segunda-feira, 24 de junho de 2013

DECRETO Nº 59.316, DE 21 DE JUNHO DE 2013

DECRETO Nº 59.316,
DE 21 DE JUNHO DE 2013
Institui o Programa Estadual de Prevenção e Combate à Violência contra Pessoas com Deficiência e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e à vista da exposição de motivos da Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Programa Estadual de Prevenção e
Combate à Violência contra Pessoas com Deficiência.
Artigo 2º - Constituem objetivos do Programa Instituído pelo artigo 1º deste decreto:
I - articular ações no sentido de ampliar e aperfeiçoar a notificação de casos de violência contra pessoas com deficiência;
II - fortalecer a rede de proteção social e autonomia da pessoa com deficiência, a fim de prevenir a ocorrência de tais casos, combater suas causas e efeitos;
III- assegurar o exercício dos direitos e o respeito à cidadania das pessoas com deficiência;
IV - promover os direitos humanos e o respeito à diversidade;
V - reduzir a ocorrência de condutas e atos de violência, intolerância e discriminação;
VI - implantar a curto, médio e longo prazos, as medidas de defesa dos direitos, prevenção e combate à violência contra pessoas com deficiência.
Artigo 3º - O Programa objeto deste decreto será gerido por uma Comissão de Acompanhamento e Monitoramento, que será composta pelos seguintes representantes:
I - 2 (dois) da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que coordenará os trabalhos;
II - 2 (dois) da Secretaria da Saúde;
III - 2 (dois) da Secretaria de Desenvolvimento Social;
IV - 2 (dois) da Secretaria da Segurança Pública;
V - 2 (dois) da Secretaria da Educação;
VI - 2 (dois) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1º - Os membros da Comissão serão designados pelo Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência, mediante resolução, por indicação dos Titulares das Pastas referidas nos incisos II a VI deste artigo.
§ 2º - Serão também convidados a participar da Comissão, o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que igualmente indicarão 2 (dois) representantes.
§ 3º - As funções de membro da Comissão não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 4º - Para consecução de sua finalidade, a Comissão poderá, por intermédio do Titular da Pasta dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - promover a articulação entre os órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações programáticas;
II - colaborar para a estruturação de Planos Municipais de Prevenção e Combate à Violência contra Pessoas com Deficiência;
III - fixar e rever prazos para implementação das ações;
IV - estabelecer indicadores para o acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos;
V - acompanhar a implementação das ações e recomendações;
VI - elaborar e aprovar seu regimento interno;
VII - promover consultas e audiências públicas.
§ 1º - A Comissão poderá constituir Subcomitês Temáticos para a execução de suas atividades, que poderão contar com a participação de representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, mediante convite.
§ 2º - A Comissão poderá convidar representantes dos demais Poderes, da sociedade civil e dos entes federados para participar de suas reuniões e atividades, de forma a contribuírem com seus conhecimentos para o desenvolvimento das ações planejadas.
§ 3º - Caberá à Comissão estabelecer as diretrizes do Programa, organizar ações, definindo seus prazos e indicar medidas necessárias ao cumprimento dos seus objetivos, assim como subsidiar os planos municipais.
§ 4º - Semestralmente, a Comissão divulgará resumo do Relatório de Resultados do Programa no Diário Oficial do Estado e, na integra, no site da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Artigo 5º - As diretrizes e metas de cada Secretaria serão objeto de Resolução Conjunta que será publicada pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência em 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Rogerio Hamam
Secretário de Desenvolvimento Social
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de junho de 2013.

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