CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO PROJETO DE LEI Nº
1800, DE 2011
PROJETO DE LEI Nº 1800, DE 2011
Acrescenta o
inciso X ao art. 6º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código
de Processo Penal, tornando obrigatória a recognição visuográfica do local do
crime.
Autor:
Deputado JOÃO CAMPOS
Relator:
Deputado DELEGADO PROTÓGENES
COMPLEMENTAÇÃO
DE VOTO
Em uma
primeira análise do projeto de autoria do Deputado João Campos, concluí pela
rejeição da proposição por entender que a obrigatoriedade da recognição
visuográfica, embora meritória, não seria cumprida pela maioria dos Estados, o
que poderia ter consequências negativas para o processo penal.
Por outro
lado, a possibilidade de realizar a recognição visuográfica seria de grande
valia para o processo. Assim, em debate com o autor do projeto durante a
reunião da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado que
apreciou a proposição, entendi que seria vantajoso garantir, preferencialmente
e havendo possibilidade, a realização de tal procedimento.
Assim, nos
termos do art. 57, XI, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados,
complemento o voto, contemplando tal alteração.
Em face do
exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.800/11, com a emenda em
anexo.
Sala das Reuniões, em 18 de abril de
2012.
Deputado DELEGADO PROTÓGENES
PROJETO DE LEI Nº 1800, DE 2011
Acrescenta o
inciso X ao art. 6º do Decre-to-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código
de Processo Penal, tornando obri-gatória a recognição visuográfica do local do
crime.
EMENDA
Dê-se ao art.
2º do Projeto de Lei nº 1.800/11 a seguinte redação:
“Art. 2º O
art. 6º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo
Penal, acrescido do inciso X, passa a vigorar com a se-guinte redação:
Art. 6º
......................................................................................
.................................................................................................
X – realizar,
preferencialmente e quando possível, a recognição visuográfica do local do
crime, com o objetivo de materializar os indícios e as provas do delito.”
Sala da Comissão, em 18 de abril de
2012.
Deputado DELEGADO PROTÓGENES
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