sábado, 13 de julho de 2013

Resolução SSP-104, de 12-07-2013 - referente ao DIRD


Resolução SSP-104, de 12-07-2013

Processo Prot.GS-8080/13.

Altera os artigos 14, 19, 27, 28, 29, 34 e 40 da

Resolução 154, de 19-09-2011, e as denomina-

ções do Departamento de Identificação e Registros

Diversos - Dird, para Departamento de Capturas e

Delegacias Especializadas - Decade, e Divisão de

Produtos Controlados para Divisão de Produtos

Controlados e Registros Diversos

O Secretário da Segurança Pública,

Considerando a necessidade de readequação da Resolução

154 de 19-09-2011, tendo em vista as experiências colhidas

desde a sua entrada em vigor, e a vigência do Decreto 58.150,

de 21-06-2012, que alterou a denominação do Departamento

de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD para

Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas - DECA-

DE, dispondo sobre sua organização e deu providências corre-

latas, e estabeleceu no seu artigo 12 as atribuições da Divisão

de Produtos Controlados e Registros Diversos (DPCRD), resolve:

Artigo 1º - O artigo 14 da Resolução SSP-154, de 19-9-2011,

passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

“I. 100 metros de hospitais, estabelecimentos com inter-

nação médica ou tratamento ambulatorial, asilos e similares.

II. 100 metros de creches ou escolas de ensino regular (fun-

damental, ginasial, colegial ou superior) e similares.

III. 200 metros de fábricas de fogos de artifício ou de

explosivos.

IV. 100 metros de comércio de fogos de artifício, postos de

combustível, comércio de gases inflamáveis e/ou combustíveis e

seus respectivos depósitos.

V. 100 metros de estabelecimentos onde haja depósito

ou comércio exclusivo de produtos químicos inflamáveis e/ou

líquidos combustíveis.

VI. 100 metros de estações de metrô ou de trem, rodoviárias

ou terminais de transporte público e similares.

VII. 100 metros de cinemas, teatros casas de espetáculos

e similares.

VIII. 100 metros de repartições de órgãos públicos e

similares.

IX. 50 metros de rede de alta tensão.

X. 50 metros de velórios.

XI. 100 metros de casa de shows, boates e similares.

XII. 100 metros de igrejas e similares.

XIII. 50 metros de bares, lanchonetes e restaurantes e

similares.”

Artigo 2º- O artigo 19 da Resolução SSP-154, de 19-9-2011,

passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 19 - Os fogos de artifício das classes “C” e “D”

somente poderão ser vendidos a pessoas maiores de 18 anos,

as quais deverão ser orientadas sobre os casos de necessidade

de obter licença policial e contratar um profissional habilitado

para a queima.”

Artigo 3º - O inciso III do artigo 27 da Resolução SSP-154,

de 19-9-2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III. Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) válido

ou a cópia reprográfica do protocolo da solicitação do Auto de

Vistoria do Corpo Bombeiros (AVCB).”

Artigo 4º - O inciso IV do artigo 27 da Resolução SSP-154,

de 19-9-2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV. Cópias reprográficas do CNPJ com o código e descrição

da atividade econômica referente ao comércio de fogos de artifí-

cios e artigos pirotécnicos e da Inscrição Estadual, atualizados.”

Artigo 5º - O inciso V do artigo 27 da Resolução SSP-154, de

19-9-2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“V. Cópia da licença de funcionamento, alvará de conclusão,

planta aprovada ou habite-se para atividade de comércio de

fogos de artifício, expedido(s) pela prefeitura municipal.”

Artigo 6º - O inciso V do artigo 28 da Resolução SSP-154, de

19-9-2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“V. Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) válido

ou a cópia reprográfica do protocolo de solicitação do Auto de

Vistoria do Corpo Bombeiros (AVCB).”

Artigo 7º - O inciso VI do artigo 28 da Resolução SSP-154,

de 19-9-2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI. Cópia da licença de funcionamento para atividade

do comércio de fogos de artifício expedida pela prefeitura

municipal.”

Artigo 8º - O artigo 28 da Resolução SSP-154, de 19-9-2011,

passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

“VIII. Cópias reprográficas do CNPJ com o código e des-

crição da atividade econômica referente ao comércio de fogos

de artifícios e artigos pirotécnicos e da Inscrição Estadual,

atualizados.

IX. 1ª via do comprovante de recolhimento da taxa de fisca-

lização de serviços diversos.

X. cópia do Certificado de Registro do Exército Brasileiro,

quando previsto.”

Artigo 9º - O artigo 29 da Resolução SSP-154, de 19-9-2011,

passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 29 - A renovação de alvará depende de aprovação

da vistoria policial.

