terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Polícia Civil propõe modelo sustentável para as delegacias

O objetivo é a padronização para melhorar a qualidade de trabalho e o atendimento à população

Foi pensando na Polícia Civil dos próximos 50 anos que o DAP (Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil) criou um modelo arquitetônico que possui todos os conceitos que entende como necessários para uma delegacia.

O objetivo do projeto é a padronização das unidades policiais de todo o estado de São Paulo, melhorando a qualidade de trabalho e o atendimento à população.

A portaria da Delegacia Geral de Polícia a respeito do tema foi publicada hoje no Diário Oficial do Estado.

A delegacia conceito terá sua construção baseada na auto-sustentabilidade.

Serão criados sistemas que possibilitam o reuso da água da chuva, a utilização da energia solar para economia no consumo de energia elétrica, a coleta seletiva de lixo e a acessibilidade aos portadores de deficiência física, com a construção de rampas de acesso e elevadores.

Esse conceito será instalado primeiramente nas regiões dos Deinters (Departamentos de Polícia Judiciária do Interior), em municípios que possuam mais de 50 mil habitantes devido às condições dos terrenos. “Dependendo do tipo de terreno, o projeto terá que sofrer uma adequação”, explicou o engenheiro da 2ª Equipe Técnica do DAP, Ernesto Ramacciotti.

O projeto prevê que a delegacia seja construída baseada em módulos, assim, caso a cidade cresça através dos anos, o lugar poderá ser ampliado ou reformado com o aproveitamento da estrutura existente, economizando verba.

O novo modelo não será obrigatório. Os distritos policiais que sentirem necessidade de um novo prédio poderão procurar o DAP e pedir o projeto para, em seguida, contratar uma empresa de engenharia para adequá-lo à realidade.

Em caso de reforma, Ernesto explica que o projeto será um guia para as delegacias sobre o quê deve existir em uma unidade policial. “É como se fosse uma franquia, com todos os prédios seguindo o mesmo estilo.”


Padrão arquitetônico

Os novos modelos de delegacias serão compostos de três níveis. No pavimento térreo, a população passará por uma triagem e será encaminhada ao setor correto, de acordo com a necessidade. Esse andar comportará o plantão, a sala do delegado plantonista, da assistência social e da psicologia.

 “Esse conceito prevê que o pavimento térreo tenha três entradas para evitar que a vítima possa sofrer o constrangimento de permanecer na mesma sala em que a pessoa que a vitimou”, explicou o delegado assistente do DAP, Francisco Castilho.

A população terá acesso restrito ao pavimento superior, podendo transitar somente acompanhada de um policial civil. A sala do delegado titular, do delegado assistente, os cartórios, a sala dos investigadores e um auditório poderão ser construídos nesse andar.

Já no pavimento inferior, será proibido qualquer tipo de acesso das pessoas, pois será composto das salas de produtos apreendidos, departamento de material policial, como coletes e armas, e almoxarifado. Haverá uma área destinada ao treinamento dos policiais e estacionamento.

As mobílias serão padronizadas e estão em fase de desenvolvimento.

Vivian Goltl

Fonte: Site da SSP


segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Pronto para ser votado projeto que prevê aposentadoria especial para servidores públicos com deficiência ou em situações de risco

Servidores públicos que tenham alguma deficiência, que exerçam funções sob condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física e policiais que trabalhem em atividade de risco poderão requerer aposentadoria especial. É o que prevê o substitutivo ao PLS 68/03 - Complementar, que está pronto para ser incluído na ordem do dia do Plenário do Senado no reinício das atividades parlamentares, em fevereiro.

De acordo com o projeto, a aposentadoria especial será devida ao servidor com deficiência, independentemente de idade, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, após 25 anos de contribuição.

Também será devida a aposentadoria especial ao servidor da polícia civil, ao servidor da perícia oficial e ao servidor penitenciário, voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, desde que contem, em ambos os casos, com pelo menos 25 anos de pleno exercício em qualquer atividade da carreira.

