terça-feira, 2 de julho de 2013

Tribunal de Justiça de SP anula condenação de traficantes com base em grampo

Segundo desembargador, "interceptação compete à polícia judiciária e não a órgão do Ministério Público"

Amparado em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerando irregular a atuação do Ministério Público em investigações criminais autônomas, o desembargador Marco Antônio Marques da Silva, do Tribunal de Justiça de São Paulo, anulou uma sentença de primeira instância envolvendo a prisão de dois traficantes, ocorrida no ano passado em Andradina, interior paulista.
 
No acórdão, referendando decisão da 6ª Câmara do TJ, ao qual o iG teve acesso, o desembargador determina que a investigação volte à estaca zero. E manda que sejam excluídos do processo as interceptações telefônicas e um relatório do serviço secreto da polícia.
 
O Ministério Público de Andradina havia usado os procedimentos para conseguir a condenação dos dois suspeitos, Carlos Henrique Alves dos Santos e Josicleia Costa da Silva, condenados, respectivamente, a cinco anos e dez meses e um ano e oito meses. O inquérito e o julgamento terão de ser refeitos.
“A sentença está eivada de nulidade”, escreve Marques da Silva no acórdão em que reafirma a jurisprudência do STF e STJ: “Interceptação compete à polícia judiciária e não a órgão do Ministério Público, o que torna a prova imprestável”.
 
Ele também critica o relatório do “serviço secreto da polícia”, que foi anexado ao inquérito como prova através de um papel que não tinha timbre.
 
Marques da Silva citou no acórdão decisões de vários ministros e juristas limitando o poder de investigação do MP, mas destaca a interpretação do ex-ministro Nelson Jobim. “O MP pode requisitar diligências, requerer a instauração de inquéritos ou promover inquérito civil público”, diz um dos trechos da decisão de Jobim. Em outro texto anexado ao acórdão, o ex-ministro afirma que a Constituição de 1988, da qual ele foi relator, rejeitou sete emendas que dariam ao MP a prerrogativa de presidir investigação criminal. E conclui que investigação criminal compete às polícias, o que torna os procedimentos do MP “inconstitucional e ilegal”.

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