quinta-feira, 6 de junho de 2013

Portaria DGP-19, de 05-06-2013

Portaria DGP-19, de 05-06-2013
 
Altera a redação da Seção I da Portaria DGP-35, 
de 17-12-2008, que estabelece rotina a procedimentos relativos à apreensão, acondicionamento, 
guarda e incineração de drogas
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução SSP 
336/2008, referentes à formalização da apreensão, acondicionamento, guarda e incineração de drogas,
Considerando a obrigatoriedade de adoção de providências 
eficazes tendentes à conservação do valor probatório dos locais 
de crime e do que neles for encontrado, especialmente quanto 
a drogas,
Considerando que tais providências devem garantir a 
autenticidade, a confiabilidade e a inteligibilidade dos atos 
probatórios pela Polícia Civil, inclusive em salvaguarda da idoneidade dos atos praticados por seus membros,
Considerando que a adoção de tais providências preliminares de polícia judiciária visa assegurar a melhor realização da 
Justiça Penal, Determina:
Artigo 1º - Na Seção I (Da Apreensão e Guarda) da Portaria 
DGP-35, de 17-12-2008, os artigos 1º a 6º passam a contar com 
a seguinte redação:
“Artigo 1º - A Autoridade Policial, ao receber notícia de 
apreensão de droga cujas providências de polícia judiciária 
sejam de sua atribuição, deverá:
a) dirigir-se ao local, caso não lhe seja apresentada na unidade policial, avaliando a possibilidade de ser periciado;
b) caso inviável a perícia do local, diante da constatação de 
risco iminente à integridade física de terceiros, ou dos agentes 
públicos responsáveis pela guarda, ou ainda por outro motivo 
relevante, a ser devidamente justificado, providenciará a autoridade policial que sejam coletados os elementos de prova, com 
os recursos disponíveis.
Parágrafo único - A Autoridade Policial que ordenou a diligência em comarca diversa, comunicará de imediato à Autoridade Policial local a apreensão de drogas e demais circunstâncias, 
acordando com esta qual a unidade policial que registrará o fato 
e que prosseguirá nos demais atos de polícia judiciária, devendo 
em qualquer caso ser justificada nos autos tal decisão.
Artigo 2º - Nos casos em que a Autoridade Policial decidir 
pela realização de perícia no local, deverá este ser preservado 
obrigatoriamente por policial que tenha participado da diligência que resultou no encontro da droga.
Parágrafo único – Havendo condições e meios apropriados, 
será requisitado à equipe do Instituto de Criminalística que, 
ainda no local, acompanhe a pesagem da droga, no estado em 
que houver sido encontrada.
Artigo 3º - Em todos os casos, independentemente da realização de perícia, o policial responsável pela apreensão deverá 
proceder à fotografação da droga na forma original de seu 
encontro, bem como do local (imediato e mediato).
§ 1º - O policial responsável pela apreensão deverá elaborar 
relatório específico sobre as circunstâncias da localização da 
droga, do qual constarão o horário exato da apreensão, a descrição de eventuais invólucros, recipientes, forma de acondicionamento, bem como a existência de outros objetos relacionados.
§ 2º - Na hipótese de encontros múltiplos de droga numa 
mesma diligência, será fixado como horário da apreensão, 
para fins de registro da ocorrência, aquele correspondente ao 
momento exato da primeira localização de droga, enquanto os 
demais horários deverão ser consignados no respectivo Boletim 
de Ocorrência e relatórios.
Artigo 4º - Nos locais tidos como laboratórios clandestinos, 
seja para produção ou transformação da droga, bem como nos 
casos onde a droga for encontrada em compartimentos ocultos 
em imóveis, deverá ser imediatamente requisitado exame pericial para o local.
§ 1º - Da mesma forma se procederá quando a apreensão se 
verificar em compartimentos ocultos em veículos e/ou objetos, 
permitindo-se, em tais hipóteses, o acionamento do Instituto de 
Criminalística para realização do exame pericial nas dependências da unidade policial responsável pela apreensão.
§ 2º - Nas situações referidas neste artigo, a fotografação 
deverá documentar os meios e modos utilizados para a dissimulação da droga em imóvel, veículo ou objeto, demonstrando 
ainda clara e objetivamente, a forma de eventual desmontagem, 
descoberta e retirada da droga do local e condições em que foi 
encontrada.
Artigo 5º - Ao lhe ser apresentada a droga, a autoridade 
policial, sem prejuízo dos demais atos de polícia judiciária 
decorrentes, deverá de imediato:
a) determinar seu acondicionamento em sacos plásticos 
transparentes destinados a tal fim, bem como a sua devida 
lacração, seguida da respectiva pesagem e nova fotografação;
b) providenciar exames de constatação prévia e toxicológico definitivo da droga ou substância suspeita apreendida.
§ 1º - Diante da impossibilidade de se proceder à pesagem 
e embalagem da droga, em virtude de sua quantidade ou condi-
ções em que se encontra, deverá a Autoridade Policial esclarecer 
tal circunstância no respectivo auto de exibição e apreensão.
§ 2º - Na requisição do exame químico toxicológico definitivo do material apreendido, além dos quesitos de praxe, deverá 
a autoridade policial formular quesito específico para que, na 
hipótese do resultado provisório constatar que não se trata 
de substância arrolada dentre as drogas proscritas, conforme 
a Portaria 344 SVS/MS, a perícia indique, se possível, quais as 
substâncias presentes.
§ 3º - Salvo determinação ou autorização judicial, nenhuma 
droga ou substância suspeita apreendida será guardada em 
área particular.
Artigo 6º - Haverá em cada unidade policial Livro Obrigatório de Registro de Pesagem de Drogas, do qual constarão, 
necessariamente, o peso bruto aferido na pesagem, o número 
do lacre, o tipo de droga, a data da pesagem e o número do 
procedimento de polícia judiciária a que se vincula.”
Artigo 2º - A presente portaria entrará em vigor na data 
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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