(Projeto de lei nº 463/11, do Deputado
Hamilton Pereira - PT)
Define diretrizes para a Política Estadual de Busca
de Pessoas Desaparecidas, cria o Banco de Dados
de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída, no Estado, a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas, que se regerá por esta lei.
Artigo 2º - A Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas tem como objetivo a procura e a localização de todas as pessoas que, por qualquer circunstância anormal, tenham seu paradeiro considerado desconhecido, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, e consiste nas seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de programas e ações de inteligência e articulação entre órgãos públicos e unidades policiais na investigação das circunstâncias do desaparecimento, até a definitiva solução;
II - apoio e empenho do Poder Público à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico voltados às análises que auxiliem e contribuam para a elucidação de todos os fatos do desaparecimento, até a localização da pessoa;
III - participação dos órgãos públicos, assim como da sociedade civil, na formulação, definição e controle das ações da política de que trata esta lei, em especial:
a) membros do Poder Legislativo Estadual;
b) os de direitos humanos;
c) os de defesa da cidadania;
d) os de proteção à pessoa;
e) os institutos de identificação, de medicina social e de criminologia;
f) o Ministério Público;
g) a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
h) a Defensoria Pública;
i) os Conselhos Tutelares;
IV - desenvolvimento de sistema de informações, transferência de dados e comunicação em rede entre os diversos órgãos envolvidos, principalmente os policiais, de modo a agilizar a divulgação dos desaparecimentos e contribuir com as investigações, busca e localização das pessoas;
V - disponibilização e divulgação de informações contendo dados básicos das pessoas desaparecidas na rede mundial de computadores, nos diversos meios de comunicação e outros;
VI - Vetado.
Artigo 3º - Fica criado o Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas, com o objetivo de implementar e dar suporte à política de que trata esta lei, que será composto por:
I - um banco de informações públicas, de livre acesso por meio da rede mundial de computadores, que conterá informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, como cor dos olhos e da pele, tamanho, peso e outras;
II - um banco de informações não públicas, de caráter sigiloso e interno, destinado aos órgãos de perícia, que conterá informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e/ou não identificadas e de seus familiares, visando à investigação, análise e identificação por meio das informações do código genético contidas no DNA (ácido desoxirribonucleico).
Parágrafo único - O banco de dados referido no “caput” deste artigo será integrado à Rede INFOSEG, da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), do Ministério da Justiça.
Artigo 4º - Para a consecução dos objetivos de implementação da política a que se refere esta lei, o Estado poderá firmar convênios ou parcerias com a União, outras unidades da Federação, universidades e laboratórios públicos e privados.
Artigo 5º - A autoridade pública responsável pelo órgão local de segurança pública, ao ser informada ou notificada do desaparecimento de uma pessoa, adotará de imediato todas as providências visando à comunicação dos fatos às demais autoridades competentes, assim como fará a inclusão das informações
no banco de dados referido no artigo 3º.
§ 1º - Nos casos de desaparecimento de crianças e adolescentes, além das providências referidas no “caput” deste artigo, a investigação e a busca serão realizadas imediatamente após notificação da autoridade, nos termos da Lei federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005, devendo-se proceder da mesma forma nos casos de pessoas com deficiência física, mental e/ou sensorial, qualquer que seja sua idade.
§ 2º - Uma vez iniciada a investigação e busca da pessoa desaparecida, em nenhuma hipótese as mesmas serão interrompidas, o que somente ocorrerá após seu encontro, devendo o Poder Público envidar todos os esforços até a solução dos fatos, podendo inclusive responsabilizar autoridades e agentes em caso de omissão ou desídia.
§ 3º - Em nenhuma hipótese corpos ou restos mortais encontrados serão sepultados como indigentes sem antes a adoção das cautelas de cruzamento de dados e de coleta e inserção de informações acerca de suas características físicas, inclusive do código genético, contidas no DNA, no banco de dados referido no inciso II do artigo 3º.
Artigo 6º - Para efeito da disponibilização e divulgação do desaparecimento de pessoas a que se refere o inciso V do artigo 2º, a autoridade pública responsável fará imediata comunicação, por meio de nota, aos órgãos de imprensa locais e regionais.
Artigo 7º - Todos os hospitais, clínicas e albergues, públicos ou privados, entidades religiosas, comunidades alternativas e demais sociedades que admitam pessoas sob qualquer pretexto são obrigados a informar às autoridades públicas, principalmente as policiais, sob pena de responsabilização criminal de seus
dirigentes, o ingresso e/ou cadastro de pessoas sem a devida identificação em suas dependências.
Artigo 8º - Ocorrendo o encontro e a devida identificação da pessoa tida como desaparecida, serão adotadas providências no sentido de divulgação dessas informações em todos os meios de comunicação, inclusive no Banco de Dados de Pessoas Desaparecidas, referido no artigo 3º, encerrando-se as buscas.
§ 1º - As investigações acerca do desaparecimento de pessoas somente serão encerradas após seu encontro em quaisquer circunstâncias, no caso de não estarem relacionadas com qualquer tipificação de crime.
§ 2º - Na hipótese do retorno ou encontro da pessoa tida como desaparecida, sem a intervenção dos órgãos públicos, os parentes e familiares, principalmente os responsáveis pela informação ou notificação do desaparecimento, ficam obrigados a comunicar o fato às autoridades responsáveis pela busca.
Artigo 9º - Os órgãos e empresas de telefonia com atuação no Estado, para efeito das investigações e busca de pessoas desaparecidas, disponibilizarão de forma ágil e imediata às autoridades as informações acerca do uso do sistema de telefonia fixa e/ou móvel que levem a seu paradeiro e a sua consequente localização.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 2014.
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