Unificação
das polícias. Usurpação de função pública.
Ausência
de integração entre as polícias judiciárias e de um sistema único de
informações policiais eficientes. Um atraso para a segurança pública no Brasil.
Se se implementar equivocadamente a unificação das polícias nos Estados, é melhor que toda a investigação criminal seja entregue ao Ministério Público, que, embora não esteja devidamente vocacionado para isso, é o único órgão independente, capaz de enfrentar interesses obscuros de poderosos.
1. Introdução.
O
objeto deste estudo é demonstrar a premente necessidade de se conferir às
Polícias Judiciárias, encarregadas de promover as investigações das infrações
penais no Brasil, autonomia financeira e garantias como as da inamovibilidade e
independência funcional, e que, por conseguinte, a unificação das polícias
representará um retrocesso para a Segurança Pública e o fortalecimento do
Estado Democrático de Direito.
2. Da Unificação das Polícias como obstáculo ao avanço da Polícia
Judiciária. Retrocesso para a persecução penal no Brasil.
Recentemente
foi apresentada no Senado Federal pelo Senador da República Blairo Maggi do
PR-MT a Proposta de Emenda Constitucional n. 102/2011[1] que visa alterar dispositivos da
Constituição Federal para permitir à União e aos Estados a criação de polícia
única. Por esta proposta, os oficiais da Polícia Militar passariam à condição
de Delegados de Polícia, cargo de conteúdo ocupacional absolutamente distinto.
Eis
a redação de alguns dos dispositivos legais da PEC 102/2011 apresentada no
Senado Federal:
Art. 4º
[...]
§ 3º. Nos
concursos públicos para provimento dos cargos das carreiras de delegado de
polícia e de perito de polícia, será permitida a ascensão funcional em percentual das vagas, a ser fixado
em lei aos integrantes das carreiras de analista de polícia, que preencherem os
requisitos legais. (grifos do autor)
[...]
Art. 6º. Na
unificação das polícias, os oficiais oriundos da polícia
militar e os
delegados de polícia dos Estados e do Distrito Federal ficam
transpostos para membro da carreira de delegado de polícia, na
forma da Lei.
Inicialmente cumpre
advertir para uma possível inconstitucionalidade do referido projeto de emenda
que prevê a investidura em cargo público sem a necessária realização de
concurso público, em total afronta ao quanto estabelecido pelo art. 37, inciso
II da CRFB/88 que assim dispõe:
Art. 37
[...]
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
Discorrendo
acerca do provimento em cargo, emprego ou função pública, a doutrinadora Maria
Sylvia Zanella Di Pietro[2] nos ensina que:
[...] Provimento derivado é o que depende de um vínculo anterior do servidor com a
administração; a legislação anterior à atual Constituição compreendia (com
pequenas variações de um Estatuto funcional para outro) a promoção (ou acesso),
a transposição, a reintegração, a readmissão, o aproveitamento, a reversão e a
transferência.
Com a nova
Constituição, esse rol ficou bem reduzido, em decorrência do artigo 37, II, que
exige a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração.
O
dispositivo trouxe algumas inovações quando comparado com o artigo 97, §1º, da
Constituição de 1967:
1. [...]
2. enquanto
o dispositivo anterior fazia a exigência para a primeira investidura, o atual fala apenas em investidura, o que inclui tanto os
provimentos originários como os derivados, somente sendo admissíveis as
exceções previstas na própria Constituição, a saber, a reintegração, o
aproveitamento, a recondução e o acesso ou promoção, além da reversão ex officio, que não tem base constitucional, mas ainda prevalece pela razão
adiante exposta.
[...]
A transposição (ou ascensão, na esfera
federal) era o ato pelo qual o funcionário ou servidor passava de um cargo a
outro de conteúdo ocupacional diverso. [...]
[...]
Portanto,
deixaram de existir, com a nova Constituição, os institutos da readmissão, da
transposição e da reversão [...]
E continua a
doutrinadora:
A
respeito da ascensão, a Consultoria Geral da República adotou o entendimento de
que “com a promulgação da Constituição de 1988, foi banida do ordenamento
jurídico brasileiro, como forma de investidura em cargo público, a ascensão
funcional”. No corpo do parecer, da lavra do Consultor José Marcio Monsão
Mollo, está dito que “estão abolidas as formas de investidura que representam
ingresso em carreira diferente daquela para a qual o servidor ingressou por
concurso e que não são, por si mesmo, inerentes ao sistema de provimento em
carreira, ao contrário do que acontece com a promoção, sem a qual não há
carreira, mas, sim, sucessão de cargos ascendentes” (Parecer nº CS-56, de
16-9-92, aprovado pelo Consultor Geral da República, conforme publicado no DOU
de 24-9-92, p. 13.386-89). (grifos do autor)
No mesmo
sentido foi a decisão do STF, ao declarar a inconstitucionalidade do §1º do
artigo 185 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (ADIN-245, Rel. Min.
Moreira Alves, DJ de 13-8-92, p. 12.157).
Pelo mesmo
fundamento, o STF considerou inconstitucional o instituto da transferência
previsto nos artigos 8º, IV, e 23 da Lei nº 8.112, de 11-12-90, ambos suspensos
pela Resolução nº 46, de 23-5-97, do Senado Federal.
Ultrapassada
essa questão de índole constitucional, a unificação das polícias vai de
encontro aos avanços da investigação criminal no país e, consecutivamente, aos
anseios da sociedade que urge por instrumentos eficientes de combate à
corrupção que se faz endêmica no Brasil.
Na última
década os Delegados de Polícia Civil de todo o Brasil vêm buscando de forma
vigorosa alcançar as mesmas garantias e subsídios dos membros da Magistratura e
do Ministério Público, como forma legítima de aperfeiçoar a atividade de
Polícia Judiciária, contribuindo, assim, para o fortalecimento do Estado
Democrático de Direito.
Com efeito,
recentemente a Polícia Civil do Estado de São Paulo experimentou um precioso
avanço nesse campo com a aprovação unânime pela Assembléia Legislativa da
Proposta de Emenda à Constituição n. 19/2011 de iniciativa do Governador
Geraldo Alckmin, que conferiu profundas mudanças na carreira dos Delegados de Polícia,
ao reinseri-la no âmbito das carreiras jurídicas de Estado, de onde, aliás,
nunca deveria ter saído, e, principalmente, garantir independência funcional
aos Delegados.
Este
progresso terá reflexos positivos para a sociedade paulista com o passar dos
tempos, quando se verificar a diminuição das maléficas ingerências políticas
que ocorrem na condução de investigações policiais.
