quarta-feira, 17 de julho de 2013

Portaria DCIP/DIPOL nº 02, de 15-7-2013 - Concessão Senha Sistema RDO


Portaria DCIP/DIPOL nº 02, de 15-7-2013

Regulamenta o procedimento de solicitação e

concessão de senhas para acesso ao Sistema RDO

Restrito conferidas a escrivães de polícia “ ad hoc”

O Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Contrain-

teligência Policial (DCIP) do Departamento de Inteligência da

Polícia Civil,

Considerando as competências da Divisão de Contrainte-

ligência Policial do DIPOL, inseridas no art. 8º, incisos I e II, do

Decreto 47.166, de 1º de outubro de 2.002, notadamente a de

disponibilizar o acesso, mediante concessão de senhas, a conhe-

cimentos restritos relativamente aos sistemas de informações

da Polícia Civil;

Considerando a necessidade de regulamentar o credenciamen-

to de servidores “ad hoc” ao Registro Digital de Ocorrência Restrito,

sistema esse criado especialmente para possibilitar-lhes o acesso

àquele sistema, em caráter de excepcionalidade e quando para

tanto nomeadas pelas respectivas autoridades policiais;

Considerando que o acesso ora disponibilizado, diante de

sua importância e dadas as suas particularidades, deve revestir-

se de eficientes mecanismos de defesa que impeçam utilizações

indevidas ao sistema em apreço, cujo acesso deve, portanto, ser

condicionado a criterioso e prévio procedimento;

Determina:

Artigo 1º - Reger-se-á por esta portaria o credenciamento de

escrivães de polícia “ad hoc” ao Sistema RDO Restrito.

Artigo 2º - O pleito será formulado pela autoridade policial

imediata e deverá, em autos próprios, ser instruído com:

I - levantamento, a partir de pesquisas no banco de dados

criminais da Prodesp, na Rede Infoseg e no Infocrim, acerca de

eventuais antecedentes criminais e envolvimentos em ocorrên-

cias policiais desabonadoras pelo agente a ser credenciado;

II - termo de compromisso de manutenção de sigilo firmado

pela autoridade titular da delegacia de polícia e pelo funcionário

nomeado;

III - previsão expressa da temporalidade da nomeação, não

excedendo o prazo máximo de 2 anos;

IV - investigação social;

V - informações sobre registros disciplinares porventura

existentes no órgão corregedor atinente à sua repartição de

origem, quando se tratar de agente já possuidor de anterior

vínculo estatutário federal, estadual ou municipal;

Artigo 3º - O expediente deverá conter manifestação con-

clusiva da hierarquia departamental, para, se anuente, ratificar

os atos praticados e, especialmente, a fim de avalizar a efetiva

necessidade da indicação.

§ Único. A Unidade de Inteligência Policial correspondente

deverá ser cientificada do procedimento, para exame sob o

enfoque da Inteligência.

Artigo 4º - Encerrada a instrução na origem, os autos

seguirão à Divisão de Contrainteligência Policial, que fará a

conferência sob os aspectos formais e materiais; não pairando

nenhum óbice, repassará os dados do interessado (nome, RG e

local de exercício) à Divisão de Tecnologia da Informação (DTI)

do DIPOL para efetivação do pretendido credenciamento no

sistema RDO Restrito.

Artigo 5º - Antecedentes criminais desabonadores ou outros

eventos que pesarem em desfavor do interessado poderão, a

critério da hierarquia dos Departamentos envolvidos, constituir

fator impeditivo do credenciamento.

Artigo 6º - Findo o prazo a que alude o inciso III do artigo

2º e perdurando a necessidade, poderá ser renovado o creden-

ciamento, seguindo o padrão ora estatuído.

Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua

publicação.

DOE, Seç I, pág. 84, de 17-7-2013

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