A metamorfose da polícia judiciária brasileira
sob a óptica da evolução dos direitos e garantias fundamentais
Este trabalho estabelece uma comparação entre a transformação progressiva da atividade exercida pela Polícia Judiciária brasileira e a evolução dos direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração.
Sumário: I – Introdução; II – Evolução dos Direitos Fundamentais – Direitos
Fundamentais de Primeira, Segunda e Terceira Geração; III – Relação entre a
Evolução dos Direitos Fundamentais e a Metamorfose da Atividade exercida pela
Polícia Judiciária; IV - Evolução do Perfil do Delegado de Polícia; V -
Valorização do Inquérito Policial; VI – Conclusão; e VII – Bibliografia.
Resumo: A presente matéria analisa a metamorfose da atividade desenvolvida
pela Polícia Civil sob a óptica da evolução dos direito e garantias
fundamentais.
Este trabalho estabelece uma comparação entre a transformação
progressiva da atividade exercida pela Polícia Judiciária brasileira e a
evolução dos direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração.
Finalmente, o artigo em tela estuda os efeitos da evolução destes direitos
nas atribuições da Polícia Civil e no perfil do Delegado de Polícia.
Palavras - chave: Polícia Judiciária; Polícia Civil;
Investigação Criminal; Justiça Criminal; Direitos Fundamentais de Primeira,
Segunda e Terceira Geração; Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; Mediação
de Conflitos; Pacificador Social; Inquérito Policial; Delegado de Polícia;
Autoridade Policial; e Segurança Pública.
I - Introdução
A presente matéria estuda a transformação da atividade desenvolvida pela
Polícia Civil sob a óptica da evolução dos direito e garantias fundamentais.
A Polícia Judiciária, em razão da natureza da atividade que exerce,
acompanhou a evolução dos direitos e garantias fundamentais, com o objetivo de
atender aos anseios da sociedade na área da segurança pública.
II –
Evolução dos Direito Fundamentais
Antes de
estudar a metamorfose da atividade exercida pela Polícia Judiciária é oportuno
examinar a evolução dos direitos fundamentais.
A doutrina[1] classifica os direitos fundamentais de
primeira, segunda e terceira geração, com base na ordem histórica cronológica
em que foram reconhecidos pelas Constituições.
Direitos
Fundamentais de Primeira, Segunda e Terceira Geração.
O
conceituado constitucionalista Alexandre de Moraes[2] ensina que os direitos fundamentais de primeira
geração são os direitos individuais clássicos, chamados também de liberdades
públicas, surgidos institucionalmente a partir da Magna Carta.
A Carta
Magna limitou, em 1215, o poder dos monarcas na Inglaterra e deu origem ao
movimento denominado “constitucionalismo”.
Normalmente,
são integrados pelos direitos civis e políticos, dos quais são exemplo o
direito à vida, à intimidade, à inviolabilidade de domicílio etc.
Os direitos
fundamentais de segunda geração são denominados direitos positivos, pois, ao
invés de limitar o poder dos governantes, impõe ao Estado a obrigação de adotar
medidas relacionadas à diminuição dos problemas sociais.
Finalmente,
os direitos fundamentais de terceira geração defendem os chamados direitos de
solidariedade ou fraternidade.
Os direitos
de terceira geração abrangem, entre outros, o direito à paz social, à
preservação do ambiente, ao desenvolvimento econômico.
Saliente-se
que os direitos de terceira geração não se preocupam com um grupo determinado
de pessoas, mas sim com a coletividade.
III
– Relação entre a Evolução dos Direitos Fundamentais e a Metamorfose da
Atividade exercida pela Polícia Judiciária
Após estudar
a evolução dos direitos fundamentais, indaga-se:
Qual a
relação existente entre a evolução dos direitos fundamentais e a transformação
da atividade exercida pela Polícia Judiciária?
A resposta é
simples: a Polícia Judiciária, na condição de Instituição responsável pela
elucidação dos crimes e necessitando atender aos anseios da sociedade na área
da segurança pública, foi obrigada a adaptar suas atribuições de acordo com o
desenvolvimento dos direitos fundamentais, principalmente, no que se refere ao
princípio da dignidade da pessoa humana.
Extrai-se
tal conclusão do confronto entre a transformação progressiva da atividade de
Polícia Judiciária e a evolução histórica dos direitos fundamentais de
primeira, segunda e terceira geração.
A
Atividade de Polícia Judiciária no Contexto dos Direitos Fundamentais de
Primeira Geração – Limitação do Poder do Estado.
Inicialmente,
o trabalho executado pela Polícia Civil estava vinculado à imagem repressiva.
Durante o
período da ditadura militar, a atividade de Polícia Judiciária foi utilizada
como instrumento político.
A
Atividade de Polícia Judiciária no Contexto dos Direitos Fundamentais de
Segunda Geração - Presença do Estado Proporcionado Segurança à Sociedade.
Posteriormente,
a Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, conferiu
expressamente à Polícia Civil a atribuição de elucidação dos delitos –
investigação criminal.
A Polícia
Judiciária, então, assumiu o papel de guardiã da segurança pública, como
gestora das atividades policiais repressivas do Estado.