§ 1º - O protocolo da solicitação de renovação de que trata

este artigo, desde que no prazo legal, prorroga a validade da

licença até a manifestação conclusiva da autoridade policial.

§ 2º - Os processos de solicitação de licença ou renovação

para o comércio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos

instruídos com cópia reprográfica do protocolo de solicitação

da vistoria e sem o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros

(AVCB) permanecerão sobrestados, ficando o deferimento final

condicionado à apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de

Bombeiros (AVCB) válido e no prazo máximo de até 90 dias a

contar da protocolização do processo para concessão da licença

ou renovação.”

Artigo 10 - O artigo 34 da Resolução SSP-154, de 19-9-

2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 34 - A queima de fogos das classes “C” e “D”

depende de licença da autoridade competente, com local e hora

previamente designados, nos seguintes casos:

I. Festa pública seja qual for o local.

II. Nas festas em instituições de ensino ou filantrópicas,

apresentações artísticas, comícios ou eventos similares, e dentro

do perímetro urbano seja qual for o objetivo.”

Artigo 11 - O artigo 40 da Resolução SSP-154, de 19-9-

2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 40 - A solicitação de licença para queima e uso de

fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, deverá ser endere-

çada à autoridade policial da Divisão de Produtos Controlados

e Registros Diversos do DECADE, na capital e, às Delegacias

Seccionais de Polícia, nos demais municípios onde será realizado

o espetáculo, sendo protocolizada com antecedência mínima de

três dias e, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I. Requerimento padrão em 2 vias.

II. Prova documental de vínculo empregatício ou contrato

de prestação de serviços à estabelecimento regular segundo os

critérios desta Resolução.

III. Cópia da carteira do Blaster Pirotécnico responsável

pelo evento, expedida pela Divisão de Produtos Controlados e

Registros Diversos (DPCRD/DECADE).

IV. Relação dos materiais a serem utilizados na queima.

V. Declaração de responsabilidade civil e criminal, pela

queima, firmada pelo responsável da queima, contratado para

realização do evento.

VI. Croqui do local. VII. Comprovante de recolhimento da

taxa de fiscalização de serviços diversos.

VIII. Cópia reprográfica do alvará para atividade de espe-

táculo (show) pirotécnico expedido pela Polícia Civil do Estado

de São Paulo.

IX. Relação dos componentes da equipe, se houver, acompa-

nhada de cópia reprográfica dos respectivos documentos com-

probatórios de participação nos cursos exigidos nesta Resolução.

X. Plano de Tiro.

XI. Cópia do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB)

expedido para a edificação a qual se destina o espetáculo

pirotécnico, conforme exigência preconizada em legislação de

segurança contra incêndio e pânico em vigor.

XII. Cópia da licença municipal expedida para o local a que

se destina o espetáculo pirotécnico, conforme legislação vigente.

XIII - Licença da Autoridade Marítima quando o espetáculo

for, em parte ou em seu todo realizado sobre embarcações, pla-

taformas, praias ou locais sujeitos à fiscalização pela Capitania

dos Portos.

XIV. Autorização do proprietário ou responsável legal do

imóvel onde ocorrerá a queima; ou da Prefeitura Municipal no

caso de queima em logradouros públicos.

§ 1º - A falta de qualquer documento acima relacionado

será razão suficiente para justificar o indeferimento da solici-

tação.

§ 2º - As apresentações com utilização de fogos de artifício,

pirotécnicos, artifícios pirotécnicos e artefatos similares, na

presença de público, deverão ser realizadas obrigatoriamente

por empresa licenciada e/ou profissional habilitado como Blaster

de Pirotécnico pela Divisão de Produtos Controlados e Registros

Diversos, e o local da apresentação deverá atender as exigências

dos incisos XI e XII deste artigo.

§ 3º - Casos excepcionais, desde que justificados, inclusive

com juntada de provas documentais, quando houver, serão

avaliados pela autoridade policial competente.”

Artigo 12 - A retificação, em todas as citações no bojo da

Resolução SSP-154, de 19-9-2011, da denominação de “Divisão

de Produtos Controlados – DPC do Departamento de Identifi-

cação e Registros Diversos - DIRD” para “Divisão de Produtos

Controlados e Registros Diversos – DPCRD do Departamento de

Capturas e Delegacias Especializadas – DECADE”.

Artigo 13 – Esta resolução entra em vigor na data de sua

publicação revogadas as disposições em contrário.

 

DOE, Seç I, pág. 29, de 13-7-2013.

 

Um comentário:

  1. DELEGADO DE POLICIA DIVISIONARIO DPCRD/DECADE FRANCISCO NORBERTO ROCHA DE MORAIS

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