quarta-feira, 14 de novembro de 2012

14/11/2012 - 14:30 580 views - comente agora
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LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*
 
A afirmação do Ministro Joaquim Barbosa no sentido de que o condenado José Dirceu não tem direito a prisão especial, depois do trânsito em julgado da sentença, é correta. A prisão especial, seja na modalidade da cela especial (CPP, art. 295), seja em Sala de Estado Maior (Estatuto da Advocacia), só vale enquanto não existe trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado todos os condenados ingressam na vala comum da igualdade, salvo casos especiais como o dos policiais (que, obviamente, não podem ficar no mesmo presídio junto com os outros presos).

O Procurador geral da República está insistindo na prisão imediata dos réus. A chance de os ministros da Casa aprovarem isso é remota (porque não há justificativa concreta para isso). De qualquer modo, considerando-se que estamos diante de um processo telemidiático, acionado por um teleprocurador da república e conduzido por um telerelator, tudo pode ocorrer.
Se José Dirceu for preso antes do trânsito em julgado, sim, faz jus à prisão especial (sala de estado maior), enquanto não acontece o trânsito em julgado da sentença.
 
A sala de estado maior consiste em um ambiente sem grades e sem portas trancadas pelo lado de fora, instalada no comando das forças armadas ou de outras instituições militares, que ofereça instalações e comodidades adequadas. Têm direito a sala de estado maior os membros do MP, advogados, membros da Defensoria Pública, juízes e jornalistas. De acordo com a própria redação do Estatuto da OAB, caso não haja sala de estado maior, o advogado tem direito a prisão domiciliar. Lembrando ainda que a sala de estado maior só se aplica às hipóteses de prisão cautelar.
 
Entende-se que a sala de estado maior vem sendo reconhecida pela jurisprudência aos advogados. De qualquer modo, não basta que o estabelecimento penal (para atender às exigências da sala maior) seja o mesmo destinado às pessoas com direito à prisão especial (CPP, art. 295). São coisas distintas. Prisão especial não é a mesma coisa que a prisão especialíssima consistente em sala de estado maior. Onde não existe estrutura para o cumprimento da lei, deve-se conceder prisão domiciliar (cumprindo-se, assim, também a lei, que disso cuida expressamente).
 
Em recentíssima decisão monocrática, o Ministro Joaquim Barbosa assim se posicionou:
 
“Entendo, ao menos nesse juízo preliminar, que assiste razão ao reclamante. O Plenário deste Supremo Tribunal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127/DF, reconheceu a constitucionalidade do art. 7º, inc. V, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e, por conseguinte, admitiu a validade da norma que assegura aos advogados o direito de ser recolhido em sala do Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar”. STF, Rcl 14171 MC / RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, J. 27/09/2012, DJe 02/10/2012.
 
*LFG – Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e coeditor do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Estou no www.professorlfg.com.br.

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