Ainda terá direito à aposentadoria especial o servidor que tenha cumprido tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e que tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de forma permanente e habitual, não ocasional e intermitente, durante 15 anos em atividades como a mineração; 20 anos, em serviços com a manipulação de asbestos e derivados, entre outros; e 25 anos trabalhando com arsênio, pressão e temperatura anormais, manipulação de sílica, benzeno, bromo, entre outros.

A comprovação da exposição a esses agentes nocivos químicos, físicos e biológicos será feita pelo órgão ou entidade onde o servidor tiver exercido a atividade, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O texto engloba o teor de três projetos: o original (PLS 68/2003), do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), o PLS 250/2005, do senador Paulo Paim (PT-RS) e o PLS 8/2006, do ex-senador Marco Maciel, que tratavam de assuntos semelhantes, e foram aproveitados no substitutivo elaborado pelo ex-senador Rodolpho Tourinho.

Se aprovado, aprovado, o projeto seguirá para a análise da Câmara dos Deputados.

Elina Rodrigues Pozzebom

Fonte: Agência Senado)

domingo, 29 de janeiro de 2012

O Uso de Armas Não-Letais como Instrumento para a Redução dos Índices de Homicídios decorrentes da Ação Policial

Sumário: I – Introdução; II – Teoria do Direito Penal do Inimigo; III – Lacuna Legislativa; IV – Armas Não-Letais; V – Projeto de Lei nº 2.554/2011; VI – Redução da Letalidade decorrente da Ação Policial; VII- Conclusão; VIII – Bibliografia; e IX – Anexo – Texto do Projeto de Lei nº 2.554/2011.

Resumo: A presente matéria estuda o projeto de lei nº 2.554/2011, de autoria do Deputado João Campos, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo, padronizando o uso da força pelos órgãos de segurança pública.

Este trabalho analisa, principalmente, a questão do uso de armas não-letais como instrumento para redução dos índices de homicídios decorrentes da ação policial.

Palavras - chave: instrumentos de menor potencial ofensivo; armas não-letais; redução da letalidade decorrente da ação policial; atividade policial; segurança pública; Direito Penal do Inimigo; e princípio da dignidade da pessoa humana.



I - Introdução

                O art. 1º, da Constituição Federal, estabeleceu o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos dogmas do Estado Democrático de Direito.

                O princípio da dignidade da pessoa humana impede que as pessoas sejam privadas de seus direitos e garantias fundamentais.

                Os direitos e as garantias fundamentais são assegurados mesmo as pessoas que tenham transgredido a lei.

                Em outras palavras significa que os autores de crimes não perdem a condição de cidadãos.



II - Teoria do Direito Penal do Inimigo

                Desta forma, o sistema adotado pelo ordenamento jurídico vigente rejeitou a teoria denominada “Direito Penal do Inimigo”.

                O “Direito Penal do Inimigo” nega a condição de cidadão às pessoas que praticaram crimes graves.

                O filósofo Rousseau, analisando questão relacionada à mencionada teoria, afirmou que: “o inimigo, ao infringir o contrato social, deixa de ser membro do Estado, está em guerra contra ele; logo, deve morrer como tal.”



III – Lacuna Legislativa

                Em razão do sistema de justiça criminal adotado no país, alicerçado no princípio da dignidade da pessoa humana, é necessário editar norma disciplinando o uso da força pelos agentes de segurança pública, que esteja em sintonia com os direitos e garantias individuais.

                Efetivamente, é preciso padronizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, denominados “armas não-letais”, orientando e estabelecendo parâmetros aos integrantes dos órgãos de segurança pública.



IV – Armas Não-Letais

                As armas não-letais são aquelas projetadas especificamente para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes.

                Entre estes instrumentos de menor potencial ofensivo, se destacam:

  • Gás lacrimogêneo;
  • Bala de borracha;
  • Bastão de choque;
  • Canhão de água;
  • Spray de pimenta; e
  • Pistola de ondas T (conhecida como taser).

