DELEGACIA
GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO
GUIMARÃES PEREIRA
GUIMARÃES PEREIRA
Portaria DGP-30, de 14-11-2012
Fixa normas visando ao aprimoramento e boa
execução dos serviços policiais
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando a
necessidade de se fixar um rol mínimo das
atividades a serem realizadas por todos os policiais civis;
atividades a serem realizadas por todos os policiais civis;
Considerando
que a dinâmica da atividade Policial Civil,
em face de sua expressa previsão constitucional (art. 144, § 4º,
em face de sua expressa previsão constitucional (art. 144, § 4º,
Constituição
Federal, e art. 140 e §§ da Constituição Paulista),
exige que haja atendimento emergencial às ocorrências e que,
muitas vezes, esse atendimento não pode sofrer solução de
continuidade;
exige que haja atendimento emergencial às ocorrências e que,
muitas vezes, esse atendimento não pode sofrer solução de
continuidade;
Considerando
que os Policiais Civis recebem, no curso de
formação técnico profissional e nos demais de aperfeiçoamento,
ministrados pela Academia de Polícia Civil do Estado de São
Paulo, o necessário conhecimento teórico e prático para o
desempenho de atividades;
formação técnico profissional e nos demais de aperfeiçoamento,
ministrados pela Academia de Polícia Civil do Estado de São
Paulo, o necessário conhecimento teórico e prático para o
desempenho de atividades;
Considerando
que é inerente à atividade policial civil atuar
em locais insalubres, mantendo contato com as mais diversas
espécies de materiais e produtos, em horários imprevisíveis, o
que exige colaboração e cooperação dos integrantes de todas
as carreiras;
em locais insalubres, mantendo contato com as mais diversas
espécies de materiais e produtos, em horários imprevisíveis, o
que exige colaboração e cooperação dos integrantes de todas
as carreiras;
Considerando
que nenhum Policial Civil pode se omitir
diante de fato que caracterize situação de flagrante delito (art.
301 do Código de Processo Penal);
diante de fato que caracterize situação de flagrante delito (art.
301 do Código de Processo Penal);
Considerando,
finalmente, o disposto no art. 15, I, “f”, “p”
e “q”, do Decreto 39.948/95, Determina:
e “q”, do Decreto 39.948/95, Determina:
Artigo 1º –
São atribuições comuns a todas as carreiras
policiais da Polícia Civil:
policiais da Polícia Civil:
a) portar arma, distintivo e algemas;
b) atender sempre, com urbanidade e eficiência, o público
em geral, pessoalmente ou por telefone;
c) elaborar, sob orientação da Autoridade Policial, registro
de ocorrência;
d) conduzir viatura policial;
e) cumprir diligência e/ou requisição determinada pela
Autoridade Policial, elaborando relatório respectivo;
f) proceder à abordagem de pessoas suspeitas da prática de
ilícitos, realizando busca pessoal quando necessário;
g) identificar pessoas, inclusive por meio digital, nas hipóteses
em que tal providência se faça necessária;
h) conduzir e apresentar pessoas legalmente presas à Autoridade
Policial competente ou onde for por ela determinado;
i) auxiliar a Autoridade Policial na formalização de atos de
polícia judiciária;
j) operar os sistemas de comunicação e de dados da Polícia
Civil.
Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas disposições que lhe forem contrárias.
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