quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

LEI Nº 15.295, DE 8 DE JANEIRO DE 2014

LEI Nº 15.295,  DE 8 DE JANEIRO DE 2014

(Projeto de lei nº 519/13, do Deputado
Osvaldo Verginio - PSD)

Dispõe sobre editais de concursos públicos, e dá
providência correlata

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O edital de cada concurso público de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta do Estado de São Paulo não poderá deixar de prever a especificação do número de cargos a serem providos.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Os candidatos aprovados deverão ser nomeados no prazo de validade do concurso.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2014.

GERALDO ALCKMIN
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeirode 2014

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