                As pistolas de ondas T agem diretamente sobre o sistema nervoso central, com o objetivo de paralisar a pessoa por alguns segundos, tempo necessário para que possa ser mobilizada.

                O equipamento dispara dardos paralelos a distâncias que podem chegar a 10,6m, com uma descarga elétrica de 50 mil volts, porém, com baixa corrente.

                Saliente-se que as armas não-letais têm ampla aplicação na área da segurança pública, especialmente no controle de distúrbios de toda ordem, inclusive no caso de rebeliões no sistema carcerário, em operações especiais, no policiamento ostensivo e no caso de graves calamidades públicas.



V – Projeto de Lei nº 2.554/2011

                Com o objetivo de preencher a mencionada lacuna legislativa, o Deputado João Campos apresentou o projeto de lei nº 2.554/2011, que disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo, padronizando o uso da força pelos órgãos de segurança pública.

                A proposta em tela estabelece parâmetros ao uso da força pelos integrantes dos órgãos de segurança pública, na medida em que sujeita tal atividade aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.

                Ressalte-se que as regras previstas neste projeto estão em consonância com os Tratados Internacionais contra a tortura, pena cruel, tratamentos desumanos e degradantes que o Brasil é signatário, entre estes acordos, se destacam:

  • Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas na sua Resolução nº 34/169, de 17 de dezembro de 1979;
  • Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de setembro de 1999; e
  • Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em sua XL Sessão, realizada em Nova York, em 10 de dezembro de 1984.



VI – Redução da Letalidade decorrente da Ação Policial

                Na realidade, o objetivo da referida proposta é reduzir paulatinamente os índices de letalidade resultante de ações envolvendo agentes de segurança pública.

                De acordo com o trabalho intitulado “Políticas Públicas para a Redução dos Índices de Letalidade da Ação Policial, de autoria de Alexandre Sankievicz, aproximadamente 10% dos homicídios dolosos praticados nos grandes centros urbanos são cometidos por policiais, no exercício da função.

                Por oportuno, saliente-se que países como a França, Alemanha, Itália, Espanha e os Estados Unidos, que adotaram a filosofia do controle do uso da força, por intermédio dos instrumentos de menor potencial ofensivos, conseguiram reduzir significativamente os índices de letalidade decorrente da ação policial,

                É importante deixar claro que o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo jamais poderá colocar em risco a integridade física ou psíquica do policial.



VII - Conclusão

                Em síntese, o projeto de lei nº 2.554/2011 foi inspirado na idéia de que: a concepção de direito à segurança pode coexistir com políticas públicas que respeitem os direitos humanos.



Mário Leite de Barros Filho

Mário Leite de Barros Filho

Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, professor da Academia de Polícia de São Paulo, professor universitário e autor de quatro obras na área do Direito Administrativo Disciplinar e da Polícia Judiciária.

Dados para contato: email: mario.leite2@terra.com.br



VIII – Bibliografia

BARROS FILHO, Mário Leite de. Direito Administrativo Disciplinar da Polícia – Via Rápida – Lei Orgânica da Polícia Paulista. 2ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2007.

BARROS FILHO, Mário Leite de e BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Concurso Delegado de Polícia de São Paulo – Direito Administrativo Disciplinar – Via Rápida – Lei Orgânica da Polícia Paulista. 1ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2006.

BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Da Prevenção da Infração Administrativa. São Paulo/Bauru: Edipro, 1ª ed., 2008.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual da Monografia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1997.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de e BARROS FILHO, Mário Leite de, Resgate da Dignidade da Polícia Judiciária Brasileira. São Paulo: 2010 – Edição dos autores.

OLIVEIRA, Régis Fernandes. O Funcionário Estadual e seu Estatuto. São Paulo: Max Limonad, 1975.

VERÍSSIMO GIMENES, Eron e NUNES VERÍSSIMO GIMENES, Daniela. Infrações de Trânsito Comentadas. 1ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2003.



IX – Anexo – Texto do Projeto de Lei nº 2.554/2011

PROJETO DE LEI Nº. , DE 2011

(Do Senhor João Campos)

Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo, padronizando o uso da força pelos órgãos de segurança pública.

