Resolução SSP-104, de
12-07-2013
Processo
Prot.GS-8080/13.
Altera os artigos 14, 19, 27, 28, 29, 34 e 40 da
Resolução 154, de 19-09-2011, e as denomina-
ções do Departamento de Identificação e Registros
Diversos - Dird, para Departamento de Capturas e
Delegacias Especializadas - Decade, e Divisão de
Produtos Controlados para Divisão de Produtos
Controlados e Registros Diversos
O Secretário da
Segurança Pública,
Considerando a
necessidade de readequação da Resolução
154 de 19-09-2011, tendo
em vista as experiências colhidas
desde a sua entrada em
vigor, e a vigência do Decreto 58.150,
de 21-06-2012, que
alterou a denominação do Departamento
de Identificação e
Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD para
Departamento de Capturas
e Delegacias Especializadas - DECA-
DE, dispondo sobre sua
organização e deu providências corre-
latas, e estabeleceu no
seu artigo 12 as atribuições da Divisão
de Produtos Controlados
e Registros Diversos (DPCRD), resolve:
Artigo 1º - O artigo 14 da
Resolução SSP-154, de 19-9-2011,
passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos:
“I. 100 metros de
hospitais, estabelecimentos com inter-
nação médica ou
tratamento ambulatorial, asilos e similares.
II. 100 metros de
creches ou escolas de ensino regular (fun-
damental, ginasial,
colegial ou superior) e similares.
III. 200 metros de
fábricas de fogos de artifício ou de
explosivos.
IV. 100 metros de
comércio de fogos de artifício, postos de
combustível, comércio de
gases inflamáveis e/ou combustíveis e
seus respectivos
depósitos.
V. 100 metros de
estabelecimentos onde haja depósito
ou comércio exclusivo de
produtos químicos inflamáveis e/ou
líquidos combustíveis.
VI. 100 metros de
estações de metrô ou de trem, rodoviárias
ou terminais de
transporte público e similares.
VII. 100 metros de
cinemas, teatros casas de espetáculos
e similares.
VIII. 100 metros de
repartições de órgãos públicos e
similares.
IX. 50 metros de rede de
alta tensão.
X. 50 metros de
velórios.
XI. 100 metros de casa
de shows, boates e similares.
XII. 100 metros de
igrejas e similares.
XIII. 50 metros de
bares, lanchonetes e restaurantes e
similares.”
Artigo 2º- O artigo 19
da Resolução SSP-154, de 19-9-2011,
passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 19 - Os fogos de
artifício das classes “C” e “D”
somente poderão ser
vendidos a pessoas maiores de 18 anos,
as quais deverão ser
orientadas sobre os casos de necessidade
de obter licença
policial e contratar um profissional habilitado
para a queima.”
Artigo 3º - O inciso III
do artigo 27 da Resolução SSP-154,
de 19-9-2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“III. Auto de Vistoria
do Corpo de Bombeiros (AVCB) válido
ou a cópia reprográfica
do protocolo da solicitação do Auto de
Vistoria do Corpo
Bombeiros (AVCB).”
Artigo 4º - O inciso IV
do artigo 27 da Resolução SSP-154,
de 19-9-2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“IV. Cópias
reprográficas do CNPJ com o código e descrição
da atividade econômica
referente ao comércio de fogos de artifí-
cios e artigos
pirotécnicos e da Inscrição Estadual, atualizados.”
Artigo 5º - O inciso V
do artigo 27 da Resolução SSP-154, de
19-9-2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“V. Cópia da licença de
funcionamento, alvará de conclusão,
planta aprovada ou
habite-se para atividade de comércio de
fogos de artifício,
expedido(s) pela prefeitura municipal.”
Artigo 6º - O inciso V
do artigo 28 da Resolução SSP-154, de
19-9-2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“V. Auto de Vistoria do
Corpo de Bombeiros (AVCB) válido
ou a cópia reprográfica
do protocolo de solicitação do Auto de
Vistoria do Corpo
Bombeiros (AVCB).”
Artigo 7º - O inciso VI
do artigo 28 da Resolução SSP-154,
de 19-9-2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“VI. Cópia da licença de
funcionamento para atividade
do comércio de fogos de
artifício expedida pela prefeitura
municipal.”
Artigo 8º - O artigo 28
da Resolução SSP-154, de 19-9-2011,
passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos:
“VIII. Cópias
reprográficas do CNPJ com o código e des-
crição da atividade
econômica referente ao comércio de fogos
de artifícios e artigos
pirotécnicos e da Inscrição Estadual,
atualizados.
IX. 1ª via do
comprovante de recolhimento da taxa de fisca-
lização de serviços
diversos.
X. cópia do Certificado
de Registro do Exército Brasileiro,
quando previsto.”
Artigo 9º - O artigo 29
da Resolução SSP-154, de 19-9-2011,
passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 29 - A renovação
de alvará depende de aprovação
da vistoria policial.
