Resolução SSP-004, de 16.01.14 GS 1196/10.
Dá nova redação ao art. 6º da Resolução SSP-
471/2000
O Secretário da Segurança Pública de São Paulo, resolve:
Art. 1º. O artigo 6º da Resolução SSP-471, de 24-10-2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - As autoridades policiais às quais foram encami-
nhadas as denúncias terão o prazo máximo e ininterrupto de 30
dias para enviar às respectivas Coordenadorias as informações
sobre as providências adotadas na solução de problemas e
resultados obtidos.
§ 1º - Deverá constar da resposta a que se refere este artigo,
a procedência ou a improcedência da informação anônima e os
motivos que justificaram ou não a ação policial, com o objetivo
de permitir o acompanhamento da denúncia pelo cidadão-
denunciante.
§ 2º - O não atendimento do disposto neste artigo impor-
tará imediata comunicação ao Secretário de Segurança Pública
para as providências administrativas cabíveis.".
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.
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