A
Atividade de Polícia Judiciária no Contexto dos Direitos Fundamentais de
Terceira Geração - Superação da Violência e dos Conflitos
Finalmente,
com a adoção dos direitos fundamentais de terceira geração, descortina um novo
horizonte para a Polícia Civil na área da paz social, atuando na superação da
violência e dos conflitos.
Isto
significa que, com a nova ordem jurídica constitucional, a Polícia Civil se
prepara para assumir o papel de pacificadora social.
Constata-se,
portanto, que, em razão da evolução dos direitos fundamentais, as atribuições
da Polícia Civil foram ampliadas.
Efetivamente,
as atribuições da Polícia Judiciária, nos dias de hoje, não se resumem à
investigação criminal - elucidação das circunstâncias e autoria dos crimes,
abrangem, também, a atividade de mediação de conflitos decorrentes das
infrações criminais de menor potencial ofensivo – pacificadora social.
IV –
Evolução do Perfil do Delegado de Polícia
Por outro
lado, o Delegado de Polícia, para desempenhar o novo papel da Polícia Civil,
precisou alterar seu perfil profissional.
Antigamente,
o Delegado de Polícia era um servidor mais operacional, voltado somente à
investigação criminal.
Atualmente,
o Delegado de Polícia é um profissional mais sofisticado, um verdadeiro
operador do direito, que domina a ciência da investigação.
Ressalte-se
que a inclusão da atividade exercida pelos Delegados de Polícia no rol das
carreiras jurídica, além de atender aos interesses públicos, valorizou o
trabalho desenvolvido pelas Autoridades Policiais.
Neste
sentido, registre-se que, recentemente, foi aprovada na Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo a Emenda Constitucional nº 35/2012.
Os
principais reflexos jurídicos da norma em tela são:
- atividade
exercida pelos Delegados de Polícia foi inserida no rol das carreiras
jurídicas;- a Polícia Judiciária passou a ser considerada atribuição essencial
à função jurisdicional do Estado;
- os
Delegados de Polícia conquistaram a independência funcional, por intermédio da
livre convicção motivada dos atos de Polícia Judiciária; e
- a
exigência de dois anos de atividade jurídica para o ingresso à carreira de
Delegado de Polícia proporcionará a seleção de candidatos com mais experiência
e conhecimento na área do direito.
V –
Valorização do Inquérito Policial
Ademais, o
inquérito policial, principal ato de Polícia Judiciária, também, se amoldou à
nova ordem jurídica constitucional.
De fato, o
inquérito policial era considerado um procedimento dispensável, de natureza
inquisitiva, meramente preparatório da ação penal.
Acontece que
a Constituição Federal adotou o princípio do devido processo legal, no inciso
LIV, do art. 5º:
Art. 5º -
(...)
LIV -
ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem
o devido processo legal; (grifei)
O princípio
do devido processo legal é concebido como o conjunto de direitos, que garante
uma investigação,
instrução e julgamento justo ao acusado.
Por força
deste princípio, o inquérito policial se transformou em um instrumento de
defesa dos direitos e garantias individuais, por intermédio da busca da verdade
real, tendo como destinatário o Poder Judiciário.
Vale lembrar
que a Autoridade Policial, por não ser parte, não se envolve e nem se apaixona
pela causa investigada.
Isto
significa que o Delegado de Polícia não está vinculado à acusação ou à defesa,
agindo como um magistrado, tem apenas compromisso com a verdade dos fatos.
VI -
Conclusão
Conclui-se,
portanto, que a Polícia Judiciária sofreu verdadeira metamorfose profissional,
evoluindo de mero coadjuvante para assumir a condição de protagonista no
cenário da segurança pública nacional.
VII
- Bibliografia
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FILHO, Mário Leite de. Direito Administrativo Disciplinar da Polícia – Via
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2007.
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Polícia de São Paulo – Direito Administrativo Disciplinar – Via Rápida – Lei
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BONILHA,
Ciro de Araújo Martins. Da Prevenção da Infração Administrativa. São
Paulo/Bauru: Edipro, 1ª ed., 2008.
GOMES, Luiz
Flávio. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei nº 12.403, de 4 de maio
de 2011 / Alice Bianchini...(et al.); coordenação Luiz Flávio Gomes, Ivan Luís
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MELLO
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MORAES,
Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. - 13. ed. - São
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Regis Fernandes de e BARROS FILHO, Mário Leite de, Resgate da Dignidade da
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OLIVEIRA,
Régis Fernandes. O Funcionário Estadual e seu Estatuto. São Paulo: Max Limonad,
1975.
VERÍSSIMO
GIMENES, Eron e NUNES VERÍSSIMO GIMENES, Daniela. Infrações de Trânsito
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NOTAS
[1] ARAUJO, Luiz Alberto David. Curso de direito constitucional / Luiz
Alberto Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior. – 10ª. Ed. ver. e atual. – São
Paulo: Saraiva, 2006, páginas 116/118.
[2] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de
Moraes. - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2003, pág. 60.
Autor
·
Mário Leite de Barros Filho
Informações sobre o texto
Como citar
este texto (NBR
6023:2002 ABNT):
BARROS
FILHO, Mário Leite de. A metamorfose da polícia judiciária brasileira sob a
óptica da evolução dos direitos e garantias fundamentais. Jus
Navigandi, Teresina, ano
17, n.
3259, 3 jun. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21883>. Acesso em: 3 jun. 2012.
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