                O Congresso Nacional decreta:

                Art. 1º - Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo, padronizando o uso da força pelos órgãos de segurança pública.

                Art. 2º - Consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes.

                Art. 3º - Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais.

                Art. 4º - O uso da força pelos integrantes dos órgãos de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.

                Art. 5º - Todo agente de segurança pública que portar arma de fogo, em razão da natureza da atividade que exerce, deverá dispor, também, de instrumentos de menor potencial ofensivo, para o uso racional da força.

                Art. 6º - A utilização de uso de força, instrumentos de menor potencial ofensivo ou armas de fogo só é admissível quando os meios não-violentos se revelarem ineficazes ou incapazes de produzir o resultado pretendido.

                Parágrafo único: Não é legítimo o uso de arma de fogo:

                I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

                II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

                Art. 7º - Sempre que o uso de força, instrumentos de menor potencial ofensivo ou armas de fogo for inevitável, os integrantes dos órgãos de segurança pública deverão:

                I – Utilizá-los com moderação e de forma proporcional à ameaça e ao objetivo legítimo a alcançar;

                II – Procurar reduzir ao mínimo os danos e lesões, preservando a vida humana;

                III – Assegurar a prestação de assistência e socorro médico, com brevidade, aos feridos; e

                IV – Assegurar a comunicação da ocorrência à família ou pessoas próximas ao ferido.

                Art. 8º - As normas e regulamentos que disciplinam o uso de armas de fogo continuam em vigor, exceto as disposições que não estejam em consonância com as regras e os princípios estabelecidos por esta Lei.

                Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PRISÃO PREVENTIVA, MEDIDAS CAUTELARES E DETRAÇÃO PENAL

Detração penal é o desconto do tempo de prisão provisória ou internação provisória na pena privativa de liberdade, ao início de seu cumprimento. Trata-se de incidente de execução, previsto no art. 66, III, c, da LEP. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, será expedida guia de recolhimento para dar início ao processo de execução. Em seguida, procede-se ao cálculo de liquidação das penas impostas em diferentes processos, somando-as (concurso material) ou unificando-as (crime continuado ou concurso formal, conforme o caso). Obtido o total a ser cumprido, desconta-se o tempo de prisão provisória. Trata-se de uma simples operação aritmética de subtração: pena menos prisão provisória.

Essa é a detração prevista no art. 42 do CP. Seu pressuposto é evitar que uma pessoa fique presa mais tempo do que a pena imposta na sentença condenatória. A prisão provisória não é punição, mas instrumento auxiliar da tutela jurisdicional. É por essa razão que, nos casos em que for decretada a prisão preventiva, esse tempo será descontado da futura pena privativa de liberdade, evitando-se dupla apenação pelo mesmo fato.

Com a entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011, passaram a existir somente duas modalidades de prisão provisória: prisão preventiva e prisão temporária (cf. CPP, art. 283) (1). Em compensação, a nova redação do art. 319 do CPP passou a prever nove providências cautelares para a tutela do processo, as quais têm preferência sobre a custódia cautelar (2) , evitando-se, ao máximo, a medida extrema do encarceramento antes da decisão condenatória definitiva (3) .

A questão que se coloca é: Cabe detração penal nas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, como se fossem modalidades de prisão provisória?

A resposta, a princípio, é não. O CP é claro: só cabe detração da prisão provisória (art. 42), não sendo possível nas providências acautelatórias de natureza diversa.

Convém notar que o caput do art. 319 do CPP é expresso ao dizer que tais providências são “medidas cautelares diversas da prisão”. Ora, sendo diversas da prisão provisória, com ela não se confundem.

Do mesmo modo, o art. 321 do CPP é suficientemente claro: “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva.....”, isto é, quando não for o caso de se decretar a prisão preventiva, “...o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código”. A redação é clara ao indicar que as medidas cautelares alternativas não constituem espécie de prisão provisória, mas restrições que acompanham a liberdade provisória. Duas são as opções: prisão preventiva ou liberdade provisória (acompanhada ou não de medidas restritivas). Na primeira cabe detração, na segunda, não.

