Dispõe sobre a venda de uniformes
das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e
das empresas de segurança privada.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
A comercialização de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pelas Forças
Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais, inclusive
corporações de bombeiros militares, e pelas guardas municipais far-se-á
exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados pelo respectivo órgão.
§ 1o (VETADO).
§ 2o É
vedada a utilização pelas empresas de segurança privada de distintivos,
insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os das instituições e
órgãos relacionados no caput deste artigo.
Art. 2o
O adquirente, além do documento de identificação funcional, apresentará autorização
da instituição ou órgão em que exerce sua atividade.
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de
2012; 191o da Independência e 124o da
República.
DILMA ROUSSEF
José Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.6.2012
faltou sanção para o não cumprimento da lei.
ResponderExcluirabsurdo ter que ter autorização da instituição. ficaremos a merce da boa vontade. pena. perdeu-se uma grande oportunidade de realmente proibir o comercio para pessoas estranhas as instituições