§ 1º - O protocolo da
solicitação de renovação de que trata
este artigo, desde que
no prazo legal, prorroga a validade da
licença até a
manifestação conclusiva da autoridade policial.
§ 2º - Os processos de
solicitação de licença ou renovação
para o comércio de fogos
de artifício e artefatos pirotécnicos
instruídos com cópia
reprográfica do protocolo de solicitação
da vistoria e sem o Auto
de Vistoria do Corpo de Bombeiros
(AVCB) permanecerão
sobrestados, ficando o deferimento final
condicionado à
apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros (AVCB) válido
e no prazo máximo de até 90 dias a
contar da protocolização
do processo para concessão da licença
ou renovação.”
Artigo 10 - O artigo 34
da Resolução SSP-154, de 19-9-
2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 34 - A queima de
fogos das classes “C” e “D”
depende de licença da
autoridade competente, com local e hora
previamente designados,
nos seguintes casos:
I. Festa pública seja
qual for o local.
II. Nas festas em
instituições de ensino ou filantrópicas,
apresentações
artísticas, comícios ou eventos similares, e dentro
do perímetro urbano seja
qual for o objetivo.”
Artigo 11 - O artigo 40
da Resolução SSP-154, de 19-9-
2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 40 - A
solicitação de licença para queima e uso de
fogos de artifício e
artefatos pirotécnicos, deverá ser endere-
çada à autoridade
policial da Divisão de Produtos Controlados
e Registros Diversos do
DECADE, na capital e, às Delegacias
Seccionais de Polícia,
nos demais municípios onde será realizado
o espetáculo, sendo
protocolizada com antecedência mínima de
três dias e, deverá ser
instruída com os seguintes documentos:
I. Requerimento padrão
em 2 vias.
II. Prova documental de
vínculo empregatício ou contrato
de prestação de serviços
à estabelecimento regular segundo os
critérios desta
Resolução.
III. Cópia da carteira
do Blaster Pirotécnico responsável
pelo evento, expedida
pela Divisão de Produtos Controlados e
Registros Diversos
(DPCRD/DECADE).
IV. Relação dos
materiais a serem utilizados na queima.
V. Declaração de
responsabilidade civil e criminal, pela
queima, firmada pelo
responsável da queima, contratado para
realização do evento.
VI. Croqui do local.
VII. Comprovante de recolhimento da
taxa de fiscalização de
serviços diversos.
VIII. Cópia reprográfica
do alvará para atividade de espe-
táculo (show)
pirotécnico expedido pela Polícia Civil do Estado
de São Paulo.
IX. Relação dos
componentes da equipe, se houver, acompa-
nhada de cópia
reprográfica dos respectivos documentos com-
probatórios de
participação nos cursos exigidos nesta Resolução.
X. Plano de Tiro.
XI. Cópia do Auto de
Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB)
expedido para a
edificação a qual se destina o espetáculo
pirotécnico, conforme
exigência preconizada em legislação de
segurança contra
incêndio e pânico em vigor.
XII. Cópia da licença
municipal expedida para o local a que
se destina o espetáculo pirotécnico,
conforme legislação vigente.
XIII - Licença da
Autoridade Marítima quando o espetáculo
for, em parte ou em seu
todo realizado sobre embarcações, pla-
taformas, praias ou
locais sujeitos à fiscalização pela Capitania
dos Portos.
XIV. Autorização do
proprietário ou responsável legal do
imóvel onde ocorrerá a
queima; ou da Prefeitura Municipal no
caso de queima em
logradouros públicos.
§ 1º - A falta de
qualquer documento acima relacionado
será razão suficiente
para justificar o indeferimento da solici-
tação.
§ 2º - As apresentações
com utilização de fogos de artifício,
pirotécnicos, artifícios
pirotécnicos e artefatos similares, na
presença de público,
deverão ser realizadas obrigatoriamente
por empresa licenciada
e/ou profissional habilitado como Blaster
de Pirotécnico pela
Divisão de Produtos Controlados e Registros
Diversos, e o local da
apresentação deverá atender as exigências
dos incisos XI e XII
deste artigo.
§ 3º - Casos
excepcionais, desde que justificados, inclusive
com juntada de provas
documentais, quando houver, serão
avaliados pela
autoridade policial competente.”
Artigo 12 - A
retificação, em todas as citações no bojo da
Resolução SSP-154, de
19-9-2011, da denominação de “Divisão
de Produtos Controlados
– DPC do Departamento de Identifi-
cação e Registros
Diversos - DIRD” para “Divisão de Produtos
Controlados e Registros
Diversos – DPCRD do Departamento de
Capturas e Delegacias
Especializadas – DECADE”.
Artigo 13 – Esta
resolução entra em vigor na data de sua
publicação revogadas as
disposições em contrário.
DOE, Seç I, pág. 29, de
13-7-2013.
DELEGADO DE POLICIA DIVISIONARIO DPCRD/DECADE FRANCISCO NORBERTO ROCHA DE MORAIS
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