Atualmente
sete estados já inseriram os Delegados de Polícia Civil nos quadros de suas
carreiras jurídicas, são eles: Paraná, Goiás, Minas Gerais, Maranhão, Amapá,
Pará e São Paulo. Com esta ação, que para os leigos pode parecer uma simples
alteração legislativa, estes estados começam a fortalecer uma Instituição
Pública de fundamental importância para uma persecução penal eficiente.
Sem dúvidas
há outras garantias que devem ser perseguidas e alcançadas pela Polícia
Judiciária, a exemplo da inamovibilidade. Sem essa prerrogativa, os Delegados
de Polícia de todo o Brasil continuarão a sofrer interferências políticas no
combate à criminalidade, notadamente àquela que envolva autoridades do
Executivo, Legislativo e, em menor proporção, do Judiciário.
Somente a
garantia da inamovibilidade permitirá que o Delegado de Polícia atue com
absoluta isenção em suas investigações sem qualquer temor de, uma vez
contrariando interesses de poderosos, sofrer perseguições ou punições, ainda
que dissimuladas sob o manto da lotação em outra Delegacia em município
distante.
A
inamovibilidade é uma garantia reservada a proteger agentes políticos, assegurando-lhes
o livre e independente exercício de sua função. Com isso, salvaguarda-se a
própria coletividade, garantindo uma atuação pautada exclusivamente na lei.
Independência funcional e inamovibilidade são garantias que devem caminhar lado
a lado com determinadas carreiras de Estado.
A
independência funcional, por exemplo, poderá assegurar que o superior
hierárquico do Delegado de Polícia não avoque para si a presidência de um
Inquérito Policial em curso, em atendimento a interesses obscuros, simplesmente
para preservar seu cargo comissionado, limitando, assim, seu poder de
administração.
Para se
construir uma polícia investigativa realmente eficiente, fundamental para o
fortalecimento do Estado Democrático de Direito, faz-se imprescindível, ainda,
torná-la independente financeira, administrativa e funcionalmente, como é hoje
o Ministério Público e, mais recentemente, a Defensoria Pública, conferindo aos
Delegados de Policia, garantias semelhantes às dos magistrados.
Com
autonomia financeira, possibilitar-se-ia uma melhor reestruturação das Polícias
Civis, que se encontram sucateadas em praticamente todo o país por conta do
descaso dos Governos Estaduais que já provaram que não sabem ou não têm
interesse algum em investir na Polícia Judiciária.
A maior
parte dos investimentos realizados pelos Estados na seara da Segurança Pública
se dá no âmbito das Polícias Militares. Talvez porque traga maior visibilidade
política. Ressalte-se, entretanto, que não se está aqui a criticar os
investimentos Estatais na polícia ostensiva que são, sem dúvidas, investimentos
absolutamente necessários. A advertência é para falta de uma política clara de
aplicação de recursos para o aparelhamento e aperfeiçoamento da Polícia Civil.
As Polícias
Civis dos Estados necessitam urgentemente de planejamento estratégico e
recursos orçamentários para aparelhamento, qualificação e reciclagem de seus
integrantes e, também, para a operacionalização de sua atividade-fim que é a
investigação de infrações penais. Tais atividades encontram-se extremamente
prejudicadas por escassez de recursos estruturais e logísticos para montar uma
operação, que envolve desde o deslocamento de equipes policiais até o pagamento
de diárias, sem falar de aquisição de viaturas e aparelhos tecnológicos de
ponta.
O Presidente
do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, José Paulo
Pires, entrevistado sobre a crise instalada na Polícia Civil, assim se
manifestou:
[...]
5 – Os
projetos governamentais na área de segurança pública são consistentes?
R. Quais são
os projetos? Cidade da Polícia? DEDIC? Quais são os outros projetos? As
polícias civis de todos os entes federados só conseguirão dar um grande salto
de qualidade quando os governos federal e estaduais decidirem descentralizar a
gestão financeira. De resto, projetos faraônicos não resolverão o grande
problema da polícia civil nos dias atuais. A polícia civil poderia oferecer
muito mais resultados em suas investigações. Isto porque não administra
corretamente os seus recursos. Além disso, sua atual estrutura ou falta de
estrutura impede ou dificulta a execução da sua atividade fim. Vejam o que
ocorreu com a Defensoria Pública, com o Ministério Público e outras
instituições que conquistaram suas autonomias financeiras. O administrador da
delegacia, o Delegado Titular, não tem recursos para consertar uma fechadura.
Ninguém vai tirar do bolso para consertar carro, ar-condicionado, fechadura,
comprar papel ou outro material. A PCERJ tem que ter autonomia financeira.
[...]
8. O que o
senhor espera da Polícia Civil?
R. A polícia
civil deve atuar como uma empresa privada, respeitando os princípios da
administração pública. Produção, bom atendimento, qualificação, remuneração
adequada e tecnologia são itens essenciais para se realizar um adequado
planejamento estratégico, tático e operacional. Acredito também que a polícia
civil deva focar seus esforços na busca da excelência na sua atividade-fim, ou
seja, na investigação. Deve fortalecer o processo de controle interno,
inviabilizando ou combatendo transgressões disciplinares. Finalmente, deve se
lançar como órgão de controle contra desvios em qualquer instituição onde se
mostrem presentes.[3]
[...]
O discurso
da desmilitarização das polícias ostensivas dos Estados não passa por uma
indesejável unificação com a polícia judiciária. Essa é uma temática que merece
estudo e discussão dissociada. Isto porque para melhor controlar a polícia
encarregada da prevenção da criminalidade, que conta com um contingente que
muitas vezes ultrapassa a casa dos 30 mil servidores, como nos Estados de São
Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Bahia, faz-se
recomendável sua subordinação ao Chefe do Poder Executivo estadual.
Esta é a
inteligência que se extrai da interpretação sistêmica dos arts. 42, caput e
144, §6º da CRFB/88 que estabeleceram, acertadamente, que a organização das
instituições militares fundamenta-se na hierarquia, disciplina e subordinação
aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal.
