, descortina um novo horizonte para a
Polícia Civil na área da paz social, atuando na superação da violência e dos
conflitos.
Isto significa que, com a nova
ordem jurídica constitucional, a Polícia Civil se prepara para assumir o papel
de pacificadora social.
Constata-se, portanto, que, em
razão da evolução dos direitos fundamentais, as atribuições da Polícia Civil
foram ampliadas.
Efetivamente, as atribuições da
Polícia Judiciária, nos dias de hoje, não se resumem à investigação criminal -
elucidação das circunstâncias e autoria dos crimes, abrangem, também, a
atividade de mediação de conflitos decorrentes das infrações criminais de menor
potencial ofensivo – pacificadora social.
Acontece que o Código de
Processo Penal, aprovado em 3 de outubro de 1941, está defasado, uma vez que
não acompanhou a transformação das atividades desempenhadas pela Polícia
Judiciária.
O Código de Processo Penal, entre
outras lacunas, não contempla a hipótese de o delegado de polícia fazer o depósito
de bens apreendidos, na fase pré-processual.
Tal omissão legislativa
dificulta o exercício das atribuições de Polícia Judiciária, principalmente, no
que se refere à necessidade de depósito de coisas facilmente deterioráveis ou
de difícil guarda, durante a elaboração do inquérito policial.
Atualmente, em virtude da
ausência de dispositivo expresso neste sentido, o delegado de polícia é
obrigado a realizar o depósito de bens, na fase pré-processual, com fundamento
na atribuição conferida ao juiz, por analogia do §4º, do art. 120, do Código de
Processo Penal.
Diante da necessidade de
preencher a mencionada lacuna legislativa, apresento proposta no sentido de
possibilitar à autoridade policial, na fase pré-processual, o depósito de bens
deterioráveis ou de difícil guarda.
Pelas
razões expostas, conto com o apoio dos ilustres Pares para aprovação do
presente projeto, que aperfeiçoará o sistema de justiça criminal.
Sala da Comissão, em de de 2012.
João Campos
Deputado Federal
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