sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

LEI Nº 15.276/14, Dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil e dá outras providências


LEI Nº 15.276,
DE 2 DE JANEIRO DE 2014

Dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a destinação de veículos terrestres em fim de vida útil, assim considerados:
I - os apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, por meio de leilão, sem direito a documentação, e depois de cumpridas as formalidades legais;
II - os sinistrados classificados como irrecuperáveis, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora;
III - os alienados pelos seus respectivos proprietários, em quaisquer condições, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.
§ 1º - Os veículos em fim de vida útil definidos nos incisos I a III deste artigo somente poderão ser destinados aos estabelecimentos credenciados pelo DETRAN-SP, nos termos do artigo 2º desta lei.
§ 2º - Por ato do DETRAN-SP, serão destinados à alienação por meio de leilão, obrigatoriamente como sucata, os veículos incendiados, totalmente enferrujados, repartidos e os demais em péssimas condições, como tais definidos em portaria, vedada a reutilização de partes e peças e respeitados os procedimentos administrativos e a legislação ambiental.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo 2º, somente poderão participar do leilão os estabelecimentos que atuem na reciclagem de sucata veicular, devidamente credenciados pelo DETRAN-SP nos termos do inciso II do artigo 2º desta lei, observada a legislação ambiental em vigor.
Artigo 2º - Para os fins do artigo 1º, terão obrigatoriamente que solicitar credenciamento junto ao DETRAN-SP as seguintes pessoas jurídicas:
I - empresas estabelecidas no ramo de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças;
II - empresas estabelecidas no ramo de reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis ou de materiais não suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem de veículos.
§ 1º - Para o credenciamento referido no “caput”, deverá ser apresentada a seguinte documentação:
1 - contrato social do estabelecimento, que tenha como objeto social as atividades indicadas nos respectivos incisos;
2 - inscrição como contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
3 - atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais dos sócios-proprietários;
4 - alvará municipal de funcionamento;
5 - declaração de inexistência de assentamento no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, do estabelecimento e de seus respectivos sócios.
§ 2º - Além dos requisitos previstos nesta lei ou em regulamento, as empresas de desmontagem referidas no inciso I deste artigo deverão:
1 - possuir instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação, de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores;
2 - possuir piso 100% (cem por cento) impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na de estoque de partes e peças;
3 - possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos;
4 - ser assistidas por responsável técnico com capacitação para a execução das atividades de desmontagem de veículos e de recuperação das respectivas partes e peças;
5 - obter certificado de capacitação técnica fornecido por órgão oficial ou entidade especializada, conforme disciplina estabelecida pelo DETRAN-SP;
6 - apresentar atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do responsável técnico;
7 - apresentar relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados.
§ 3º - O credenciamento referido neste artigo será anual, renovável por sucessivos períodos, ao final dos quais será reexaminado o atendimento das exigências desta lei.
§ 4º - O início do exercício das atividades previstas nesta lei somente estará autorizado a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do ato formal de credenciamento expedido pelo DETRAN-SP.
§ 5º - É vedado às empresas referidas no inciso II deste artigo:
1 - destinar para qualquer finalidade diversa da reciclagem os veículos adquiridos na forma do § 2º do artigo 1º, as partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, encaminhados nos termos do § 3º do artigo 4º;
2 - exercer, integral ou parcialmente, por qualquer meio ou forma, as atividades próprias das empresas referidas no inciso I deste artigo.
Artigo 3º - As empresas referidas no inciso I do artigo 2º deverão:
I - comunicar ao DETRAN-SP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a entrada de veículo em seu estabelecimento para fins de desmontagem, observando-se a disciplina estabelecida pelo referido órgão, bem assim a legislação federal atinente aos procedimentos de baixa do registro do veículo;
II - implementar sistema de controle operacional informatizado que permita a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes;
III - elaborar laudo técnico imediatamente após a desmontagem de cada veículo, que deverá ser instruído, no mínimo, com os comprovantes:
a) de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, endereço e nome do proprietário do veículo objeto da desmontagem;
b) do número do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
c) do número de certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do DETRAN-SP;