Ao
contrário, a subordinação da Polícia Judiciária ao Governo dos Estados, como
previsto constitucionalmente, é extremamente prejudicial para o desempenho de
suas atividades. Como exemplo desta relação perniciosa vale relembrar alguns
dos mais recentes episódios em que o Poder Executivo afastou ou tentou afastar
Delegados de Polícia da condução de Inquéritos Policiais em razão de
investigações conduzidas pelos mesmos:
a) O governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, oficializou
nesta quinta-feira, 3, a exoneração de toda a cúpula da Polícia Civil. Ao todo, 43
delegados-chefes, sete diretores de departamento e a diretora-geral, Mailine
Alvarenga, foram afastados. A mudança, segundo delegados, é uma reação à
divulgação de escutas telefônicas que captaram conversas de Agnelo com o
policial militar e lutador de Kung Fu João Dias Ferreira, delator dos desvios
de verbas no Ministério do Esporte[4];
b) O novo
Diretor Geral da Polícia Federal, Leandro Daiello Coimbra, convocou para a sua
sala na Superintendência da PF em São Paulo uma reunião de mais de 10
delegados. Esta reunião foi gravada. Ela ocorreu na véspera da Operação
Satiagraha. Na reunião, Daiello teve destacado papel na pressão sobre o ínclito
delegado Protógenes Queiroz para saber contra quem eram os mandados de prisão
expedidos pelo corajoso juiz Fausto De Sanctis. Protógenes valeu-se de
prerrogativa legal e recusou-se a dar o nome de quem ia prender. Só daria com a
autorização por escrito do corajoso juiz Fausto De Sanctis. Participavam dessa
reunião, entre outros, os delegados Troncon e Saadi.O novo DG da PF chegou a
ameaçar não ceder a Protógenes o efetivo necessário para prender Naji Nahas,
Celso Pitta e o passador de bola apanhado no ato de passar bola Daniel Dantas.Na gravação, fica clara a tentativa de
obstrução da Operação Satiagraha.Corre hoje no MPF/SP um
inquérito para avaliar exatamente essa tentativa de obstrução. Zé Cardozo, o
novo ministro da Justiça, começou bem.[5];
c) A
operação Monte Carlo mostrou que as ligações de cachoeira com autoridades do
governo de Goiás, hoje dirigido pelo tucano Marconi Perillo, continuam fortes.
Em setembro do ano passado, um delegado da Polícia Civil de Goiás, Alexandre
Lourenço, concluiu um relatório de quase 500 páginas com endereços e nomes de
integrantes da quadrilha que explorava jogos ilegais em Goiás. Lourenço
entregou seu relatório ao então diretor-geral da polícia, delegado Edemundo
Dias. O próximo passo seria solicitar à Justiça a quebra de sigilos telefônicos
para chegar aos principais integrantes. Cachoeira seria, obviamente, o primeiro
atingido pela investigação. Mas isso não ocorreu – Lourenço foi afastado do caso pelo delegado Dias, que também é tesoureiro
do PSDB goiano, e a investigação foi interrompida.[6]
Nesse
sentido, a PEC 102/2011 em tramitação no Senado Federal, contraria a
perspectiva de avanço na qualidade dos serviços prestados pela Polícia
Judiciária na medida em que prevê sua subordinação aos Governadores dos Estados
e do Distrito Federal. Isso é o que estabelece a redação do artigo 4º da
referida proposta de emenda constitucional:
Art. 4º. A
polícia de que trata o artigo anterior, instituição de natureza civil,
instituída por lei como órgão permanente e único em cada ente federativo,
essencial à Justiça, subordinada diretamente ao
respectivo Governador, de atividade integrada de prevenção e repressão à infração
penal, dirigida por membro da própria instituição, organizada com base na
hierarquia e disciplina e estruturada em carreiras, ressalvada a competência da
polícia federal, destina-se:
É preciso
compreender que garantias como as da inamovibilidade e independência funcional
proporcionarão condições imprescindíveis para a livre convicção motivada nos
atos de polícia judiciária aos Delegados de Polícia, permitindo, deste modo,
que a atividade investigativa seja desenvolvida sem interferências externas e,
por conseguinte, que a persecução penal seja séria, confiável e qualificada.
Ademais, a
coexistência de polícias distintas é fundamental, dentre outras razões, para se
evitar efeitos deletérios do corporativismo. O controle direto que na prática a
Polícia Judiciária exerce sobre a Polícia Ostensiva, ao apurar alguns ilícitos
penais cometidos por seus integrantes, restará profundamente prejudicado com
uma eventual unificação.
Aliás,
quando o Poder Constituinte Derivado Reformador percebeu que um crime de
elevada gravidade como o homicídio praticado por Policial Militar contra civil,
deveria ser investigado pela Polícia Civil e julgado pela Justiça Comum e não
pela Militar, a fim, justamente, de evitar a super-proteção inerente ao
corporativismo e garantir a imparcialidade da decisão, alterou o texto
constitucional do §4º do art. 125 da CRFB/88 através da EC n. 45/2004, que
passou a ter a seguinte redação:
§ 4º.
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados,
nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a competência
do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e
da patente dos oficiais e da graduação das praças. (grifos do autor)
De igual
modo, outros crimes como o de Abuso de Autoridade, Tortura e Formação de
Quadrilha quando praticados por Policiais Militares, são julgados pela Justiça
Comum e não pela Justiça Militar.
Por vezes se
tem ouvido falar em adotar no Brasil, o mesmo modelo de polícia de outros
países, como, por exemplo, dos EUA, porém o que não se diz é que estes
paradigmas também não foram capazes de alcançar a tão sonhada perfeição. E
mais, bom que se diga que os EUA, em verdade, também possuem várias
instituições policiais, umas distintas das outras e diferentes em cada Estado
que coexistem de forma harmônica.
Fala-se em
adotar estes modelos, mas não se prova sua eficiência. Não existe no Brasil
nenhum estudo científico que tenha demonstrado qualquer vantagem em copiar
modelos americanos ou europeus.
O Ciclo
Completo de Polícia, outro tema bastante ventilado por aqueles que defendem a
unificação das polícias, é um erro. Permitir que a Polícia Militar registre as
ocorrências policiais nos locais onde não há Polícia Civil é razoável, porém
fazê-lo onde há uma Delegacia de Polícia é prejudicial para o desenvolvimento
do policiamento ostensivo e preventivo, pois mantém aquartelados diversos
policiais que deveriam estar nas ruas oferecendo segurança aos cidadãos.
O Secretário
de Estado da Segurança Pública do Rio de Janeiro, José Mariano Beltrame, em
entrevista concedida ao RIO COMO VAMOS, explicitou sua intenção de
desaquartelar a Polícia Militar. O lugar desses policiais é nas ruas. Em
questionamento feito pela RCV, assim se manifestou o Secretário:
“[...] E entendo que sem dúvida nenhuma faltam policiais nas ruas. Se pegar a relação de policiais por habitantes, o Rio de Janeiro
em comparação a outros estados não está mal. Só que essa análise tem que levar
em consideração uma série de outras coisas. Você não tem aqui no Rio de
Janeiro, muitas vezes nessas áreas mais conflagradas, condição de patrulhar.
