sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Relatório PEC 19/2011 – Carreira Jurídica

PARECER Nº 1975, DE 2011
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, SOBRE A PROPOSTA DE EMENDA Nº 19, DE 2011, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
Por meio da Mensagem nº 153/11, o Governador do Estado encaminhou para esta Casa a Proposta de Emenda nº 19 à Constituição do Estado, com o objetivo de alterar a redação dos §§ 2º a 5º do artigo 140 da Constituição do Estado.
Durante o período em que permaneceu em pauta, a proposição não recebeu emendas.
Encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 31, parágrafo 1º, item 1 e o inciso II do artigo 252 da Consolidação do Regimento Interno, nos cabe, na condição de Relator designado pela Presidência desta Comissão, emitir o competente relatório.
A proposta atende ao pressuposto do artigo 22, inciso II, da Constituição do Estado e do artigo 252, inciso II, da Consolidação do Regimento Interno e tem como objetivo principal imediato o de elevar o nível de qualificação dos profissionais envolvidos na atividade de polícia judiciária, em especial os integrantes da Polícia Civil ocupantes do cargo de Delegado de Polícia, e por extensão o próprio projeto de aperfeiçoamento institucional da Polícia Civil de São Paulo.
Ressalta a mensagem governamental que não se trata apenas de mudar por mudar: é preciso compreender que a reforma proporciona as condições necessárias para a livre convicção motivada nos atos de polícia judiciária aos Delegados de Polícia, dando-lhes segurança quanto ao exercício de suas funções, e significando já, em termos de cenário, que o novo será melhor do que o atual.
Assim sendo, foram explicitadas as três questões fundamentais que devem ser objeto da presente proposta: a existência de um organismo estadual policial essencial à função jurisdicional; a independência funcional motivada pela livre convicção nos atos de polícia judiciária; e o mecanismo de ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependente de, no mínimo, para participação, de dois anos de atividades jurídicas ou de efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil.
No plano meritório, a proposta não deve ter recepção diversa, uma vez que a implantação dessas alterações legislativas terá o salutar efeito de externar o empenho da Administração Superior em continuar imprimindo maior e mais atualizada gestão à Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Diante do exposto, somos favoráveis à Proposta de Emenda nº 19, de 2011, à Constituição do Estado de São Paulo.
a)    Carlos Cezar – Relator
Aprovado como parecer o voto do relator, favorável à proposição.
Sala das Comissões, em 14-12-2011.
a)    Maria Lúcia Amary – Presidente
Fernando Capez – João Antonio – Alex Manente – Antonio Salim Curiati – Maria Lúcia Amary– Cauê Macris – Roque Barbiere – Carlos Cezar – Geraldo Cruz – Vanessa Damo

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