LEI No 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
... a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2o
As funções de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza
jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1o
Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade
policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como
objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria
das infrações penais.
§ 2o
Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de
polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que
interessem à apuração dos fatos.
§ 3o
( V E TA D O ) .
§ 4o
O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei
em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse pú-
blico ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em
regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5o
A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por
ato fundamentado.
§ 6o
O indiciamento, privativo do delegado de polícia, darse-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato,
que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3o
O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento
protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria
Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192o
da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
... a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2o
As funções de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza
jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1o
Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade
policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como
objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria
das infrações penais.
§ 2o
Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de
polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que
interessem à apuração dos fatos.
§ 3o
( V E TA D O ) .
§ 4o
O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei
em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse pú-
blico ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em
regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5o
A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por
ato fundamentado.
§ 6o
O indiciamento, privativo do delegado de polícia, darse-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato,
que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3o
O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento
protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria
Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192o
da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
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