Sumário:
- Casos Concretos
- Legislação no âmbito Federal
- Abuso de Poder
- Prisões Provisórias
- Legislação no âmbito do Estado de São Paulo
- Projeto de Lei sobre o assunto
- Súmula Vinculante
Legislação Pertinente
O Código de Processo Penal, em seu artigo 284, estabelece que "não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso".
O artigo 292, do Código de Processo Penal, esclarece que somente no caso em que houver resistência à prisão em flagrante ou determinada por autoridade competente os executores da ordem de prisão podem utilizar desse meio para vencer a resistência.
Por sua vez, o Código de Processo Penal Militar se mostra ainda mais explícito. No artigo 234, parágrafo 1º, estabelece que o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso.
No âmbito federal, existe alguma legislação específica disciplinando o uso de algema pelos integrantes dos órgãos de Segurança Pública?
No âmbito federal não existe nenhuma lei que dispões sobre o uso de algema pelos policiais.
Os policiais podem algemar indiscriminadamente as pessoas, em virtude da ausência de legislação específica, no âmbito federal?
Os policiais não podem algemar indiscriminadamente as pessoas, pois eles estão sujeitos à Lei de Abuso de Poder, Lei nº. 4.898/1965.
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
Isto significa que o policial que algemar desnecessariamente pessoa, por ocasião de sua prisão, pratica, em tese, crime de abuso de poder.
Qual a consequência da condenação do policial pela prática do crime de abuso de autoridade, pelo uso abusivo de algemas?
O art. 92, do Código Penal, determina que o servidor, conforme a pena aplicada, perderá o cargo como efeito da sentença condenatória na esfera criminal.
- Abuso de Autoridade (L. 4.898/65) ou Violação de Dever para com a Administração Pública: pena aplicada igual ou superior a 1 ano; e
- Demais delitos: pena superior a 4 anos.
Código Penal
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Toda atuação estatal que afeta os direitos fundamentais das pessoas está sujeita a três exigências:
• Indispensabilidade da medida;
• Necessidade do meio; e
• Justificação teleológica ("para" a defesa, "para" vencer a resistência).
Quais as espécies de Abuso de Poder?
Segundo a doutrina, o Abuso de Poder corresponde ao gênero, sendo suas espécies o desvio de finalidade e o excesso de poder.
Ocorre o desvio de finalidade sempre que o ato for praticado com objetivo diverso do estabelecido pela lei.
Exemplo: Algemar político importante, que não ofereceu nenhuma resistência, com o objetivo de submetê-lo a vexame diante da imprensa.
Caracteriza excesso de poder sempre que o conteúdo do ato distancia dos limites estabelecidos pela norma.
Exemplo: o policial mantém pessoa algemada, após cessar o motivo que justificou adoção de tal medida.
É importante salientar que o uso de algema, durante o cumprimento das denominadas prisões provisórias, deve ser uma medida excepcional, porque ainda não existe decisão condenatória contra a pessoa.
As prisões provisórias contrariam o princípio da presunção da inocência, consagrado no inciso LVII, do art. 5º, da Constituição Federal.
Art. 5º -
Inciso LVII – Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Quais as Espécies de Prisão estabelecidas em nosso Ordenamento Jurídico ?
Espécies:
- Prisão Penal ou Prisão com Pena
- Prisão Processual, Provisória ou Cautelar
- Prisão Civil
- Prisão Disciplinar
Prisão Penal ou Prisão com Pena:
É a decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, irrecorrível.
Prisão Processual, Provisória ou Cautelar:
É a prisão decretada antes ou no curso do processo criminal.
Espécies de Prisão Processual, Provisória ou Cautelar:
Prisão em Flagrante
Prisão Preventiva
Prisão Temporária
Prisão Civil:
Somente é permitida a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, nos termos do inc. LXVII, art. 5º, da CF.
Prisão Disciplinar:
É a decorrente das transgressões militares e dos crimes propriamente militares.
Atenção:
Prisão Administrativa (foi extinta de nosso ordenamento jurídico):
A prisão administrativa era aquela originária de uma ordem de Autoridade Administrativa (Órgão estranho à estrutura do Poder Judiciário), conforme estabelecido no artigo 319, do CPP e em várias leis especiais, como por exemplo, no art. 35, da antiga Lei de Falência (Decreto-lei nº. 7.661/1945, revogado pela Lei nº. 11.101/2005).
Art. 319. A prisão administrativa terá cabimento:
I - contra remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam;
II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional;
III - nos demais casos previstos em lei.
§ 1º A prisão administrativa será requisitada à autoridade policial nos casos dos ns. I e III, pela autoridade que a tiver decretado e, no caso do no II, pelo cônsul do país a que pertença o navio.
§ 2º A prisão dos desertores não poderá durar mais de 3 (três) meses e será comunicada aos cônsules.
§ 3º Os que forem presos à requisição de autoridade administrativa ficarão à sua disposição.
Atenção:
Com a CF de 1988, a Autoridade Administrativa não pode mais aplicar a pena de prisão, sendo necessária a decretação pelo Poder Judiciário, respeitando-se o devido processo Legal.
No âmbito do Estado de São Paulo, existe alguma legislação que disciplina o uso de algema pelos integrantes dos Órgãos de Segurança Pública?
No âmbito do Estado de São Paulo, o Decreto nº. 19.903, de 30 de outubro de 1950, dispõe sobre o uso de algemas pelos Policiais Paulistas.
Em que hipóteses o Decreto nº. 19.903, de 30 de outubro de 1950, permite o uso de algemas?
O Decreto nº. 19.903, de 30 de outubro de 1950, permite o uso de algema desde que a pessoa:
• Ofereça resistência
• Tente fugir
• Esteja em estado extremo de exaltação
Existe na Câmara dos Deputados algum Projeto de Lei, com proposta de disciplinar o uso de algema pelos policiais, em âmbito Federal ?
Tramita pela Câmara dos Deputados em Brasília o Projeto de Lei nº. 2753/2000, de autoria do Deputado Alberto Fraga, que restringe o emprego de algemas pelos policiais, no âmbito Federal.
Pela proposta, a utilização de algemas será permitida apenas quando:
- houver resistência ou desobediência à ordem de prisão;
- em casos de tentativa de fuga;
- quando a diligência colocar em risco a integridade dos policiais ou da população e
- nos deslocamentos obrigatórios de presos condenados
O Supremo Tribunal Federal, em razão dos abusos cometidos durante a operação policial denominada “Satiagraha”, aprovou no dia 13 de agosto de 2008, por unanimidade, uma súmula vinculante, que disciplina o uso de algemas no país.
A medida restringiu a utilização das algemas durante operações policiais e julgamentos.
Texto da Súmula:
“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e a nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado”
Além de configurar o delito de abuso de autoridade, depois da edição da Súmula Vinculante 11, a prisão em flagrante torna-se ilegal (e abusiva) quando o uso das algemas não foi adequado. A prisão ilegal deve ser relaxada, por força de mandamento constitucional.
Mário Leite de Barros Filho
Nenhum comentário:
Postar um comentário