Uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu finalmente que, o pagamento da remuneração de aposentadoria do Delegado de Polícia deve ser de acordo com os vencimentos recebidos na última classe em que o servidor ocupa, mesmo que tenha permanecido nela por menos de cinco anos.
O que acontecia antes dessa determinação é que, ao se aposentar, o delegado de polícia, assim como acontece com todo policial civil de forma geral, recebia o salário de quando ocupava a classe anterior em que tinha estado por no mínimo cinco anos. Ou seja, se o funcionário era promovido na sua carreira, por mérito ou por antiguidade e, em menos de cinco anos, devesse se aposentar, por qualquer motivo até mesmo pelo critério compulsório aos 70 anos, ele não receberia pelo seu último salário e sim pelo salário do cargo que ocupava antes da promoção.
Essa era uma luta antiga dos delegados de polícia, que se sentiam injustiçados pelo fato de muitas vezes trabalharem décadas para a instituição e, no momento da aposentadoria, e após terem sido merecidamente promovidos, regrediam em seu provento salarial. Ainda lembrando que, o salário do servidor público também é composto de gratificações que não fazem parte da aposentadoria, fato que, por si só, já oferece algum tipo de perda.
Então, essa estava sendo mais uma regressão salarial que foi corrigida pelo julgamento dos desembargadores Fermino Magnani Filho, Nogueira Diefenthaler e Leonel Costa.
A ação foi proposta inicialmente pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Sindpesp) em face de São Paulo Previdência (SPPREV), por meio de um mandado de segurança coletivo. O pedido foi definido por acórdão, proferido no último dia 27 de maio, pela 5ª Câmara de Direito Público do TJSP, conforme relato do desembargador Francisco Bianco.
Na prática, o colegiado formado pelos desembargadores concedeu o direito pleiteado pelos delegados de acordo com os vencimentos “na classe a que pertencia o servidor público, no momento da passagem para a inatividade, sem a necessidade de ter completado cinco anos no último posto ocupado”.
Direito constitucional
A decisão foi tomada com base na Constituição Federal que determina, em seu artigo 40 parágrafo 1º inciso III, que os servidores voluntariamente aposentados, terão seus proventos calculados de acordo com o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo em que se dará a aposentadoria. Essa premissa vem desde 1998 pela Emenda Constitucional nº 20.
Como se pode notar, não há, na Lei Maior, referência normativa a níveis, classes ou entrâncias, nem trata de cargos específicos no serviço público de modo geral.
Conforme explicado no relatório em menção ao desembargador Amorim Cantuária: “claro está que cargo e nível são conceitos distintos. A mudança de nível é somente para fins remuneratórios, não há divisão de competência, atribuições e responsabilidades”. Segundo o relator, “o que a legislação exige é o efetivo exercício no cargo, sendo aplicável a antiga lição de hermenêutica jurídica no sentido de que, se a lei não distinguiu, descabe ao intérprete fazê-lo”.
Esclarecimentos
Cargo é a função desempenhada no órgão público. Classe é a categoria em que estão agrupados os servidores. Na Polícia Civil são quatro classes, iniciada na terceira, quando do ingresso do policial civil na carreira escolhida. Só então, dependendo de critérios de antiguidade e mérito, é que o servidor pode ser promovido à segunda, primeira e especial, que é o topo da carreira.
A decisão, registrada sob o número 2013.0000327140, prevê que as verbas em atraso são devidas apenas a partir do ajuizamento da ação, isto é, junho de 2012, sendo que as parcelas antigas deverão ser requeridas por meios próprios dos interessados.
por Rina Ricci
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sábado, 29 de junho de 2013
Delegados conseguem na Justiça direito na aposentadoria
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