Uma das medidas previstas, por exemplo, é a fiança (CPP, art. 319, VIII). Não há como a liberdade provisória com fiança ser equiparada à prisão provisória.

Da mesma forma, a prisão preventiva em nada se parece com a liberdade provisória monitorada eletronicamente, ou acompanhada de alguma proibição (de sair da comarca, manter contato com pessoas determinadas, freqüentar lugares ou exercer função pública ou atividade financeira) ou obrigação (de recolhimento domiciliar noturno ou comparecer ao juízo periodicamente). Estar solto provisoriamente não é o mesmo que estar preso provisoriamente.

Em um caso, porém, pese embora a sofrível técnica legislativa empregada, não há como negar a detração. Estamos falando da internação provisória, prevista no art. 319, VII, do CPP.

A crítica que se faz consiste no fato de o legislador ter colocado no mesmo dispositivo, liberdade provisória com fiança ou outra restrição, e liberdade provisória mediante internação provisória. Não há como estar em liberdade provisória internado em um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. A inserção da internação provisória como medida restritiva que acompanha a liberdade provisória (CPP, art. 321) constitui uma contradição em si mesma.

Daí porque, contornando essa falta de visão sistemática na elaboração do rol de medidas previstas no art. 319 do CPP, é forçoso reconhecer o direito à detração penal para o réu internado provisoriamente, uma vez que o art. 42 do CP é absolutamente claro ao admitir o benefício tanto para a prisão, quanto para a internação provisória.

Assim, para efeito de contagem do prazo mínimo da medida de segurança, após o qual se realiza o exame de cessação da periculosidade (LEP, art. 175 e incisos), desconta-se o tempo em que o sujeito esteve submetido à internação provisória.

Nos demais casos, porém, não há que se falar em detração, pois está-se diante de hipótese diversa da prisão provisória, consistente na concessão de liberdade provisória com alguma restrição acautelatória.

1 - A prisão em flagrante não pode ser considerada modalidade de prisão provisória, uma vez que ninguém mais permanece preso durante ao processo em razão do flagrante. Trata-se de mera detenção provisória até que o juiz decida pela sua conversão em prisão preventiva ou pela liberdade provisória (cf. artigo “Prisão Preventiva na Nova Lei: Polêmica à vista”, in www.fernandocapez.com.br, acesso em 09/09/2011).

2 - São elas: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; monitoração eletrônica.

3 - Em alguns casos, a prisão preventiva é cumprida no próprio domicílio do agente, desde que presentes as situações excepcionais do art. 318 do CPP (maior de 80 anos; extremamente debilitado em razão de doença grave; imprescindível aos cuidados de menor de seis anos ou deficiente; gestante no sétimo mês de gravidez ou com gravidez de risco). É a prisão preventiva domiciliar.
Autor: Fernando Capez
Fonte: Site Fernando Capez

sábado, 28 de janeiro de 2012

Governo promove ação social na região da cracolândia

O governo paulista promoveu neste sábado na cracolândia, região central de São Paulo, uma ação social para moradores e trabalhadores. A região vem passando, desde o dia 3 de janeiro, por uma ação a Polícia Militar para reprimir o tráfico e o consumo de drogas.

Dentro da Jornada da Cidadania, tendas montadas na Praça Júlio Prestes ofereceram serviços médicos, emissão de documentos, assistência jurídica e psicológica e corte de cabelo, das 10h às 16h. Houve ainda shows e oficinas.

Um dos serviços prestados foi a Carreta da Saúde, idealizada pelo diretor do Cies (Centro de Integração de Educação e Saúde), Roberto Kikawa, que leva às diversas regiões atendimento especializado na área do câncer.

Durante o projeto o atendimento foi adaptado para os dependentes químicos com o objetivo de detectar o estado de saúde dessa população e encaminhá-los para o tratamento adequado quando necessário.

