Disciplina a edição de atos administrativos relativos à remoção de Policiais Civis
Considerando que a remoção de Policial Civil pode operar se a pedido (aqui compreendida a permuta), no interesse do serviço policial ou como pena administrativa;
Considerando que tanto a remoção punitiva quanto as demais encontram-se disciplinadas na Lei Orgânica da Polícia (L.C. 207/79, arts. 36 a 39 e 68);
Considerando que remoção com caráter punitivo apenas pode decorrer de regular procedimento disciplinar, caracterizando desvio de finalidade do ato administrativo eventual remoção que objetive apenar Policial Civil sem que sejam observados o contido nos arts. 87 a 89 da LOP;
Considerando que o dever de fundamentar os atos administrativos é expressamente determinado pela Constituição do Estado de São Paulo (art. 111);
Considerando, finalmente, o disposto nos arts. 8o, II, IV, V e VI, e 9o da Lei Estadual 10.177/98 e nos termos do art. 15, I, “b”, do Decreto 39.948/95, Determina
Art. 1º. A remoção de Policial Civil, independentemente de sua carreira, quando houver de ser determinada por ato do Delegado Geral de Polícia, será precedida de manifestação conclusiva da hierarquia respectiva, circunstanciando aos fatos e argumentos jurídicos que justifiquem a medida proposta.
§ 1º Os expedientes que não observarem o disposto no caput serão devolvidos à origem pela Delegacia Geral de Polícia Adjunta, sem apreciação do mérito.
§ 2º Convencendo-se dos argumentos relativos aos fatos e ao direito, o Delegado Geral de Polícia baixará o respectivo ato.
Art. 2º. Além da hipótese de sanção disciplinar ou a pedido, o Delegado de Polícia poderá ser removido no interesse do serviço policial, de um para outro município, após deliberação do Conselho da Polícia Civil e mediante prévia proposta que conterá, além dos fundamentos fáticos e jurídicos, a especificação da finalidade almejada com a remoção pretendida.
Art. 3º. Poderão ser removidos por ato do Diretor de Departamento respectivo, Policiais Civis de todas as carreiras, desde que a remoção não importe alteração de município.
Art. 4º. As remoções a pedido deverão ser formalizadas em requerimento assinado pelo interessado que será seguido de manifestação conclusiva de seus superiores hierárquicos.
Art. 5º. Fica vedado, em expedientes relativos à matéria tratada nesta portaria, o emprego de expressões lacônicas e não técnicas, tais como a referência simples ao “interesse policial” ou “interesse da Administração”, dentre outras.
Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições que lhe forem contrárias, especialmente a Portaria DGP-22, de 16 de abril de 2010.
Publicado no DO 30;12;2011
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