sexta-feira, 15 de junho de 2012

Descumprimento das medidas protetivas da LMP. Prisão. Validade

Artigos do prof. LFG
15/06/2012 - 10:02 679 views - 1 comentário
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LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
Descumprimento de medidas protetivas da Lei Maria da Penha justificam manutenção de prisão preventiva. Com este entendimento a Quinta Turma do STJ negou pedido de habeas corpus no HC 230940/MG, relatado pelo Min. Jorge Mussi.
O paciente é acusado de ameaçar sua ex-companheira, desde o fim do relacionamento, já tendo inclusive causado nela lesões corporais. Em razão das ameaças, em primeira instância decretou-se sua prisão preventiva com o objetivo de proteger a integridade da vítima.

Em recurso, o Tribunal local alegou que não se trata somente da gravidade do delito, mas a possível repetição da conduta contra a vítima que justificavam a segregação cautelar. No STJ, pedia a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, mas para o Min. relator, a prisão é necessária para garantir a integridade física da ex-companheira e também para acautelar a ordem pública.
O min. lembrou que Lei 12.403/11, que alterou o CPP no tema prisões e cautelares, permite a decretação da custódia cautelar se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Estamos de acordo com a decisão. Sabemos que a cada 2 horas uma mulher é morta no país, sendo que mais de 70% delas são vítimas de violência doméstica ou de gênero. A função da Lei Maria da Penha é exatamente acautelar essas mulheres, evitando-se que pequenas agressões e ameaças culminem em mortes.
O juiz de primeira instância, que está mais próximo dos fatos e das provas, entendeu necessária a prisão do acusado para a segurança de sua ex-companheira. Da mesma forma assim se posicionaram o Tribunal de Justiça e o STJ.
A nova redação do artigo 313, do CPP prevê que:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
(…)
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Assim sendo, constatado no caso concreto o real perigo para a vítima, justifica-se a prisão preventiva em caso de descumprimento de medida cautelar diferente de prisão.
Confira-se trecho da ementa: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. CONSTANTES AMEAÇAS DIRECIONADAS A VÍTIMA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. PRESENÇA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. STJ – HC 230940/MG – 14/05/2012.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes e co-diretor da LivroeNet. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me no facebook.com/professorLFG, no blogdolfg.com.br, no twitter: @professorLFG e no YouTube.com/professorLFG.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

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