"Temos uma psicóloga aqui que trabalha com dependentes químicos. Estamos atentos à parte cardiológica, oftalmologia, glicemia, pressão e um exame clínico para fazer um atendimento mais efetivo".

A secretária estadual de Justiça e Cidadania, Eloisa de Sousa Arruda, afirmou que a ação está associada à retirada dos dependentes químicos das ruas.

"Esses dependentes químicos estão sendo procurados pelos agentes de saúde e assistência social para que sejam encaminhados para eventuais internações e felizmente temos vários casos de pessoas que concordaram em ser internadas".

De acordo com balanço da secretaria, desde o dia 3 de janeiro, foram internados para tratamento 155 dependentes químicos e 1.123 foram encaminhados para serviços de saúde. Foram feitas 10.677 abordagens sociais, de saúde e por guardas municipais.

O número de prisões em flagrante chegou a 191 e foram capturados 48 condenados pela Justiça. A quantidade de drogas apreendidas chegou a 63,5 quilos.

O governador Geraldo Alckmin (PSDB) acompanhou a ação no final da manhã. A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania de SP não soube informar quantas pessoas passaram pelo local.

Fonte: Folha de São Paulo

Casal Ota visita a Delegado Geral de Polícia para assuntos sobre segurança pública

A deputada federal Keiko Ota e seu marido, Masataka Ota, estiveram nesta tarde (24) na Delegacia Geral de Polícia (DGP), onde conversaram com o delegado geral Marcos Carneiro Lima sobre questões que possam melhorar a segurança pública na sociedade.

Keiko lançou a Frente Parlamentar em Defesa das Vítimas de Violência, onde solicita uma revisão no código penal que possa combater o crime organizado e a violência no país. A carta elaborada pela deputada sensibilizou o presidente do Senado, José Sarney, que se comprometeu com a causa.

“O dr. Marcos tem muita experiência nessa questão, então queríamos a opinião dele, levar sugestões que estão dando certo na Polícia Civil de São Paulo”, conta Keiko. Marcos Carneiro tem uma grande ligação com a família Ota, visto que na época do sequestro ocorrido com o filho Ives, o delegado trabalhava na Delegacia Antissequestro e ajudou muito no caso. “Além da investigação, ele nos deu apoio moral, espiritual, e muito conforto”.
O delegado geral lembra comovido da época em que trabalhou no caso Ives Ota, e de como foi triste quando receberam a notícia de que o menino havia sido assassinado. “Trabalhei sete anos na Antissequestro e para mim foi um período muito marcante, porque tirar um criminoso que pratica esse tipo de crime tão covarde, tão baixo, é muito importante”, explica Carneiro.

Ives Ota foi sequestrado aos 8 anos de idade em 29 de agosto de 1997, por seguranças que trabalhavam nas lojas de seu pai. Na madrugada seguinte foi covardemente assassinado, ao reconhecer um dos sequestradores. Os criminosos ainda solicitaram o dinheiro do resgate, mas a Polícia Civil conseguiu prender os envolvidos.

“Agora que ela (Keiko) está na condição de deputada, sabendo da nossa luta, nos deu a possibilidade de opinarmos e sugerirmos algumas mudanças que poderiam acontecer a favor da sociedade. Estamos apostando que será algo muito positivo”, conclui Carneiro.
Por Silvia Freitas
Site: Polícia Civil de São Paulo

PEC destina verba de multas do tráfico para tratamento de dependentes químicos

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 124/11, do deputado Heuler Cruvinel (PSD-GO), que destina o dinheiro de multas aplicadas a condenados por tráfico de drogas às instituições de tratamento e recuperação de dependentes químicos e também à repressão ao crime.

A proposta acrescenta a medida à Constituição, que hoje já determina que os bens de valor econômico apreendidos na repressão do tráfico sejam revertidos em benefício de instituições de tratamento e atividades de controle e fiscalização.

