sexta-feira, 6 de abril de 2012

Ocultação de Cadáver. Crime Permanente - Flagrante

LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*

Áurea Maria Ferraz de Sousa**

Tese do Ministério Público Federal sobre os crimes praticados durante a ditadura fundamenta interpretação jurídica que justificou a prisão em flagrante por ocultação de cadáver cometido há dois anos atrás.

O caso está sob a análise da Polícia de Peruíbe e se trata de fato provavelmente ocorrido há aproximados dois anos: uma mulher teria supostamente matado sua irmã, portadora de problemas mentais e necessidades especiais físicas, e ocultado seu cadáver sob uma fina camada de concreto de uma casa desabitada.

Recentemente demonstramos nossa concordância com a ação do Ministério Público Federal que pretendia acionar judicialmente responsáveis pelos crimes praticados durante a ditadura militar, sob o argumento de que se tratam de crimes permanentes e, portanto, não prescreveram. Leia mais em: Procuradores irão processar criminalmente os crimes da ditadura militar.

De acordo com o que foi noticiado pelo Conjur, o delegado justificou a conduta de ter prendido a acusada em flagrante no raciocínio acima mencionado.

O Procurador da República Ivan Cláudio Marx teria assim se manifestado por ocasião da ação contra os crimes militares:

“O raciocínio com o qual trabalhamos, aceito pela maior parte dos países que viveram situações semelhantes, é de que o crime de sequestro e ocultação de cadáver, agravado por maus-tratos, é um crime permanente. Isso significa que continua sendo perpetrado enquanto a pessoa não é localizada, enquanto não se esclarece o que aconteceu”.

A Polícia de Peruíbe teria recebido uma denúncia anônima e após diligências encontrou ossos humanos no local indicado, sendo que a acusada confessou que seriam restos mortais da sua irmã, negando, contudo, a autoria do homicídio.

O delegado prendeu a acusada em flagrante e deve pedir sua preventiva, já que é possível que ela tente frustrar as investigações.

“Ora, se tal fundamento jurídico do MPF foi válido para o ajuizamento de uma ação penal, ele é mais válido ainda para embasar a autuação dos acusados daqui de Peruíbe, ainda que o cadáver da vítima não exista mais, em virtude de ter atingido completo processo de esqueletização” – Del. Francisco Wenceslau, Conjur.

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes e co-diretor da LivroeNet. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me no facebook.com/professorLFG, no blogdolfg.com.br, no twitter: @professorLFG e no YouTube.com/professorLFG.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

Fonte: Site Luiz Flávio Gomes


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