Vigência |
Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas,
da prisão cautelar e da medida de segurança.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Os dados e as informações
da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser
mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução
da pena.
§ 1o Os
sistemas informatizados de que trata o caput serão, preferencialmente, de tipo
aberto.
§ 2o Considera-se
sistema ou programa aberto aquele cuja licença de uso não restrinja sob nenhum
aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou modificação, assegurando ao
usuário o acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte e
documentação associada, permitindo a sua modificação parcial ou total,
garantindo-se os direitos autorais do programador.
§ 3o Os
dados e as informações previstos no caput serão acompanhados pelo
magistrado, pelo representante do Ministério Público e pelo defensor e estarão
disponíveis à pessoa presa ou custodiada.
§ 4o O
sistema de que trata o caput deverá permitir o cadastramento do defensor, dos
representantes dos conselhos penitenciários estaduais e do Distrito Federal e
dos conselhos da comunidade para acesso aos dados e informações.
Art. 2o
O sistema previsto no art. 1o deverá conter o registro dos
seguintes dados e informações:
I - nome,
filiação, data de nascimento e sexo;
II - data da
prisão ou da internação;
III - comunicação
da prisão à família e ao defensor;
IV - tipo penal
e pena em abstrato;
V - tempo de
condenação ou da medida aplicada;
VI - dias de
trabalho ou estudo;
VII - dias
remidos;
VIII - atestado
de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional;
IX - faltas
graves;
X - exame de
cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; e
XI - utilização de
equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.
Art. 3o
O lançamento dos dados ou das informações de que trata o art. 2o
ficará sob a responsabilidade:
I - da
autoridade policial, por ocasião da prisão, quanto ao disposto nos incisos I a
IV do caput do art. 2o;
II - do magistrado que
proferir a decisão ou acórdão, quanto ao disposto nos incisos V, VII e XI do
caput do art. 2o;
III - do diretor
do estabelecimento prisional, quanto ao disposto nos incisos VI, VIII e IX do
caput do art. 2o; e
IV - do diretor
da unidade de internação, quanto ao disposto no inciso X do caput do art. 2o.
Parágrafo único.
Os dados e informações previstos no inciso II do caput do art. 2o
poderão, a qualquer momento, ser revistos pelo magistrado.
Art. 4o
O sistema referido no art. 1o deverá conter ferramentas que:
I - informem as
datas estipuladas para:
a) conclusão do inquérito;
b) oferecimento da
denúncia;
c) obtenção da progressão
de regime;
d) concessão do livramento
condicional;
e) realização do exame de
cessação de periculosidade; e
f) enquadramento nas
hipóteses de indulto ou de comutação de pena;
II - calculem a
remição da pena; e
III - identifiquem
a existência de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu
ou acusado.
§ 1o
O sistema deverá ser programado para informar tempestiva e automaticamente, por
aviso eletrônico, as datas mencionadas no inciso I do caput:
I - ao
magistrado responsável pela investigação criminal, processo penal ou execução
da pena ou cumprimento da medida de segurança;
II - ao
Ministério Público; e
III - ao
defensor.
§ 2o
Recebido o aviso previsto no § 1o, o magistrado verificará o
cumprimento das condições legalmente previstas para soltura ou concessão de
outros benefícios à pessoa presa ou custodiada e dará vista ao Ministério
Público.
Art. 5o
O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional, visando à
interoperabilidade das bases de dados e informações dos sistemas informatizados
instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Parágrafo único. A
União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento,
implementação e adequação de sistemas próprios que permitam interoperabilidade
com o sistema nacional de que trata o caput.
Art. 6o
Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
de sua publicação oficial.
Brasília, 14 de setembro de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.9.2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário