sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Organização criminosa. Conceito. Inexistência desse crime no Brasil.

16/11/2012 - 10:45 252 views - comente agora
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LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*
 
O STF decidiu, ao julgar o mensalão, que não existe no ordenamento jurídico o crime de organização criminosa; está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei 6578/2009, que dispõe sobre o tema.
 
O projeto objetiva disciplinar as questões relativas às organizações criminosas, desde seu conceito jurídico até os mecanismos de obtenção de prova e o procedimento criminal, revogando disposições contidas na atual Lei 9.034/95, que, embora disponha sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, não traz o conceito de organização criminosa. Trata-se de norma eminentemente processual, com poucas disposições sobre o direito material.

A ausência de um conceito de organização criminosa (só suprida recentemente em uma lei de julho de 2012) sempre gerou muita controvérsia.
 
De um lado, havia os que extraiam o conceito da Convenção de Palermo (sobre criminalidade transnacional), que é a seguinte: “(…) grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”.
 
De outro, havia aqueles (dentre os quais nos filiamos), para os quais, em se tratando de norma penal incriminadora, era necessário que o próprio parlamento interno definisse o crime. Isso porque os tratados e convenções configuram fontes diretas (imediatas) do Direito internacional penal (relações do indivíduo com o ius puniendi internacional, que pertence a organismos internacionais – TPI, v.g.), mas não servem de base normativa para o Direito penal interno (que cuida das relações do indivíduo com o ius puniendi do Estado brasileiro).
 
Com o advento da Lei 12.694, de 24 de julho de 2012, que dispôs sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas, alcançamos grande avanço com a definição da organização criminosa. Mas o legislador não cominou nenhuma pena. Logo, continuamos sem contar com o crime de organização criminosa. Só temos a sua definição, que é útil para fins processuais e investigativas. 
 
A definição da organização criminosa da Lei 12.694 conta com “efeito deslizante” para todo ordenamento jurídico brasileiro, salvo para a admissão do tipo penal respectivo (tipo criminoso autônomo), visto que o legislador na oportunidade não quis fazer isso, tanto que não cominou nenhuma pena para a figura criminosa definida (e crime sem pena não possui nenhuma eficácia prática, do ponto de vista da tipificação penal autônoma do crime). Não existe crime (no sentido de fato punível) sem punibilidade (sem ameaça de pena).
 
Agora, o PL 6578/2009 utiliza-se do conceito já determinado pela Lei 12.694/12 – quando primeiro define organização criminosa no artigo 1º – e, em seguida, comina penas às condutas relacionadas à organização no artigo 2º e seus parágrafos:
 
A redação dada ao substitutivo do PL 6.578/09, PLS 150/06 de 30.10.12 dispõe que:
 
Art. 1°, § 1°: Considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
(…)
 
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
(…)
 
A intenção é votar o projeto em plenário ainda este ano.
 
 
*LFG – Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e coeditor do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Estou no www.professorlfg.com.br.

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