Portaria DCIP/DIPOL nº
02, de 15-7-2013
Regulamenta o procedimento de solicitação e
concessão de senhas para acesso ao Sistema RDO
Restrito conferidas a escrivães de polícia “ ad hoc”
O Delegado Divisionário
de Polícia da Divisão de Contrain-
teligência Policial
(DCIP) do Departamento de Inteligência da
Polícia Civil,
Considerando as
competências da Divisão de Contrainte-
ligência Policial do
DIPOL, inseridas no art. 8º, incisos I e II, do
Decreto 47.166, de 1º de
outubro de 2.002, notadamente a de
disponibilizar o acesso,
mediante concessão de senhas, a conhe-
cimentos restritos
relativamente aos sistemas de informações
da Polícia Civil;
Considerando a
necessidade de regulamentar o credenciamen-
to de servidores “ad
hoc” ao Registro Digital de Ocorrência Restrito,
sistema esse criado
especialmente para possibilitar-lhes o acesso
àquele sistema, em
caráter de excepcionalidade e quando para
tanto nomeadas pelas
respectivas autoridades policiais;
Considerando que o
acesso ora disponibilizado, diante de
sua importância e dadas
as suas particularidades, deve revestir-
se de eficientes
mecanismos de defesa que impeçam utilizações
indevidas ao sistema em
apreço, cujo acesso deve, portanto, ser
condicionado a
criterioso e prévio procedimento;
Determina:
Artigo 1º - Reger-se-á
por esta portaria o credenciamento de
escrivães de polícia “ad
hoc” ao Sistema RDO Restrito.
Artigo 2º - O pleito
será formulado pela autoridade policial
imediata e deverá, em
autos próprios, ser instruído com:
I - levantamento, a
partir de pesquisas no banco de dados
criminais da Prodesp, na
Rede Infoseg e no Infocrim, acerca de
eventuais antecedentes
criminais e envolvimentos em ocorrên-
cias policiais
desabonadoras pelo agente a ser credenciado;
II - termo de
compromisso de manutenção de sigilo firmado
pela autoridade titular
da delegacia de polícia e pelo funcionário
nomeado;
III - previsão expressa
da temporalidade da nomeação, não
excedendo o prazo máximo
de 2 anos;
IV - investigação
social;
V - informações sobre
registros disciplinares porventura
existentes no órgão
corregedor atinente à sua repartição de
origem, quando se tratar
de agente já possuidor de anterior
vínculo estatutário
federal, estadual ou municipal;
Artigo 3º - O expediente
deverá conter manifestação con-
clusiva da hierarquia
departamental, para, se anuente, ratificar
os atos praticados e,
especialmente, a fim de avalizar a efetiva
necessidade da
indicação.
§ Único. A Unidade de
Inteligência Policial correspondente
deverá ser cientificada
do procedimento, para exame sob o
enfoque da Inteligência.
Artigo 4º - Encerrada a
instrução na origem, os autos
seguirão à Divisão de
Contrainteligência Policial, que fará a
conferência sob os
aspectos formais e materiais; não pairando
nenhum óbice, repassará
os dados do interessado (nome, RG e
local de exercício) à
Divisão de Tecnologia da Informação (DTI)
do DIPOL para efetivação
do pretendido credenciamento no
sistema RDO Restrito.
Artigo 5º - Antecedentes
criminais desabonadores ou outros
eventos que pesarem em
desfavor do interessado poderão, a
critério da hierarquia
dos Departamentos envolvidos, constituir
fator impeditivo do
credenciamento.
Artigo 6º - Findo o
prazo a que alude o inciso III do artigo
2º e perdurando a
necessidade, poderá ser renovado o creden-
ciamento, seguindo o
padrão ora estatuído.
Artigo 7º - Esta
portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
DOE, Seç I, pág. 84, de
17-7-2013
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