domingo, 19 de janeiro de 2014

Resolução SSP 003, de 16.01.2014, sobre Fogos de Artifício

Resolução SSP-003, de 16.01.14
Prot.12824/13.
Dá nova redação aos artigos, parágrafos e incisos
que especifica da Resolução SSP 154, de 19-09-
2011 e da Resolução SSP-104, de 12-07-2013
O Secretário da Segurança Pública,
Considerando a necessidade de readequar as Resoluções
SSP-154, de 19-09-2011 e SSP-104, de 12-07-2013, resolve:
Artigo 1º - O inciso II, do artigo 2º da Resolução SSP-154, de
19-9-2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II. Alvará para Comércio de Fogos de Artifício: documento
expedido pela Divisão de Produtos Controlados e Registros
Diversos (DPCRD) do DECADE ou pelos Setores de Produtos
Controlados das Delegacias Seccionais de Polícia que permite
a empresa funcionar durante o exercício corrente de sua
expedição.“
Artigo 2º - O artigo 6º da Resolução SSP-154, de 19-9-2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º - As fábricas e depósitos de fogos de artifício
só poderão funcionar em zonas rurais, mediante a autorização
específica da Divisão de Produtos Controlados e Registros Diver-
sos (DPCRD) do DECADE na Capital, e dos Setores de Produtos
Controlados das Delegacias Seccionais de Polícia nos demais
municípios, após preenchimento, no mínimo, dos seguintes
requisitos:“
Artigo 3º - O artigo 11 da Resoluçao SSP-154, de 19-9-2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11 – Nenhum estabelecimento poderá comercializar
(atacado ou a varejo), armazenar, manipular, possuir, transportar,
usar ou empregar, fogos de artifício, artifícios pirotécnicos e
similares, de uso permitido e controlado, sem licença prévia da
Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos (DPCRD)
do DECADE na capital, e dos Setores de Produtos Controlados
das Delegacias Seccionais de Polícia nos demais municípios.
§ 1º – Para estabelecimentos licenciados fora da capital de
São Paulo, será encaminhada, pelas respectivas Delegacias Sec-
cionais de Polícia, no prazo de até 15 (quinze) dias da emissão,
cópia dos alvarás expedidos à Divisão de Produtos Controlados
e Registros Diversos (DPCRD) do DECADE.
§ 2º - Os comerciantes licenciados na capital deverão remeter
à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos (DPCRD) do
DECADE, e os estabelecimentos licenciados nos demais municípios
aos Setores de Produtos Controlados das Delegacias Seccionais de
Polícia, os mapas de sua movimentação mensal, de acordo com
o disciplinado em portaria da Divisão de Produtos Controlados e
Registros Diversos (DPCRD) do DECADE.“
Artigo 4º- O § 3º do artigo 20, da Resolução SSP-154, de
19-9-2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º - Os imóveis comerciais com área construída superior
a 500m² obterão licença especial, desde que tenham projeto
previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros e, em seguida,
pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos
(DPCRD) do DECADE na capital, e pelos Setores de Produtos
Controlados das Delegacia Seccionais de Polícia nos demais
municípios, limitando-se quanto ao volume de estoque, área
de armazenagem e volume na área de exposição, na forma do
parágrafo e inciso anterior.“
Artigo 5º - O “caput“ do artigo 21 da Resolução SSP-154, de
19-9-2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 21 – O enquadramento nas categorias do artigo
anterior, será avaliado a pedido do interessado pela Divisão de
Produtos Controlados e Registros Diversos (DPCRD) do DECADE
na capital, e pelos setores de Produtos Controlados das Delega-
cias Seccionais de Polícia nos demais municípios, por ocasião da
concessão da licença e respectiva vistoria, oportunidade em que
se verificará, as limitações supra disciplinadas.“
Artigo 6º - O inciso V do artigo 27 da Resolução SSP-154, de
19-9-2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V. Cópia da licença de funcionamento, ou alvará de
conclusão, ou planta aprovada, ou habite-se para a atividade
de comércio de fogos de artifício, expedido(s) pela prefeitura
municipal.”
Artigo 7º – Os incisos XI, XII, XIII e XVI, e os §§ 1º, 2º e
3º, do artigo 40 da Resolução SSP-154, de 19-9-2011, alterado
pela Resolução SSP-104, de 12-07-2013, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“XI. Cópia do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
(AVCB) expedido para a edificação a qual se destina o espetácu-
lo pirotécnico, conforme exigência preconizada em legislação de
segurança contra incêndio e pânico em vigor, quando se tratar
de ambiente fechado, coberto ou semicoberto;
XII. Cópia da licença municipal expedida para a edificação
a que se destina o espetáculo pirotécnico, conforme legislação
vigente, quando se tratar de ambiente fechado, coberto ou
semicoberto;
XIII – Anuência da Autoridade Marítima quando o espetá-
culo for, em parte ou em seu todo realizado sobre embarcações,
plataformas, praias ou locais sujeitos à fiscalização pela Capi-
tania dos Portos;
XIV. Anuência do Poder Público competente para o uso do
espaço para a realização da queima e uso de fogos de artifício
quando for em praças, praias ou logradouros públicos; ou do
proprietário ou responsável legal do imóvel quando se tratar de
propriedade particular.
§ 1º - A falta de qualquer documento acima relacionado
será razão suficiente para justificar o indeferimento da solicita-
ção, e considerando que as circunstâncias de cada apresentação
são únicas, a autoridade policial responsável pela concessão
de licença para a apresentação poderá estabelecer restrições
complementares conforme as condicionantes locais, sendo que
os casos excepcionais, desde que justificados, inclusive com
juntada de provas documentais, quando houver, serão analisa-
dos pela autoridade policial competente que se manifestará de
forma expressa.
§ 2º - As apresentações com utilização de fogos de artifício,
pirotécnicos, artifícios pirotécnicos e artefatos similares, na
presença de público, deverão ser realizadas obrigatoriamente
por empresa licenciada e/ou profissional habilitado como Blaster
de Pirotécnico pela Divisão de Produtos Controlados e Registros
Diversos (DPCRD) do DECADE.
§ 3º - Em ambientes fechados, cobertos ou semicobertos,
somente poderá ser permitida a queima e uso de fogos de arti-
fício ou artifícios pirotécnicos com as características específicas,
conforme as normas de regulamentação técnica do Exército
Brasileiro, para uso em ambiente fechado (“indoor”).”
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

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