Portaria
DGP-23, de 12-06-2013
Estabelece diretrizes para a expedição de Ordem
de Serviço, e dá outras providências
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando que ao Delegado de Polícia incumbe a res-
ponsabilidade pelo exercício das funções de polícia judiciária;
Considerando que cabe ao Delegado de Polícia o controle
das atividades policiais, e de seus agentes,
Considerando que os agentes da Autoridade Policial têm
papel direcionado à eficácia desses trabalhos, cabendo-lhes a
tarefa de bem documentar as informações e meios de prova
utilizados nas investigações,
Considerando que a documentação mediante ordens de ser-
viço e pertinentes relatórios constituem instrumento hábil para
a garantia da autenticidade, inteligibilidade e confiabilidade dos
serviços policiais;
Considerando a plena vigência da Portaria DGP 18, de
19-07-1997, que disciplina a execução de diligências policiais,
determina:
Art. 1º – A realização de diligência policial por agente da
autoridade dependerá de prévia determinação ou autorização
do Delegado de Polícia competente, mediante expedição de
Ordem de Serviço, salvo as exceções do artigo 5º desta Portaria.
Art. 2º - A ordem de serviço, de iniciativa exclusiva da Auto-
ridade Policial, tem por objetivos:
I – legitimar as ações dos policiais civis designados para a
realização de diligências policiais;
II – estabelecer parâmetros, facilitar o planejamento e a
execução das diligências policiais;
III – designar o policial encarregado e os integrantes da
equipe;
IV - estabelecer a data de início e a previsão de término
da diligência;
V – informar os dados conhecidos e necessários ao cumpri-
mento da diligência.
Parágrafo único - Escrivão de Polícia designado pela Auto-
ridade Policial, expedirá as Ordens de Serviço, procedendo ao
respectivo registro em Livro Obrigatório de Ordens de Serviço.
Artigo 3º - Ordens de Serviço que tenham por objeto
apuração de denúncia anônima que aportar à unidade policial,
oriunda do disque-denúncia ou de qualquer outra fonte, serão
também registradas.
Artigo 4º - O conteúdo da Ordem de Serviço deverá per-
manecer em sigilo, dele tendo conhecimento apenas aqueles
que, por determinação da autoridade policial, irão participar
da diligência.
Artigo 5º - Prescindem da expedição de Ordem de Serviço:
I - diligência em que esteja presente a Autoridade Policial;
II- condução de pessoas presas em flagrante delito ou
apreendidas em flagrante ato infracional.
III – cumprimento de mandados;
IV – as diligências que se destinem ao mero encaminha-
mento de expedientes da Unidade Policial;
§ 1º - A expedição da ordem de serviço poderá ser dispen-
sada, ainda, caso represente potencial prejuízo à dinâmica da
diligência, exigindo urgência na sua realização. Entretanto, esta
deverá ser comunicada imediatamente à Autoridade Policial, que
decidirá sobre sua continuidade ou imediata paralisação, bem
ainda pela adoção de outras providências que entender perti-
nentes, inclusive a comunicação ao Delegado de Polícia superior
imediato, de eventuais irregularidades de natureza disciplinar.
§ 2º - É facultada a expedição de ordem de serviço para
notificações/intimações mas, em qualquer hipótese, destas deve-
rão constar necessariamente o procedimento de polícia judiciá-
ria a que se vinculam, a unidade policial onde foram emitidas
e principalmente o nome da autoridade policial responsável.
Artigo 6º - Ao término da realização da diligência, será
elaborado relatório circunstanciado no qual deverão constar o
motivo da diligência, seu resultado, as providências adotadas
e as eventualmente necessárias, além dos dados constantes do
art. 2º, § 2º da Portaria DGP-18/97.
§ 1º - O relatório deve ser apresentado à autoridade policial,
logo após a finalização da diligência, em regra, ou no prazo
máximo de 5 dias, a contar do 1º dia útil seguinte, prorrogáveis
por igual período, havendo motivo que assim o justifique, a ser
devidamente informado à autoridade policial em tempo hábil.
§ 2º - Aplica-se às diligências policiais que tiverem por
objeto a apuração de denúncia anônima, o disposto neste artigo.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
DOE, Seç I, pág. 9, de 14-6-2013
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