Patrulhar aqui no Centro é uma coisa, você pega um carro lá na Candelária e vai
parar longe. Agora, em lugares que não tem acesso, onde só vai moto ou
bicicleta... O Dona Marta mesmo tem uma entrada e uma saída. Como é que vai
patrulhar lá dentro? Só a pé. No momento em que perde a dinâmica, que tem que
capilarizar, isso exige muito policial. O Rio de Janeiro é muito denso, tudo
muito apertado. Em outros lugares, até mesmo em São Paulo, você pega um carro
com dois policiais e consegue cobrir uma área imensa. Então, eu acho que faltam, sim, policiais, e falta também nós
melhorarmos ainda muito na questão de recursos humanos. Eu acho que o policial
ainda procura muitas vezes ficar aquartelado, e mudar isso é uma luta. O Mário Sérgio (Duarte, comandante da Polícia Militar) conseguiu
reduzir isso significativamente, mas nós precisamos desaquartelar cada vez mais
os policiais. A polícia não precisa estar dentro dos
quarteis. A polícia é prestadora de serviço.”[7] (grifos do autor)
No modelo de
Segurança Pública adotado em alguns Estados da Federação, por exemplo, quando
uma guarnição da Polícia Militar efetua uma prisão em flagrante, primeiro se
dirige ao Quartel ou Batalhão da Polícia Militar, onde faz o registro da
ocorrência durante longas e longas horas, chegando às vezes a permanecer entre
6 e 10 horas AQUARTELADA, onde fotografa o cidadão que foi preso e os materiais
apreendidos para posteriormente encaminhar para sítios de notícias policiais
espalhados pelo País, sem nem mesmo saber se a única Autoridade Policial
competente para decidir sobre a prisão, o Delegado de Polícia, a manterá.
Muito tempo
se perde tempo de forma desnecessária com esta ação e alguns Policiais
Militares ainda se queixam da demora na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante
nas Delegacias, instrumentalização esta imprescindível para que o Delegado de
Polícia possa formar sua convicção acerca das circunstâncias da prisão e
decidir pelo encarceramento ou não do conduzido, diminuindo o risco de cometer
injustiças.
Quais os prejuízos
que o procedimento em referência pode trazer para a segurança pública?
Primeiro, são dois ou mais policiais a menos para patrulhar as ruas e, em
algumas cidades, convenhamos, esse é o único efetivo da escala. Segundo, de
forma equivocada, a jurisprudência majoritária entende que o início da contagem
do prazo para o encaminhamento de cópia do flagrante ao Juiz e à Defensoria
Pública, se dá com a efetiva captura do conduzido e não com o encerramento do
flagrante que somente ocorre com o encarceramento determinado pelo Delegado de
Polícia. E isto faz, muitas vezes, com que o Delegado tenha que se apressar
indevidamente para comunicar a prisão, sob pena de ser declarada ilegal e
relaxada pelo Juiz.
Um dos
argumentos levantados por aqueles que defendem o ciclo completo de polícia é o
de justamente evitar a perda de tempo dos Policiais Militares nas Delegacias.
Ocorre que
para solucionar este problema, no ano de 2005, o Código de Processo Penal foi
alterado pela Lei nº 11.113/2005 que fracionou o Auto de Prisão em Flagrante em
dois momentos bem distintos, passando o art. 304 do referido Diploma Legal a
ter a seguinte redação:
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o
condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do
termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem
e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo,
após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal,
o auto.[8] (grifos do autor)
Portanto,
após a oitiva do condutor, primeiro procedimento a ser adotado na lavratura do
Auto de Prisão em Flagrante, estará o Policial Militar liberado para retornar
ao seu trabalho de prevenção da criminalidade.
Ademais a
questão não pode ser vista apenas sob o ponto de vista do tempo que se espera
para a formalização de um flagrante, mas sim, também, e principalmente, sob o
ângulo da segurança jurídica, afinal estamos falando de medida extrema e
excepcional de privação da liberdade de locomoção. Não é por outro motivo que o
legislador pátrio entendeu por submeter toda e qualquer prisão ao crivo do Juiz
e hoje, com mais rigor, com a participação do Promotor de Justiça e do Advogado
ou do Defensor Público. Assim dispõe o art. 306 do Código de Processo Penal com
a nova redação dada pela Lei nº 12.403/2011:
Art. 306. A
prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente, ao ministério público e à família do preso ou
à pessoa por ele indicada. § 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a
realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em
flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral
para a defensoria pública.[9]
E mais, na
Delegacia ou em qualquer outro recinto, esta mesma guarnição da Polícia Militar
que efetuou a captura do suspeito pelo cometimento de um ilícito penal, terá
que sobrestar sua atuação ostensiva por certo tempo, para que seja formalizado
um procedimento legal a fim de submetê-lo ao crivo da Autoridade Judiciária.
Enfim, uma
eventual unificação das polícias inviabilizaria por completo a independência
almejada pela Polícia Judiciária.
3. Da
usurpação de função pública. Procedimento nocivo para os policiamentos
ostensivo e repressivo.
Inicialmente
é de crucial relevância ter bem claro que Oficial da Policiai Militar não é
Delegado de Polícia, assim como este não é Promotor de Justiça, nem mesmo o
Membro do Ministério Público é Juiz. Cada ator desse teatro de operações
precisa entender e desempenhar bem seu importante papel, sem querer um adentrar
na esfera de competência do outro. Se qualquer agente ou servidor público esta
descontente com a função que exerce, lhe é facultado submeter-se a concurso
público para concorrer de forma legal e democrática a uma vaga para o cargo de
Delegado de Polícia, Promotor de Justiça, Juiz ou outro qualquer onde possa se
realizar profissionalmente.
O
que se percebe no Brasil hodiernamente é uma completa inversão de valores e um
acintoso descumprimento das leis. Rasga-se com absurda facilidade a
Constituição Federal em cada esquina do País. São Guardas Municipais que querem
andar armados e fazer o papel que incumbi unicamente aos Policiais Militares e
estes, por sua vez, que querem desempenhar as funções de Polícia Judiciária,
são agentes carcerários que querem ser chamados de Polícia Penal e investigar
os crimes ocorridos no interior dos estabelecimentos prisionais, além de ter a
atribuição de recapturar fugitivos, são Policiais Militares e Policiais
Rodoviários Federais cedidos para integrar grupos de investigação comandados
pelo Ministério Público e, pasmem, Agentes de Polícia que desejam desempenhar
as funções de Delegados de Polícia.