“A droga é um dos principais flagelos da humanidade.
Todo o esforço para a sua contenção deve ser recebido com aplausos”, afirma Cruvinel.
Tramitação

A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto a sua admissibilidade. Se aprovada, será examinada por comissão especial e votada em dois turnos pelo Plenário.

Íntegra da proposta:
PEC-124/2011

Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Agência Câmara

Qual a diferença entre o crime de tortura-castigo e o crime de maus- tratos?

A tortura-castigo está prevista no inciso II do artigo 1º da Lei 9.455/97:

Art. 1º, II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
A tortura-castigo configura-se por causar intenso sofrimento físico ou mental.

Assim, é necessário que o delegado tente apurar a intensidade do sofrimento, da mesma forma como promotor de justiça e juiz deverão comprová-la na denúncia e sentença, respectivamente.
Assim não sendo possível, ou seja, se não houver comprovação do intenso sofrimento o caso amolda-se no crime de maus tratos.

Maus-tratos
Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
A diferença da tortura para o crime de maus-tratos, do art. 136, do CP, está exatamente na intensidade do sofrimento da vítima.

LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**

Fonte: Site LFG

Diretor do Deinter 4 - Bauru visita o Necrim de Lins

O Delegado de polícia Diretor do Deinter 4 - Bauru, Benedito Antonio Valencise, esteve no Núcleo Especial Criminal (Necrim) de Lins durante a visita do presidente da Comissão de Segurança Pública da OAB/SP, Arles Gonçalves Júnior, à unidade. Os dois, juntamente com o delegado seccional de Lins, Luiz Roberto Saúd Bertozzo, que recepcionou o visitante da OAB/SP, acompanharam audiências de composição presididas pelo delegado titular do Necrim, Orildo Nogueira.

Com essa visita, Arles Gonçalves Júnior pode conferir a aplicabilidade do projeto Necrim, sobre o qual, afirmou, tinha apenas conhecimento teórico.

O Necrim da Delegacia Seccional de Lins foi um projeto pioneiro não apenas na região do Deinter 4- Bauru, como também no Estado de São Paulo, tendo sido implantado em 11 de março de 2011. A unidade está consolidada como importante unidade da Polícia Civil no atendimento à população e promoção da paz social em razão da conciliação que é promovida entre vítimas e autores de pequenos delitos, o que diminui grande parte da demanda recebida pelos Juizados Especiais Criminais.

Fonte: Comunicação Social da Delegacia Seccional de Polícia de Lins

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Planilha de Controle da Tramitação dos Principais Projetos de Lei relacionados à Polícia Civil


Nº Projeto
Autor
Relator
Síntese
Tramitação








PL 1903/2011



João Campos

Acrescenta incisos e altera a redação do caput do art. 322, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, possibilitando à autoridade policial conceder fiança aos autores de crimes punidos com detenção, independente do máximo da pena cominada à infração
Aguardando a designação do Deputado Relator na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado









PL 1843/2011




João Campos

Acrescenta § 4º ao art. 304, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, permitindo a autoridade policial apreciar a existência de causas excludentes de antijuridicidade, por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante
Aguardando a designação do Deputado Relator na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado








PL 1800/2011



João Campos

Acrescenta o inciso X ao art. 6º, do Código de Processo Penal, tornando obrigatória a recognição visuográfica do local do crime
Aguardando a designação do Deputado Relator na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado








PL 1558/2011



João Campos



Hugo Leal
Dispõe sobre as organizações terroristas, os meios de prevenção, investigação, obtenção de prova, o procedimento criminal e dá outras providências
Aguardando o Parecer do Deputado Relator na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado







PL 1244/2011 (apensado ao PL 7959/2010)



João Campos

Altera o § 2º, do art. 155, do Código Penal, diminuindo a pena e transformando a ação penal do crime de furto de pequeno valor em pública condicionada à representação
Aguarda a designação do Deputado Relator na CCJC








PL 1028/2011



João Campos


Fernando Francischini
Altera a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispões sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, possibilitando a composição preliminar dos danos oriundos de conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polícia
Aguardando a leitura do Parecer do Deputado Relator Fernando Francischini, na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado








