quinta-feira, 26 de abril de 2012

Parecer Deputado Protógenes Projeto de Lei que torna obrigatória a Recognição Visuográfica


CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO PROJETO DE LEI Nº 1800, DE 2011



 PROJETO DE LEI Nº 1800, DE 2011

Acrescenta o inciso X ao art. 6º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, tornando obrigatória a recognição visuográfica do local do crime.

Autor: Deputado JOÃO CAMPOS

Relator: Deputado DELEGADO PROTÓGENES

COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO

Em uma primeira análise do projeto de autoria do Deputado João Campos, concluí pela rejeição da proposição por entender que a obrigatoriedade da recognição visuográfica, embora meritória, não seria cumprida pela maioria dos Estados, o que poderia ter consequências negativas para o processo penal.

Por outro lado, a possibilidade de realizar a recognição visuográfica seria de grande valia para o processo. Assim, em debate com o autor do projeto durante a reunião da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado que apreciou a proposição, entendi que seria vantajoso garantir, preferencialmente e havendo possibilidade, a realização de tal procedimento.

Assim, nos termos do art. 57, XI, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, complemento o voto, contemplando tal alteração.

Em face do exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.800/11, com a emenda em anexo.

Sala das Reuniões, em 18 de abril de 2012.

Deputado DELEGADO PROTÓGENES



PROJETO DE LEI Nº 1800, DE 2011

Acrescenta o inciso X ao art. 6º do Decre-to-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, tornando obri-gatória a recognição visuográfica do local do crime.

EMENDA

Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 1.800/11 a seguinte redação:

“Art. 2º O art. 6º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, acrescido do inciso X, passa a vigorar com a se-guinte redação:

Art. 6º ......................................................................................

.................................................................................................

X – realizar, preferencialmente e quando possível, a recognição visuográfica do local do crime, com o objetivo de materializar os indícios e as provas do delito.”

Sala da Comissão, em 18 de abril de 2012.

Deputado DELEGADO PROTÓGENES

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