Se
nada for feito para frear estas distorções, chegará o dia em que o Delegado de
Polícia ofertará denúncia crime, o Promotor de Justiça proferirá sentença e o
Juiz editará leis.
Não é o fato de se ter formação acadêmica no curso superior de Direito que confere ao bacharel, a prerrogativa de exercer a função que melhor lhe convier, mas sim, a investidura no cargo público que se dá por meio, unicamente do concurso público.
Atento
a esta problemática, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, através
do GECAP – Grupo Executivo de Controle Externo da Atividade Policial, emitiu a
RECOMENDAÇÃO 003/2011[10], dirigida ao Corregedor Geral da Polícia
Militar, Comandantes de Batalhões, Comandantes de Companhias Independentes,
Diretor de Inteligência da Polícia Militar, a fim de que estes, fizessem os
Oficiais e Praças observarem as seguintes balizas legais de procedimentos:
“[...] 1.
Que se abstenham de requerer, em juízo comum e em sede de apuração de fato
típico comum, quaisquer cautelares previstas na legislação processual penal e
especial, A SABER: busca e apreensão; prisões, interceptação de dados e
conversas telefônicas, correspondência, informações bancárias e fiscais, cuja
postulação judicial é exclusiva de Delegados da Polícia Civil; 2. Que, em caso
de constatação de ocorrência de crimes comuns, não sendo possível a prisão em
flagrante delito, proceda, mediante a observância dos protocolos de segurança e
compartimentação de informações, a comunicação dos fatos a Polícia Judiciária, adequando,
o direcionamento, às Delegacias de Polícia Especializadas e, quando necessário,
ao GETI – Grupo Executivo de Trabalho Investigativo do Ministério Público; 3.
Que, em caso de constatação de existência de bando, quadrilha, organização
criminosa e não possível à prisão em flagrante delito, sejam os fatos sejam
relatados, em especial, ao NUROC – Núcleo de Repressão as Organizações
Criminosas, integrado ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado
de Segurança Pública e Ordem Social e, obrigatoriamente, ao GETI – Grupo
Executivo de Trabalho Investigativo do Ministério Público; 4. Que observem, em
caso de constatação de envolvimento de servidor policial civil, na prática de
conduta delituosa, a comunicação dos fatos, ao Excelentíssimo Senhor Corregedor
Geral da Polícia Civil, bem como ao GETI – Grupo Executivo de Trabalho
Investigativo do Ministério Público; 5. Constituem abuso de autoridade e
usurpação de função: a condução de pessoa civil atuada em flagrante delito, bem
como sua retenção e interrogatório, em qualquer unidade militar, Batalhão,
Companhia e Posto de Vigilância ou Patrulha, não sendo justificável qualquer
ponderação em contrário; 6. Deve proceder a autoridade policial militar
responsável pela ocorrência, o imediato encaminhamento do autuado, após a
prisão, ao Departamento de Polícia Judiciária ou Delegacia de Plantão para
lavratura do auto de prisão em flagrante quando, obrigatoriamente, sob pena de
omissão penalmente relevante, em caso de suspeita de prática de lesões, deverá o
Delegado de Polícia encaminhar o autuado a exame de lesões corporais ou
informar, no ato do recebimento da ocorrência, a inexistência daquelas; 7. No
caso de ocorrência ou constatação de crimes praticados em detrimento de
pessoas, bens, serviços da União, especificados na legislação, deverá a
autoridade policial militar responsável pela ocorrência ou relato dos fatos,
não sendo possível a prisão em flagrante delito, relatar os fatos a
Superintendência da Polícia Federal; 8. As recomendações aqui expedidas não se
confundem com o cumprimento de ordem judicial expedida pela autoridade
competente, para cumprimento de mandado de prisão ou busca e apreensão,
expressamente dirigidos à autoridade policial militar (art. 289-A, § 1º do
Código de Processo Penal); 9. Sempre que necessário e ao critério do Comandante
da Unidade Militar, os fatos delituosos contatados em rotina operacional, bem
como os relatados pela Polícia Reservada, deverão ser comunicados ao Promotor
de Justiça com atribuições para conhecimento, para adoção de providências que
julgar cabíveis, bem como ao GETI – Grupo Executivo de Trabalho Investigativo”.
Nessa
mesma linha de entendimento, recentemente, o Governo do Estado do Mato Grosso
do Sul através de sua Secretaria de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP,
expediu a RESOLUÇÃO SEJUSP MS Nº 543 – DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011[11],
a qual dispõe sobre a normatização de atuação de setores de inteligência das
instituições no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública,
disciplinando diretamente os serviços de inteligência da PMMS, quando em seu
Art. 2° diz:
“A Segunda
Seção do Estado Maior do Comando-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato
Grosso do Sul- PM2/PMMS, tem por atribuição legal, proceder em âmbito criminal,
investigações exclusivamente em sede de inquérito policial militar, instaurado
para apurar infrações penais militares”.
E
em seu Parágrafo Único estabelece:
“É vedada a
PM2/PMMS proceder a investigações criminais comuns através de ações de campo ou
de emprego de tecnologia ou equipamento de qualquer natureza para apurar
infrações penais praticadas por civis”.
O
Poder Judiciário também já se manifestou em diversas ocasiões no sentido de
afastar a pretensão da Polícia Militar de usurpar as funções da Polícia Civil:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. DECRETO N. 1.557/2003 DO ESTADO DO PARANÁ, QUE ATRIBUI A
SUBTENENTES OU SARGENTOS COMBATENTES O ATENDIMENTO NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA,
NOS MUNICÍPIOS QUE NÃO DISPÕEM DE SERVIDOR DE CARREIRA PARA O DESEMPENHO DAS
FUNÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 144, CAPUT,
INC. IV E V E §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE. (ADI/3614-PR. Rel. MIN.
