sábado, 6 de outubro de 2012

ADI questiona bloqueio de celulares em presídios

 

A Associação Nacional das Operadoras Celulares ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para suspender a eficácia da Lei 15.829/2012, do estado de Santa Catarina. A norma determina às empresas operadoras do Serviço Móvel Pessoal a instalação de Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações (BSR) nos estabelecimentos penais de todo o estado. O objetivo é impedir a comunicação por telefones móveis no interior desses locais.
 
Conforme a ação, a lei catarinense padece de “gravíssimos vícios formal e material”. A associação sustenta que a norma é formalmente inconstitucional por usurpar a competência privativa da União para legislar em matéria de telecomunicações (artigos 21, inciso XI; 22, inciso IV; e 175, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal), “bem como diante da clara ausência de lei complementar a autorizar os estados a legislarem de forma suplementar”.
 
A defesa da entidade alega também haver inconstitucionalidade material por violação ao artigo 144, da Constituição Federal, uma vez que a norma questionada “transfere indevidamente aos particulares, por via oblíqua, o dever estatal de prover e garantir a segurança pública”.
 
Segundo a Acel, o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos da Lei estadual 15.829/2012, pelo Supremo, “é medida que se impõe, sob pena de se submeter às operadoras de telefonia móvel associadas à autora a obrigações e, ainda mais grave, a sanções evidentemente inconstitucionais, bem como de se afastar a necessária uniformidade das normas vigentes em matéria de telecomunicações, indispensável à prestação adequada e homogênea do serviço em todo o território nacional”.
 
Segundo a associação, a data limite fixada no texto da norma para que sejam instalados os Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações é dia 26 e novembro deste ano. Ainda alegam que as associadas estão sujeitas a riscos iminentes de serem apenadas com multas de alto valor, que podem atingir a quantia de R$ 48 milhões.
 
Além disso, a Acel afirmou que a instalação dos bloqueadores deverá ser feita às custas das operadoras, e que a norma transfere ao particular uma responsabilidade que compete à administração.
 
Pedido cautelar

A defesa alega ser evidente a fumaça do bom direito, em razão da firme jurisprudência do Supremo quanto à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, por força do que dispõe os artigos 21, inciso XI; 22, inciso IV, e 175, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal: “é absolutamente vedado ao estado-membro, por meio de imposições e sanções paralelas, interferir na relação jurídico-contratual estabelecida entre o poder concedente federal e as autorizatárias de serviços de telecomunicações”.
 
Além disso, segundo a Acel, o requisito do perigo na demora também está presente no caso na medida em que “as associadas da autora encontram-se atualmente compelidas a adequar-se a regras que se sabe, desde o princípio, claramente inconstitucionais, e a arcar com severos custos não contemplados nos termos de autorização firmados junto ao poder concedente, tudo sob o risco de sanções pecuniárias exorbitantes, verdadeiramente draconianas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
 
ADI 4.861
Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2012

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