O Delegado Geral de Polícia,
Considerando a necessidade de disciplinar as providências relativas à descaracterização de viaturas da frota Polícia Civil;
Considerando o disposto nos arts. 15, 16, VIII e 80, do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977, bem como o previsto na Resolução SSP-8, de 06 de janeiro de 2011, Determina:
Artigo 1.º - Apenas poderão ser descaracterizadas viaturas que:
a) contem com, no mínimo, dois e, no máximo, cinco anos de uso, demonstrado por cópia do respectivo certificado de registro e licenciamento;
b) estejam em perfeitas condições de uso, conservação e funcionamento, demonstradas mediante laudo de vistoria da respectiva subfrota, ilustrado com fotografias.
Artigo 2o. A solicitação, instruída com os documentos referidos no artigo anterior, será feita mediante ofício, do qual deverá constar:
a) número de viaturas caracterizadas e descaracterizadas existentes na unidade;
b) justificativa minuciosa da solicitação;
c) descrição da viatura (marca, modelo, ano de fabricação, número do patrimônio, placa oficial, número do chassi, indicação da subfrota de origem e do órgão detentor).
Artigo 3o. Em todas solicitações deverá haver manifestação fundamentada da hierarquia respectiva, instruída com mapa contendo o número de viaturas caracterizadas e descaracterizadas e respectiva distribuição por unidades, no respectivo nível.
Artigo 4.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DOE, Seç I, pág. 5, de 20/01/2012
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