GILMAR MENDES. Partes: REQTE.(S) - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. ADV.(A/S). INTDO.(A/S) - GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ. INTDO.(A/S) -
ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARANÁ – ADEPOL. ADV.(A/S) -
WLADIMIR SÉRGIO REALE. Matéria: SEGURANÇA PÚBLICA | POLÍCIA MILITAR. Decisão: O
Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, vencido parcialmente o
Ministro Relator, que a julgava procedente em parte. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 20.09.2007. (grifos do autor)
BUSCA E
APREENSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA - RELATÓRIO DA PMMG - ENCAMINHAMENTO À
POLÍCIA CIVIL PARA INVESTIGAÇÃO. - A investigação das infrações
penais incumbe à Polícia Civil, por isto, havendo indícios de prática delitiva, deverá o
relatório da Polícia Militar ser encaminhado à primeira, para, após apuração
dos fatos, e em se verificando a existência de prova idônea, requerer a medida
cautelar de busca e apreensão. - Apelação não provida. (TJMG – Ap.Crim.:
1.0702.09.585753-9/001(1). Numeração Única: 5857539-79.2009.8.13.0702. – 1ª
C.Crim. – Rel. Des. EDIWAL JOSE DE MORAIS. DJ: 16/07/2010) (grifos do autor)
É
preciso que os Governos dos Estados e do Distrito Federal, assim como o fez
corretamente o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, imponham ordem e
sepultem de uma vez por todas as constantes invasões de competências que vêm
sendo cometidas por algumas instituições e não permaneçam inertes fomentando,
assim, a não integração entre as polícias.
4. Da prejudicial ausência de integração entre as polícias
judiciárias da União, Estados e Distrito Federal.
A
integração que se busca entre as Polícias Civis e Militares deveria, de igual
modo, ser perseguida também com o Ministério Público, Poder Judiciário,
Defensoria Pública e outras instituições oficiais como o Conselho de Atividades
Financeiras (Coaf), a Receita Federal, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e
até as CPIs. Ressalte-se que integração é algo que deve existir naturalmente
entre todos os órgãos e instituições públicas e não somente entre Polícia Civil
e Militar. O que se deve perseguir como Política de Estado é uma cooperação
entre todos estes órgãos.
Adequado
ressaltar, também, que pouco se fala em integração entre as Polícias Civis dos
Estados, do Distrito Federal e a Polícia Federal. As Polícias Judiciárias da
União, dos Estados e do Distrito Federal precisam se espelhar nas iniciativas
profícuas do CNJ que desde a sua criação vem buscando de forma louvável a
integração e uniformização do judiciário no Brasil.
As
Polícias Judiciárias da União, dos Estados e do Distrito Federal, dirigidas por
Delegados de Polícia de carreira, que exercem atividade essencial à persecução
penal, necessitam de recursos prioritários e de atuação integrada,
principalmente com o compartilhamento de cadastros e informações policiais, nos
mesmos moldes do estabelecido para as administrações tributárias conforme
preceitua o art. 37, inc. XXII da CRFB/88:
Art. 37.
(...)
XXII - as
administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por
servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários
para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive
com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
(Grifos nossos)
Enquanto
as Polícias Judiciárias não dialogarem de forma consistente, os agentes do
crime, não só os integrantes de organizações criminosas, mas principalmente
estes, triunfarão sobre a justiça, pois para os mesmos, diferentemente das polícias,
as fronteiras entre os Estados são meramente imaginárias.
A
Polícia Judiciária Federal, devido à grande reestruturação pela qual passou nos
últimos anos, conta com diversos bancos de dados, aos quais as Polícias
Judiciárias dos Estados não têm acesso, assim como se encontra melhor
aparelhada para enfrentar o crime organizado e de colarinho branco.
O
resultado dos investimentos feitos na Polícia Federal pela União, que
perpassaram necessariamente pelo pagamento de subsídios dignos a seus
integrantes, refletiu nas inúmeras operações deflagradas pela instituição que
culminaram na prisão, dentre outros, de Deputados Federais e Estaduais,
Prefeitos, Vereadores, Secretários, Desembargadores de Tribunais e Juízes, na
queda de Senadores e Ministros de Estado e, mais do que isso, na recuperação de
recursos pecuniários desviados dos cofres públicos para ONGs de fachada e
empresas fantasma.
Esta
nova Polícia Federal pode seguramente ser considerada como um divisor de águas
entre uma Polícia Judiciária apática e ineficiente e uma verdadeira polícia
investigativa, que sem dúvidas alcançaria a excelência na prestação dos seus
serviços, servindo de paradigma em todo o mundo, se fosse independente
financeira, administrativa e funcionalmente.
Prova
disso são os dados estatístico das investigações da Polícia Federal disponíveis
na internet no sítio da Associação Nacional de Delegados da Polícia Federal que
indicam que entre os anos de 2005 e 2011 foram realizadas cerca de 1.481 (um
mil, quatrocentos e oitenta e uma) operações policiais.
Infelizmente
as Polícias Civis no Brasil, à exceção da Polícia Civil do Distrito Federal,
que também possui bons investimentos e onde os Delegados de Polícia percebem
subsídios muito próximos dos que são pagos aos Delegados da Polícia Federal –
em razão de sua organização e manutenção ser de competência da União (art. 21,
inc. XIV da CRFB/88), não realizam grandes operações para desbaratar
verdadeiras organizações criminosas que se encontram instaladas na
Administração Pública, de onde se desviam recursos públicos que deveriam ser
aplicados em áreas estratégicas para o desenvolvimento de um Estado como na
saúde, educação, saneamento, infraestrutura e na própria segurança pública,
causando enorme prejuízo aos cofres públicos e, por conseguinte, a toda
sociedade.
5. Da
ausência de um sistema único de dados policiais.
A
única unificação pela qual se deveria lutar, e que, aliás, já deveria ter
ocorrido há muito tempo, é a unificação de dados de informações policiais. É
inconcebível que em pleno século XXI, na era da internet, ainda hoje, alguém
que foi preso em uma região do país, não seja inscrito em um banco de dados
capaz de ser acessado em qualquer Delegacia de Polícia do território Nacional.
O acesso às informações contidas em bancos de dados é um dos requisitos básicos
de uma boa investigação.
De
forma lamentável, cada Estado da Federação ainda insiste em manter seu próprio
sistema de informações policiais, como que numa guerra de vaidades, sem
alimentar de forma obrigatória e corretamente a Rede de Integração Nacional de
Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização – REDE INFOSEG,
instituída oficialmente pelo Decreto nº 6.138/2007, criada para integrar
efetivamente os bancos de dados de diversos órgãos estaduais e federais.
O
problema é que devido ao fato de cada Estado da Federação possuir um Sistema de
Informações Policiais com plataformas diferentes e com arquiteturas
individualizadas, a implementação da Rede INFOSEG torna-se por demais complexa,
dificultando, assim, a integração. Por qual razão então não se adota um sistema
único, capaz de tornar tais dados disponíveis para consultas pelos Órgãos de
Segurança Pública?
Saindo
à frente na correção de falhas injustificáveis como a presente, o Poder
Judiciário está em vias de implantação de um Banco Nacional de Mandados de
Prisão, em atendimento à Lei nº 12.403/2011 que alterou o Código do Processo
Penal para incluir o art. 289-A que estabelece:
Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.
