Transporte no avião
Carregar arma sem munição é materialmente atípico
A máxima de que é injustificável a intervenção do Direito Penal quando a ofensa ao bem jurídico for inexpressiva foi seguida pelo desembargador federal Mario César Ribeiro, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao julgar um recurso que tratava do porte de arma expirado e vencido.
No caso, um segurança do cantor Zezé Di Camargo foi flagrado com uma pistola Taurus calibre 380 ACP, acompanhada de carregador e de 19 cartuchos não deflagrados, durante vistoria realizada pela Infraero no Aeroporto Juscelino Kubstschek, em Brasília. O homem acompanha o cantor de Maceió para Goiânia, com escala em Brasília.
Como o documento de porte de arma apresentado à Polícia estava vencido, o caso foi remetido ao Judiciário. De acordo com o desembargador, a situação deveria ser analisada conforme o princípio da ofensividade, segundo o qual “o juiz deve (em cada caso) não só verificar se o fato concreto corresponde à descrição típica, senão também sua ofensividade efetiva”.
Segundo ele, o ato praticado pelo réu conquanto típico, é materialmente atípico, já que a lesão ao bem jurídico não se mostrou relevante a ponto de ensejar a intervenção do Direito Penal.
A arma foi encontrada dentro da mala do réu, no compartimento de bagagens, desmuniciada. O segurança não tem antecedentes criminais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
AC 2008.34.00.000777-4/DF
No caso, um segurança do cantor Zezé Di Camargo foi flagrado com uma pistola Taurus calibre 380 ACP, acompanhada de carregador e de 19 cartuchos não deflagrados, durante vistoria realizada pela Infraero no Aeroporto Juscelino Kubstschek, em Brasília. O homem acompanha o cantor de Maceió para Goiânia, com escala em Brasília.
Como o documento de porte de arma apresentado à Polícia estava vencido, o caso foi remetido ao Judiciário. De acordo com o desembargador, a situação deveria ser analisada conforme o princípio da ofensividade, segundo o qual “o juiz deve (em cada caso) não só verificar se o fato concreto corresponde à descrição típica, senão também sua ofensividade efetiva”.
Segundo ele, o ato praticado pelo réu conquanto típico, é materialmente atípico, já que a lesão ao bem jurídico não se mostrou relevante a ponto de ensejar a intervenção do Direito Penal.
A arma foi encontrada dentro da mala do réu, no compartimento de bagagens, desmuniciada. O segurança não tem antecedentes criminais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
AC 2008.34.00.000777-4/DF
Revista Consultor Jurídico, 7 de abril de 2012
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