Resolução Conjunta SSP/SPDR –
01, de 13-06-2012.
Define os procedimentos no âmbito da Secretaria da Segurança
Pública e Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Regional para instrução e trâmite dos processos de concessão de
placas particulares para veículos oficiais.
Considerando a necessidade de definição de procedimento
para instrução e trâmite dos processos de concessão de placas
particulares para veículos oficiais nos termos do artigo 116 do
Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando a recente alteração na estrutura da Administração
estadual, com subordinação do Departamento Estadual
de Trânsito - DETRAN à Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Regional, nos termos do Decreto 57.870, de
14-03-2012.
Os secretários da Segurança Pública e de Planejamento e
Desenvolvimento Regional do Estado de São Paulo resolvem:
Art. 1º - Os Pedidos para concessão de placas particulares a
veículos oficiais devem observar os parâmetros e procedimentos
estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 4º e 7º da Resolução nº SSP-08,
de 06-01-2011, e serem endereçados ao Secretário da Segurança
Pública para avaliação e decisão quanto à caracterização do
serviço como sendo reservado de caráter policial.
Parágrafo Primeiro – Os pedidos de que trata o caput
desse artigo serão protocolados na Assessoria Técnico-Policial
da Secretaria da Segurança Pública (ATP/SSP), instruídos com
cópia atualizada do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo – CRLV.
Parágrafo Segundo – Os pedidos de renovação deverão
adotar o mesmo encaminhamento previsto para os pedidos
iniciais, observado, ainda, o artigo 7º da Resolução nº SSP-08,
de 06-01-2011.
Art. 2º - Após a manifestação técnica da ATP/SSP, de acordo
com os critérios definidos no artigo 116 do Código de Trânsito
Brasileiro e nos artigos 2º e 4º da Resolução nº SSP-08, de 06-01-
2011, o expediente será remetido pelo Secretário da Segurança
Pública que, se decidir favoravelmente ao pedido, encaminhará
o feito ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN da
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional, para
as providências decorrentes com vistas à concessão, que terá
validade de doze meses a contar do registro da placa particular
no DETRAN.
Art. 3º - Compete ao DETRAN da Secretaria de Planejamento
e Desenvolvimento Regional, mediante procedimento
reservado, adotar as medidas necessárias para registro das
concessões, emplacamento e controle das evoluções nos prazos
especificados, conforme os termos da Resolução nº SSP-08, de
06-01-2011, e desta Resolução.
Parágrafo único – Esgotadas as medidas acima, o processo
será arquivado junto ao DETRAN, respeitado o caráter reservado
de acesso.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação,
revogando-se os dispositivos em contrário.
DOE, Seç I, pág. 16, de 14-6-2012
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