PL 6.745/2006




João Campos


Bonifácio de Andrada
Altera dispositivo da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para: Instituir o controle judicial sobre os inquéritos civis realizado pelos Promotores de Justiça e Procuradores da República e conferir aos Delegados de Polícia a atribuição para instaurar o inquérito civil
Aguardando apresentação do Parecer do Deputado Relator na CCJC







PL 4.209/2001
(PLC 205/2008)

Chefe do Poder Executivo

Reforma do CPP. Altera dispositivos relacionados à elaboração do Inquérito Policial e a formalização do Termo Circunstanciado

Aprovado na Câmara dos Deputados.
O projeto está na CCJC do Senado Federal






PL 8045/2010
(PLS 156/2009
Senado)

Chefe do Poder Executivo

Reforma do CPP. Altera dispositivos relacionados à persecução criminal preliminar e cria o juiz de garantia

Aguarda distribuição Comissões Permanentes





PL 7193/2010
Arnaldo Faria de Sá
Mendonça Prado
Dispões sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia
Aguarda a votação do Parecer favorável do Deputado Relator na CSPCCO







PL 6578/2009

Senadora
Serys Slhessarenko

João Campos
Dispõe sobre as organizações criminosas, os meios de obtenção da prova, o procedimento criminal e dá outras providências.
Aguarda a designação do Deputado Relator na CCJC







PL 1949/2007

Chefe do Poder Executivo

Institui a Lei Geral da Polícia Civil e dá outras providências (Lei Orgânica da Polícia Civil)
Aguardando a designação do Deputado Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público






PLP nº 330/2006
(apensado o PLP 554/2010, do Chefe do Executivo)



Mendes Ribeiro Filho



Marcelo Itagiba
Restabelece os efeitos da Lei Complementar nº 51/1985 (aposentadoria Especial aos policiais), com algumas alterações
Aprovado o Parecer do Deputado Relator Marcelo Itagiba, na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado









PEC 549/2006




Arnaldo Faria de Sá



Regis de Oliveira
Acrescenta preceito às Disposições Constitucionais Gerais, dispondo sobre o regime constitucional peculiar das Carreiras Policiais. Inclusão dos Delegados de Polícia no rol das Carreiras Jurídicas e isonomia de vencimento com os integrantes do MP
Já foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça.
Aguarda votação no plenário da Câmara dos Deputados









PEC 293/2008





Alexandre Silveira




João Campos
A proposta concede aos Delegados de Policia as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, proporcionando independência funcional
Aguarda a votação do Parecer favorável à admissibilidade da proposta, do Deputado Relator João Campos na CCJC






PEC 300/2008
(PEC 41/2008)

Arnaldo Faria de Sá

Institui o Piso Salarial Nacional dos policiais civis, militares e bombeiros
Aprovada em primeiro turno, falta a votação dos destaques no Plenário








PEC 339/2009



Vicentinho


Roberto Magalhães
Assegura o direito ao adicional noturno aos policiais militares, bombeiros militares e aos integrantes dos órgãos de segurança pública. Altera a Constituição Federal de 1988
Já foi aprovada a admissibilidade da proposta na CCJC.

Falta a criação da Comissão Especial, que julgara o mérito do projeto






PEC 381/2009


Regis de Oliveira

Cria o Conselho Nacional de Polícia
Exclui o poder de Controle Externo da Atividade Policial do MP








PEC 487/2010


Regis de Oliveira

Altera o nome da Polícia Civil, para Polícia Judiciária dos Estados, bem como reveste a atividade do delegado de polícia de natureza jurídica; cria condições para o ingresso na carreira de delegado; e amplia o rol de atribuições da Polícia Civil
Aguarda a designação de Deputado Relator, na CCJC, quanto à admissibilidade do projeto





PEC 37/2011
Lourival Mendes

Acrescenta o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal.
Torna a investigação criminal atividade privativa das Polícias Judiciárias. Impede que o Ministério Público exerça tal ativaidade