d) de outros documentos exigidos em regulamento.
§ 1º - No laudo técnico referido no inciso III deste artigo deverão ser relacionadas individualmente as partes e peças que, sob o aspecto de segurança veicular, sejam consideradas:
1 - reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento;
2 - passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento;
3 - não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem, nos termos do § 3º do artigo 4º.
§ 2º - As partes e peças restauradas ou recondicionadas, pela própria empresa desmontadora ou por terceiros por ela contratados, serão relacionadas em laudo técnico complementar, vinculado ao primeiro.
§ 3º - Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as restauradas ou recondicionadas, serão objeto de identificação, por meio de gravação indelével, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem desde a sua origem, observando-se a disciplina estabelecida pelo DETRAN-SP.
§ 4º - O Poder Executivo poderá exigir que o laudo técnico a que se refere o inciso III deste artigo:
1 - seja elaborado e mantido em sistema informatizado;
2 - tenha seus arquivos digitais transmitidos eletronicamente ao DETRAN-SP e à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina própria.
Artigo 4º - As empresas credenciadas nos termos do inciso I do artigo 2º somente poderão comercializar as partes e peças resultantes da desmontagem de veículos com destino a:
I - consumidor ou usuário final, devidamente identificado na Nota Fiscal eletrônica a que se refere o artigo 5º;
II - outra empresa igualmente credenciada.
§ 1º - Fica vedada a comercialização de partes e peças resultantes da desmontagem de veículos por empresas não credenciadas pelo DETRAN-SP, na forma do inciso I do artigo 2º.
§ 2º - Partes, peças ou itens de segurança, assim considerados o sistema de freios e seus subcomponentes, o sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão, o sistema de “airbags” em geral e seus subcomponentes, os cintos de segurança em geral e seus subsistemas e o sistema de direção e seus subcomponentes, não poderão ser objeto de comercialização com o consumidor final, sendo sua destinação restrita aos próprios fabricantes ou empresas especializadas em recondicionamento, garantida a rastreabilidade prevista nesta lei.
§ 3º - As partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, deverão ser encaminhados a empresas referidas no inciso
II do artigo 2º, para fins de reciclagem.
§ 4º - Na hipótese de desmontagem de veículo realizada sob encomenda do proprietário, as partes e peças reutilizáveis, devidamente identificadas nos termos do § 3º do artigo 3º, deverão ser entregues ao encomendante exclusivamente para utilização própria.
Artigo 5º - Toda a movimentação de veículos e das respectivas partes e peças resultantes da desmontagem será objeto de emissão de Nota Fiscal eletrônica, desde o leilão ou alienação do veículo em fim de vida útil até a destinação final das referidas partes e peças nos termos desta lei, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Em todas as Notas Fiscais eletrônicas que ampararem a movimentação de partes e peças deverá ser indicada a identificação para fins da rastreabilidade prevista no § 3º do artigo 3º.
Artigo 6º - As empresas credenciadas referidas no inciso I do artigo 2º deverão efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em livro contendo:
I - data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal eletrônica de aquisição do veículo;
II - nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor;
III - data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e o número da Nota Fiscal eletrônica de venda;
IV - nome, endereço e identificação do comprador ou encomendante;
V - número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
VI - número da certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do DETRAN-SP.
§ 1º - A fiscalização do livro a que refere este artigo será realizada pelo DETRAN-SP.
§ 2º - O livro poderá ser substituído por registro em sistema eletrônico de controle de entrada e saída, de acordo com disciplina estabelecida pelo DETRAN-SP.
Artigo 7º - A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei será realizada pelo DETRAN-SP, ressalvada a competência da Secretaria da Fazenda no que se refere à legislação tributária.
§ 1º - O DETRAN-SP poderá atuar em parceria com a Secretaria da Segurança Pública e outros órgãos e entidades públicas para fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do credenciamento até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas contidas nesta lei.
§ 2º - Na hipótese de resistência do proprietário, do administrador, do responsável técnico ou qualquer empregado do estabelecimento, será requisitado o auxílio de força policial.
Artigo 8º - O estabelecimento que incorrer nas infrações administrativas previstas no artigo 10 desta lei, sem prejuízo das demais sanções legais, estará sujeito:
I - à cassação do credenciamento referido no artigo 2º;
II - à cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
III - à interdição administrativa e à lacração do estabelecimento quando não for credenciado;
IV - ao perdimento do bem em desacordo com o previsto nesta lei;
