sábado, 3 de novembro de 2012

Ministério Público X Sociedade

Ministério Público X Sociedade
MPxSocQuando um órgão da envergadura do Ministério Público faz apelos para tentar convencer Ministros do Supremo Tribunal Federal, Deputados Federais, Senadores da República, a imprensa e a sociedade a alinharem-se ao seu posicionamento corporativo, utilizando-se, para tanto, de informações, no mínimo, distorcidas da realidade, é porque está na hora do Brasil repensar seu modelo administrativo de divisão de Poderes e suas instituições representativas.
 
O Ministério Público não é o quarto Poder (pelo menos não é assim definido pela Constituição Federal), entretanto, está inserido, ainda que de forma dissimulada, em todos os Poderes.
 
No Poder Judiciário, por dispositivo constitucional, o Ministério Público tem acesso pelo sistema denominado “5º Constitucional”.
 
 No Poder Executivo, não raro, assume secretarias, ministérios e outros cargos de livre escolha, nomeação e exoneração;
 
No Poder Legislativo, apesar da vedação constitucional contida no § 5º, inciso II, letra “e” do artigo 128, inserida pela Emenda Constitucional 45/2004, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que não se aplica aos membros do Ministério Público que ingressaram na carreira antes de 2004, não se aplicando também, e com razão, aos aposentados, desta forma, o Ministério Público também está no Poder Legislativo;
 
O Ministério Público possui inúmeras atribuições constitucionais e legais, entretanto, por mais que se busque, não encontramos em nenhum diploma legal, sequer, referência, a concessões, autorizações ou deliberações para que o Ministério Público realize investigações criminais.
 
O constituinte originário deixou claro no artigo 129 da Constituição Federal de 1.988, quais são as funções institucionais do Ministério Público, e por mais que se queira fazer uma interpretação extensiva do inciso IX do referido artigo, jamais chegar-se-á a conclusão que o Ministério Público está autorizado a investigar crimes.
 
 A Constituição Federal definiu de forma clara e objetiva as instituições, suas funções, obrigações, direitos e deveres, separando-as de acordo com suas atribuições por Título, Capítulo, Seção, Artigos etc.
 
Em rápida leitura, até os mais leigos perceberão que o Ministério Público está inserido no Título IV (Da Organização dos Poderes), Capítulo IV (Das Funções Essenciais a Justiça) e Seção I (Do Ministério Público), que não guarda qualquer relação com a Segurança Pública, esta, inserida no Título V (Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas) e Capitulo III (Da Segurança Publica).
 
Desta feita, se o legislador criou órgãos próprios para cuidar especificamente de cada assunto, não é justo que se permita desvios de função e desperdício de dinheiro público em razão da intromissão indevida de um órgão nas atribuições de outro, pois, se cada um fizer a sua parte, com certeza o Brasil caminhará para a prosperidade.
 
O Ministério Público ao rotular, de forma infeliz, a PEC 37/2011 como PEC DA IMPUNIDADE, transmite a ideia que apenas e tão somente ELE, Ministério Público, é a única instituição honesta, decente, impoluta e não sujeita a conter em seus quadros pessoas que possam macular sua imagem, ou seja, dá a entender que o Poder Legislativo estimula a impunidade por criar a PEC 37/2011, que a Policia Judiciária não tem condições morais para realizar a sua função, investigar, que o Poder Judiciário deve curvar-se diante de suas imposições e entendimentos e que o Advogado, ao defender seu cliente, pode ser tão criminoso quanto este.
 
A sociedade brasileira não pode ficar refém deste 4º poder, nos dando a impressão que voltamos à época do império e que foi reinstituído, com outra roupagem, o famigerado Poder Moderador, o qual TUDO podia.
 
Necessário se faz que as pessoas de bem se unam, pois, somente assim o mal não prevalecerá.
George Melão Presidente do Sindicato dos Delegados de Policia do Estado de São Paulo – Sindpesp.

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