Pela falta de justa causa para a instauração da ação penal e pela descrição das condutas típicas que não combinam com as informações apuradas, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu pedido de Habeas Corpus em favor de um delegado de Polícia e determinou o trancamento da ação penal movida contra ele pelo Ministério Público.
De acordo com a denúncia do ministério Pùblico do estado, o delegado praticou ato em desacordo com a lei uma vez que determinou a elaboração do boletim de ocorrência à distância por não querer ir até a Delegacia de Polícia, e ainda assinou o boletim como se estivesse presente no plantão policial, o que gerou uma declaração falsa.
Consta dos autos que o delegado era o responsável pelo plantão, na Delegacia da cidade de Paraguaçu Paulista (SP), quando policiais militares conduziram até lá um homem sob suspeita de tráfico de drogas. Como não estivesse na delegacia no momento da apresentação do suspeito, o delegado ordenou que um policial civil elaborasse o boletim de ocorrência e liberasse o suspeito.
Segundo o advogado de defesa Orlando Machado da Silva Júnior, a suspeita de tráfico de drogas não exige a prisão em flagrante e que o delegado pode determinar o registro da ocorrência para melhor apuração dos fatos. Além disso, segundo a defesa, a denúncia é genérica e atribui conduta atípica afastando a possibilidade do delegado exercer o seu poder como tal.
Para o TJ-SP a denuncia deixa dúvida quanto à legalidade do procedimento instituído pela Secretaria de Segurança Pública: “Antes de imputar ao paciente prática do crime de prevaricação, seria recomendável à Promotoria de Justiça a cautela de obter junto à referida Secretaria de Estado a informação relacionada à legalidade dos chamados “Plantões à Distância”, pois a elucidação desse aspecto é essencial à formação da ópinio delicti´.”
Ainda, segundo o acórdão, não há indícios de que a ausência do delegado no momento da elaboração do Boletim de Ocorrência tenha sido motivada unicamente pelo desejo de não se deslocar até a delegacia: “Melhor teria sido aguardar-se a vinda de tais informes por parte da autoridade administrativa competente, antes de deflagrar a ação penal.”
Para o relator, desembargador Amado de Faria, seria necessário determinar se o delegado agiu em conformidade com as instruções normativas editadas por seus superiores. Sem esse esclarecimento, para o julgador, é inviável julgar a ação.
Em relação à liberação de pessoas detidas por suspeita de envolvimento em tráfico de drogas, entendeu que o Ministério Público não fala com exatidão que houve a detenção de pessoas em flagrante, e assim a análise que permitiria avaliar se houve ou não o crime de prevaricação ficou prejudicada.
Ainda, para o Tribunal não há falsidade no boletim de ocorrência, uma vez que, a sua elaboração pode ser feita pelo escrivão de polícia ou outro agente policial. E assim, não se denota, de forma automática, a obrigatoriedade legal do preenchimento do documento na presença do delegado de polícia.
Por esses motivos, e pelo constrangimento ilegal, sendo temerária a ação penal, autorizada sem que houvesse justa causa, foi concedido a ordem de Habeas Corpus para o trancamento da ação penal contra o delegado.
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