V - à multa de 500 (quinhentas) a 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs.
§ 1º - Observado o contraditório e a ampla defesa, as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas:
1 - a do inciso II, pela Secretaria da Fazenda, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual;
2 - as dos incisos I, III, IV e V, pelo DETRAN-SP, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão do credenciamento e do exercício da atividade do estabelecimento, por 180 (cento e oitenta) dias, renováveis por igual período, se necessário, mediante decisão fundamentada.
§ 2º - Uma vez aplicada a pena de perdimento, o bem será incorporado ao patrimônio do Estado, nos termos de disciplina estabelecida pelo DETRAN-SP.
§ 3º - O DETRAN-SP poderá determinar cautelarmente a interdição administrativa e a lacração de estabelecimento que opere irregularmente, bem como a apreensão e o recolhimento de veículos, partes e peças.
§ 4º - A gradação das penalidades a que se refere este artigo deverá considerar a gravidade da infração e a reiteração de conduta infracional.
§ 5º - As penalidades previstas nos incisos I a IV:
1 - serão aplicadas isolada ou cumulativamente;
2 - implicarão a aplicação cumulativa da multa prevista no inciso V.
Artigo 9º - A cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no inciso II do artigo 8º desta lei, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto;
II - a proibição de apresentarem pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 1º - A cassação referida no “caput” deste artigo será aplicada aos estabelecimentos que incorrerem nas infrações previstas:
1 - nos incisos I, II e VI do artigo 10, por uma única vez;
2 - nos incisos III a V, VII e VIII do artigo 10, na terceira infração.
§ 2º - Para aplicação da penalidade prevista neste artigo, o DETRAN-SP deverá encaminhar cópia do procedimento administrativo e da decisão definitiva relativa às penalidades previstas nos incisos I, III, IV e V do artigo 8º, conforme o caso, à Secretaria da Fazenda, para fins de instauração de procedimento administrativo de cassação da inscrição.
§ 3º - As restrições previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.
Artigo 10 - Para os fins desta lei, são infrações administrativas as adiante indicadas, cujo infrator ficará sujeito às penalidades previstas no artigo 8º:
I - desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem estar credenciado nos termos desta lei;
II - desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem origem comprovada;
III - desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem a regular comunicação prevista no inciso I do artigo 3º;
IV - desmontar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, sem a identificação que permita rastreabilidade, nos termos do § 3º do artigo 3º;
V - comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, em desacordo com o disposto nesta lei e em hipótese não abrangida pelos incisos I a IV;
VI - comercializar ou utilizar veículo adquirido para desmontagem ou reciclagem;
VII - manter veículo no estabelecimento, por mais de 5 (cinco) dias, sem a comunicação a que se refere o inciso I do artigo 3º;
VIII - deixar de apresentar ou de transmitir, ou apresentar ou transmitir com irregularidade, os arquivos digitais das obrigações acessórias previstas nesta lei ou em disciplina estabelecida em ato do DETRAN-SP ou da Secretaria da Fazenda, na forma e prazo respectivos;
IX - deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, documentos que comprovem, nos termos desta lei, a origem, movimentação e regularidade dos veículos, partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, mantidas em estoque ou comercializadas pelo estabelecimento;
X - deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, livro de entrada e saída de veículos e de partes ou peças, laudo técnico de desmontagem ou dos correspondentes sistemas eletrônicos de controle, nos termos desta lei ou da disciplina estabelecida em ato do DETRAN-SP ou da Secretaria da Fazenda;
XI - deixar de prestar informações relativas às operações próprias ou de terceiros à autoridade incumbida pela fiscalização, no prazo por ela fixado;
XII - deixar de franquear ou impossibilitar o acesso irrestrito da autoridade incumbida da fiscalização às dependências do estabelecimento, documentos, registros e controles das atividades.
Artigo 11 - Os estabelecimentos que exercem atividades de desmontagem e reciclagem terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei para se adequarem às exigências nela previstas.
Artigo 12 - O DETRAN-SP publicará, no Diário Oficial, a relação dos estabelecimentos credenciados e também a relação dos que sofreram punição com base no disposto nesta lei, fazendo constar os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e os respectivos endereços.
Artigo 13 - O disposto nesta lei aplica-se aos veículos em fim de vida útil oriundos de outras unidades da federação, inclusive às respectivas partes e peças.
Artigo 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 12.521, de 2 de janeiro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2014.

GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de janeiro de 2014.

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