Atento
ao comando legal e ciente da premente necessidade de implementação de tal
medida, o CNJ em 13 de julho de 2011 publicou a Resolução 137/2011
regulamentando a matéria. Mais recentemente, em 13.04.2012, o CNJ lançou a
Central Nacional de Informações Processuais e Extraprocessuais (CNIPE), que
segundo o presidente do órgão, ministro Cezar Peluso[12], “[...] a
partir da desburocratização do acesso público aos dados dos tribunais e
cartórios, trará impactos positivos para o processo de desenvolvimento do
País”.
6. Conclusão
Além
de tudo o que já foi dito, alguns Projetos de Emenda à Constituição e Projetos
de Lei que tramitam no Congresso Nacional dispondo de matérias que visam,
principalmente, otimizar os trabalhos de Polícia Judiciária, podem ficar
prejudicados por conta desta desastrosa tentativa de unificação das polícias,
pondo a perder todo um trabalho legislativo de anos e anos de dedicação e
empenho. Somente a título de exemplificação podemos citar as seguintes
propostas:
1) PEC-549/2006 que acrescenta preceito às
Disposições Constitucionais Gerais, dispondo sobre o regime constitucional
peculiar das Carreiras Policiais que indica e fixa o valor do Subsídio do
Delegado de Polícia; 2) PEC-184/2007 que dispõe sobre as Polícias
Judiciárias da União e dos Estados e dá outras providências; 3)
PEC-293/2008 que
altera o Art. 144 da Constituição Federal, atribuindo independência funcional
aos Delegados de Polícia, trata da Carreira Jurídica e outras garantias; 4)
PEC-487/2010 que
denomina de polícia judiciária dos Estados a polícia civil, que será dirigida
por delegados de carreira, bacharéis em Direito aprovados em concurso público
com a participação da OAB em todas a fases; 5) PEC-102/2011 (Câmara dos Deputados) que altera a
Constituição Federal para incluir as Carreiras dos Defensores Públicos e dos
Delegados de Polícia no Quinto Constitucional; 6)
PL 1949/2007 que
institui a Lei Geral da Polícia Civil e dá outras providências; 7)
PL-7193/2010 que
dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia; 8)
PL-1028/2011 que
altera a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, que dispões sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
possibilitando a composição preliminar dos danos oriundos de conflitos
decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polícia; 9)
PL-1843/2011 que
acrescenta § 4º ao art. 304, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal, prevendo que o Delegado de Polícia apreciara a
existência de causas excludentes de antijuridicidade, por ocasião da lavratura
do auto de prisão em flagrante, para, fundamentadamente, conceder ao
investigado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório
ao juízo competente, sob pena de revogação.
Sem
adentrar no mérito da discussão sobre a necessidade ou não de aprovação da PEC
37/2011 que altera a Constituição Federal para tornar privativa a investigação
criminal pelas Polícias Civil e Federal, que, tudo indica, já ganhou inclusive
o apoio da Advocacia-Geral da União e do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, consoante matéria publicada no sítio do Consultor Jurídico[13],
forçoso é reconhecer que com a unificação das polícias nos Estados, torna-se
recomendável, para não dizer imperioso, que toda a investigação criminal seja
entregue ao Ministério Público, que embora não esteja devidamente aparelhado e
vocacionado para isso, é o único Órgão Público verdadeiramente independente,
capaz de enfrentar os interesses obscuros de poderosos.
Vale
aqui fazer a importante advertência de que a PEC 102/2011 do Senado também traz
a previsão de alteração da Constituição Federal para tornar privativa a
investigação criminal pela polícia que cria, ressalte-se, conforme já dito,
totalmente subordinada aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal.
Vejamos a redação do inciso III do art. 4º da referida proposta:
Art. 4º. A
polícia de que trata o artigo anterior, instituição de natureza civil,
instituída por lei como órgão permanente e único em cada ente federativo,
essencial à Justiça, subordinada diretamente ao respectivo
Governador, de atividade integrada de prevenção e repressão à
infração penal, dirigida por membro da própria instituição, organizada com base
na hierarquia e disciplina e estruturada em carreiras, ressalvada a competência
da polícia federal, destina-se:
[...]
III – ao exercício
privativo da investigação criminal e da atividade de polícia judiciária.
(grifos do autor)
Assim
sendo, a unificação, consoante demonstrado, vai de encontro à justa e
necessária independência almejada pela Polícia Judiciária, imprescindível para
o fortalecimento da investigação criminal e, por conseguinte, do Estado
Democrático de Direito.
Pede-se
licença para transcrever, em parte, artigo intitulado A
NECESSÁRIA GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE PARA OS DELEGADOS DE POLÍCIA,
escrito no ano de 2000 pelo Juiz de Direito e professor de Direito da
Universidade Católica de Goiás e da Escola Superior da Magistratura, Ari
Ferreira:
[...] Por
quê o defensor público tem direito à inamovibilidade e o delegado não? Quem
trabalhou em pequenas cidades do interior, onde grupos tradicionais dominam e
representam o próprio poder, já deve ter visto, ou pelo menos tomado
conhecimento, de agentes policiais, incluindo delegados, que foram transferidos
bruscamente para qualquer outro lugar simplesmente porque o prefeito municipal
ou seu vice, o deputado estadual da região, o simples vereador, ou qualquer
outro líder político, não gostou de seu modo de atuação.
Permitindo-me
não declinar nomes para não ferir as pessoas envolvidas, vez que o passar do
tempo vai apagando da memória, lembro-me de que certa feita em comarca onde
atuei como juiz de direito, num final de semana policiais civis apreenderam um
veículo com o qual um adolescente fazia manobras perigosas (racha, derrapagens
etc.) e, diante da reação do motorista, apreenderam-no também. Este foi o
"erro" dos agentes, afinal de contas o adolescente era filho do
vice-prefeito da cidade. Ao tomar conhecimento da apreensão do filho, o
vice-prefeito ameaçou os agentes policiais dizendo que iria transferi-los da
cidade. Não se passaram dois dias e, realmente, um dos agentes fora transferido
sem maiores explicações, de nada adiantando nem mesmo meus apelos pela
relevação da sanção, pois a cidade só tinha aqueles dois agentes e ficaria
desguarnecida. E ficou. O agente remanescente e seu delegado disseram que nunca
mais se envolveriam com filhos de autoridades, mesmo que os encontrassem na
qualidade de malfeitores. Assim foi feito e o vice-prefeito mostrou,
efetivamente, quem manda.
