sábado, 15 de junho de 2013

Portaria DGP-23, de 12-06-2013


  Portaria DGP-23, de 12-06-2013

Estabelece diretrizes para a expedição de Ordem

de Serviço, e dá outras providências

O Delegado Geral de Polícia,

Considerando que ao Delegado de Polícia incumbe a res-

ponsabilidade pelo exercício das funções de polícia judiciária;

Considerando que cabe ao Delegado de Polícia o controle

das atividades policiais, e de seus agentes,

Considerando que os agentes da Autoridade Policial têm

papel direcionado à eficácia desses trabalhos, cabendo-lhes a

tarefa de bem documentar as informações e meios de prova

utilizados nas investigações,

Considerando que a documentação mediante ordens de ser-

viço e pertinentes relatórios constituem instrumento hábil para

a garantia da autenticidade, inteligibilidade e confiabilidade dos

serviços policiais;

Considerando a plena vigência da Portaria DGP 18, de

19-07-1997, que disciplina a execução de diligências policiais,

determina:

Art. 1º – A realização de diligência policial por agente da

autoridade dependerá de prévia determinação ou autorização

do Delegado de Polícia competente, mediante expedição de

Ordem de Serviço, salvo as exceções do artigo 5º desta Portaria.

Art. 2º - A ordem de serviço, de iniciativa exclusiva da Auto-

ridade Policial, tem por objetivos:

I – legitimar as ações dos policiais civis designados para a

realização de diligências policiais;

II – estabelecer parâmetros, facilitar o planejamento e a

execução das diligências policiais;

III – designar o policial encarregado e os integrantes da

equipe;

IV - estabelecer a data de início e a previsão de término

da diligência;

V – informar os dados conhecidos e necessários ao cumpri-

mento da diligência.

Parágrafo único - Escrivão de Polícia designado pela Auto-

ridade Policial, expedirá as Ordens de Serviço, procedendo ao

respectivo registro em Livro Obrigatório de Ordens de Serviço.

Artigo 3º - Ordens de Serviço que tenham por objeto

apuração de denúncia anônima que aportar à unidade policial,

oriunda do disque-denúncia ou de qualquer outra fonte, serão

também registradas.

Artigo 4º - O conteúdo da Ordem de Serviço deverá per-

manecer em sigilo, dele tendo conhecimento apenas aqueles

que, por determinação da autoridade policial, irão participar

da diligência.

Artigo 5º - Prescindem da expedição de Ordem de Serviço:

I - diligência em que esteja presente a Autoridade Policial;

II- condução de pessoas presas em flagrante delito ou

apreendidas em flagrante ato infracional.

III – cumprimento de mandados;

IV – as diligências que se destinem ao mero encaminha-

mento de expedientes da Unidade Policial;

§ 1º - A expedição da ordem de serviço poderá ser dispen-

sada, ainda, caso represente potencial prejuízo à dinâmica da

diligência, exigindo urgência na sua realização. Entretanto, esta

deverá ser comunicada imediatamente à Autoridade Policial, que

decidirá sobre sua continuidade ou imediata paralisação, bem

ainda pela adoção de outras providências que entender perti-

nentes, inclusive a comunicação ao Delegado de Polícia superior

imediato, de eventuais irregularidades de natureza disciplinar.

§ 2º - É facultada a expedição de ordem de serviço para

notificações/intimações mas, em qualquer hipótese, destas deve-

rão constar necessariamente o procedimento de polícia judiciá-

ria a que se vinculam, a unidade policial onde foram emitidas

e principalmente o nome da autoridade policial responsável.

Artigo 6º - Ao término da realização da diligência, será

elaborado relatório circunstanciado no qual deverão constar o

motivo da diligência, seu resultado, as providências adotadas

e as eventualmente necessárias, além dos dados constantes do

art. 2º, § 2º da Portaria DGP-18/97.

§ 1º - O relatório deve ser apresentado à autoridade policial,

logo após a finalização da diligência, em regra, ou no prazo

máximo de 5 dias, a contar do 1º dia útil seguinte, prorrogáveis

por igual período, havendo motivo que assim o justifique, a ser

devidamente informado à autoridade policial em tempo hábil.

§ 2º - Aplica-se às diligências policiais que tiverem por

objeto a apuração de denúncia anônima, o disposto neste artigo.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua

publicação, revogadas as disposições em contrário.

DOE, Seç I, pág. 9, de 14-6-2013

 

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