Dispõe sobre a remessa de cópia de auto de
apreensão de adolescente à Defensoria Pública do
Estado, no prazo de 24 horas
O Delegado Geral de Polícia, considerando a efetiva aplicação da garantia constitucional da ampla defesa; e
Considerando que ao adolescente infrator indefeso, que
venha a ser privado de sua liberdade, por intermédio de auto de apreensão, deve ter estendido em seu benefício o disposto no § 1º do artigo 306 do CPP,
Recomenda às Autoridades Policiais do Estado que encaminhem à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 24 horas seguintes à elaboração, cópia do auto de apreensão de adolescente infrator que não tenha sido assistido por advogado.
(Recomendação DGP-03)
DOE, Seç I, pág. 11, de 31-10-2012
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