Este
é um relato simples, mas que certamente se repete por nosso gigantesco país.
Ora, se o defensor público, que não acusa, nem investiga ninguém, goze da
garantia da inamovibilidade, o mais lógico é que o delegado de polícia, que
exerce função de risco, mexe com interesses superiores, investiga filhos de
autoridades e políticos, expõe sua vida e de sua família, também a tenha.
Em minha visão externa, assim considerado o fato de não pertencer
aos quadros da polícia, penso que os delegados formam uma categoria,
paradoxalmente, deveras importante e ao mesmo tempo desprestigiada. Importante,
são os responsáveis pelas investigações criminais, atuando como um apêndice do
Poder Judiciário; desprestigiada, porque não têm nem as mesmas garantias que se
asseguram aos defensores públicos.
Se
é lamentável ver um delegado de polícia tendo que recorrer a políticos para
conseguir uma promoção ou remoção, é deprimente vê-lo tendo que recorrer a
estes mesmos políticos para não ser removido ou transferido contra sua vontade,
especialmente quando, no exercício de suas funções, contrariou interesses de
quem manda. Nem é preciso dizer o quanto isso influencia, negativamente, na
liberdade de ação policial, elemento indispensável para a segurança pública,
ultimamente muito arranhada pelos altos índices de criminalidade que assustam
até o mais despreocupado dos homens.
Seria,
pois, de bom alvitre que as autoridades competentes provocassem o Poder
Legislativo por meio de projeto de lei que estendesse aos delegados de polícia
pelo menos a garantia da inamovibilidade. Esta garantia não representa
diminuição de poder do Chefe de Polícia, Secretário de Segurança ou de quem
quer seja o superior, mas apenas evita arbitrariedades e diminui a dependência
da autoridade policial de intempéries políticas. A exemplo do que se passa com
a magistratura, e bem assim com os membros do Ministério Público, a garantia da
inamovibilidade não impedirá que o delegado seja transferido contra a sua
vontade, desde que conveniente para o interesse público. O que não é admissível
é confundir o interesse do governador ou outra autoridade superior como sendo,
necessariamente, um interesse público. O interesse público está acima das
pessoas e autoridades e não admite solução por amor ou ódio, paixão ou emoção,
proteção ou perseguição.[14] (grifos
do autor)
Escândalos
como o do “mensalão” e, mais recentemente, o que envolve o bicheiro Carlinhos
Cachoeira, o Senador da República Demóstenes Torres e a Construtora Delta, que
revelam relações obscuras entre o Poder Público e o Setor Privado, demonstram
claramente a necessidade de aperfeiçoamento das instituições e instrumentos que
possam barrar a promiscuidade entre os Governos e as Empresas.
A
unificação das polícias será prejudicial para a investigação criminal, assim
como para o povo brasileiro. A Polícia Judiciária é primordial para a
efetivação dos direitos, na medida em que contribui de forma decisiva para a
persecução criminal, garantindo, assim, o respeito à lei e à ordem. Portanto, a
unificação das polícias é absolutamente contrária aos interesses da sociedade.
Nesse
passo, dever-se-ia, também, observar o princípio da proibição do retrocesso
social, pois a unificação das polícias pretendida pela PEC 102/2011,
desconstruirá por completo o avanço criado pelo próprio legislador
constitucional no campo das investigações criminais que se concretizaram sob a
responsabilidade das Polícias Judiciárias a ponto de vir em uma crescente de
aperfeiçoamento constante.
O
legislador não pode retroceder nesta matéria, sob pena de prejudicar por
completo as investigações criminais.
POLÍCIA JUDICIÁRIA INDEPENDENTE. BRASIL FORTALECIDO NO COMBATE À
CORRUPÇÃO.
Notas
[1] PEC 102/2011 – Senado
Federal – Altera dispositivos da Constituição Federal para permitir à União e
aos Estados a criação de polícia única e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br>. Acesso em 01 de maio de 2012.
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia
Zanella. Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 476-477.
[3] Entrevista com José Paulo
Pires: PRESIDENTE DO SINDELPOL-RJ FALA SOBRE A CRISE INSTALADA NA POLÍCIA
CIVIL. Disponível em <http://www.sindelpol.com.br>. Acesso em 03 de maio
de 2012.
[4] O Estado de S.Paulo.
BRASÍLIA. Disponível em: <http://www.estadao.com.br>. Acesso em 01 de
maio de 2012.
[5] AMORIM, Paulo Henrique. Novo
diretor da PF tentou impedir a Satiagraha. Conversa Afiada. 31 de dezembro de
2010. Política. Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br>. Acesso
em 01 de maio de 2012.
[6] ROCHA, Marcelo. O bicheiro
que assusta os políticos. Revista Época. São Paulo. n. 722. p. 34, mar. 2012.
[7] Entrevista com José
Mariano Beltrame: os desafios da Segurança Pública no Rio de Janeiro.
Disponível em <http://amaivos.uol.com.br>. Acesso em 01 de maio de 2012.
[8] BRASIL. DECRETO-LEI Nº
3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm>. Acesso em
01 de maio de 2012.
[9] BRASIL. DECRETO-LEI Nº
3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm>. Acesso em
01 de maio de 2012.
[10] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO. GECAP- GRUPO EXECUTIVO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE
POLICIAL. RECOMENDAÇÃO 001/2011. Disponível em <http://mpes.gov.br>.
Acesso em 10 de maio de 2012.
[11] RESOLUÇÃO SEJUSP MS Nº 543
– DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011. Disponível em <http://sejusp.ms.gov.br>.
Acesso em 10 de maio de 2012.
[12] Portal CNJ. Ministro Cezar
Peluso diz que Cnipe contribui para desenvolvimento do país. Disponível em
<http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/18937>. Acesso em 10 de maio de 2012.
[13] AGU É CONTRA MINISTÉRIO
PÚBLICO PODER INVESTIGAR. Disponível em <http:// www.conjur.com.br >.
Acesso em 10 de maio de 2012.
[14] QUEIROZ, Ari Ferreira de. A
necessária garantia da inamovibilidade para os delegados de polícia.
Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 47, 1 nov. 2000 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1131>.
Acesso em: 14 abr. 2012.
Autor
·
Helder Carvalhal
de Almeida
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
ALMEIDA,
Helder Carvalhal de. Unificação das polícias. Usurpação de função pública.
Ausência de integração entre as polícias judiciárias e de um sistema único de
informações policiais eficiente. Um atraso para a segurança pública no Brasil.. Jus Navigandi, Teresina, ano
17, n. 3258, 2 jun. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21910>. Acesso em: 3 jun. 2012.
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