segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Questionada no Supremo emenda de SC que instituiu “carreira jurídica” para oficiais da PM

 

Do portal do STF
 
 
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4873, em que pede a concessão de liminar para que seja suspensa a eficácia da Emenda (EC) 63, de 5 de setembro deste ano, à Constituição do Estado de Santa Catarina. Caso não seja concedida liminar, pede que a matéria tramite em regime de rito abreviado. No mérito, pede a declaração definitiva de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.
 
A EC combatida acrescenta dispositivos ao artigo 107 da Constituição do Estado de Santa Catarina para passar a exigir, além de concurso público, o diploma de bacharel em direito como condição para o exercício do cargo de oficial da Polícia Militar naquele estado. Além disso, assegura aos ocupantes de tal cargo “a independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública”.
 
Alegações
 
A Adepol alega que a EC invade competência privativa da União para legislar sobre normas gerais relativas às Polícias Militares (PMs) e aos Corpos de Bombeiros Militares (CBMs), prevista no artigo 22, inciso XXI, combinado com o artigo 42, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF).
 
Sustenta, ainda, que o parágrafo 5º do artigo 144 da CF, ao dispor sobre as funções das PMs, não exige formação jurídica. Ademais, a definição de carreira jurídica, regulamentada pelo artigo 2º da Resolução 11/2006, do Conselho Nacional de Justiça, tampouco inclui a obrigatoriedade de curso de direito para os oficiais das PMs.
 
A entidade representativa dos delegados de polícia cita, nesse contexto, precedentes firmados pelo STF no julgamento das ADIs 3460 e 3614. Na primeira delas, relatada pelo ministro Ayres Britto (aposentado), a Corte admitiu como exceção para considerar de caráter jurídico o cargo de delegado da Polícia Civil. Na segunda, relatada pela ministra Cármen Lúcia, considerou inconstitucional norma que versava sobre o atendimento, nas delegacias de polícia do Paraná, por integrantes da Polícia Militar, por infração ao parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal. Essa norma atribui à Polícia Civil as funções de polícia judiciária.
 
Hierarquia
 
Quanto ao parágrafo 4º da EC 63, a associação alega ofensa à cabeça do artigo 42 da CF, “que estabelece a hierarquia e a disciplina como pilares das organizações militares”. E essa norma, de acordo com a entidade, aplica-se, além das Forças Armadas, também às PMs e aos CBMs. Sustenta, ainda, ofensa ao Decreto-Lei federal 667/69 que, com suas alterações posteriores, reorganizou as PMs e os CBMs dos estados, territórios e do DF.
 
“O regime militar impõe verticalmente a observância pronta, firme e sem contestação, das ordens recebidas dos superiores hierárquicos”, sustenta a Adepol. “A disciplina e o acatamento das ordens recebidas devem ser mantidos permanentemente pelos policiais militares, tanto da ativa como na própria inatividade”.
 
O relator do processo é o ministro Marco Aurélio. As informações são portal do Supremo Tribunal Federal (STF).
FK/AD
 
Processos relacionados

ADI 4873
[Foto: Gil Ferreira/SCO/STF

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