sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Portaria DGP - 55, de 14-12-2011

Altera dispositivos da Portaria DGP-30, de 17-06- 2010, sobre porte e aptidão para uso de arma de fogo por Policiais Civis

O Delegado Geral de Polícia, Considerando o disposto no § 1º, inciso II do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 e nos artigos 34 e 35 do Decreto 5.123/2004, que impõe à Polícia Civil, por meio de normas internas, a regulamentação do uso das armas de fogo por seus servidores, ainda que fora do serviço, determina:

Art. 1º - A Portaria DGP nº 30, de 17-06-2010, fica alterada nos seguintes termos:

I – o art. 4º fica com seu parágrafo único derrogado e passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º - Atendidas as exigências desta Portaria e dos artigos 8º e 9º da Portaria DGP 12, de 20/08/2008, poderá o Policial Civil quando em trânsito, mesmo que em férias ou licença-prêmio, portar arma de fogo em todo território nacional, observando a legislação pertinente.”

II – o art. 5º e seu § 1º passam a ter a seguinte redação:

“Art. 5º - O Policial Civil aposentado que desejar portar arma de fogo de sua propriedade deverá portar carteira com a indicação dessa condição e, a cada três anos, submeter-se aos testes de aptidão psicológica a que se refere a Lei 10.826/2003 e o Decreto 5.123/2004, nos termos preconizados pela Portaria DGP-34, de 17/12/2008.

Parágrafo único. Quando em trânsito, fora da circunscrição territorial do Estado de São Paulo, poderá o Policial Civil aposentado portar sua arma de fogo, desde que atendidos os requisitos do caput deste artigo.”

III – O § 1º do art. 8º passa a ter a seguinte redação: “§ 1º - para a manutenção dos níveis de habilitação Op II e OP III, o Policial Civil submeter-se-á a treinamento na Academia de Polícia, conforme disponibilidade de recursos, facultativamente a qualquer tempo ou por indicação da Diretoria do Departamento no qual estiver classificado”;

IV – O art. 8º fica acrescido do § 4º, nos seguintes termos:

“§ 4º - Nos cursos de treinamento para manutenção dos níveis de habilitação, referidas no art. 7º, o Policial Civil deverá utilizar, preferencialmente e a critério da Academia de Polícia, o armamento de sua propriedade ou de carga pessoal”;

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DOE, Seç I, pág. 14, de 16-12-2011

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