quinta-feira, 25 de julho de 2013

DECRETO Nº 59.373, DE 22 DE JULHO DE 2013




Cria e extingue unidades da Corregedoria Geral da
Polícia Civil - CORREGEDORIA e introduz modifica-
ções nos dispositivos que especifica do Decreto nº
47.236, de 18 de outubro de 2002, que dispõe
sobre sua reorganização
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criado, integrado na estrutura da Divisão
de Informações Funcionais, da Corregedoria Geral da Polícia
Civil - CORREGEDORIA, o Serviço Técnico de Análise de Perfis
Criminais e Transgressores.
Artigo 2º - Fica extinto o Serviço Técnico de Comunicações
Virtuais, da Divisão de Informações Funcionais, da Corregedoria
Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA.
Artigo 3º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto
nº 47.236, de 18 de outubro de 2002, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - do artigo 2º:
a) o inciso I:
"I - Assistência Policial, com Serviço Técnico de Apoio
Social;";(NR)
b) a alínea "d" do inciso II:
"d) Serviço Técnico de Análise de Perfis Criminais e
Transgressores;";(NR)
c) a alínea "a" do inciso VI:
"a) Assistência Policial, com 5 (cinco) Equipes de
Plantão;";(NR)
II - o inciso III do artigo 6º:
"III - solicitar à Divisão de Informações Funcionais a produ-
ção e a disponibilização, por meio de sua Unidade de Inteligência Policial, de conhecimento de interesse da Corregedoria Geral
da Polícia Civil - CORREGEDORIA;";(NR)
III - o "caput" do artigo 7º:
"Artigo 7º - A Divisão de Informações Funcionais tem,
por meio do Serviço Técnico de Processamento de Dados e do
Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, com suas respectivas Seções, bem como do Serviço Técnico de Análise de Perfis
Criminais e Transgressores e da Unidade de Inteligência Policial,
as seguintes atribuições:"; (NR)
IV - do artigo 12:
a) o inciso II:
"II - apoiar a Divisão de Crimes Funcionais em operações de
investigações policiais;";(NR)
b) o inciso IV:
"IV - executar operações e diligências de polícia judiciária,
bem como investigações policiais, em atendimento a determina-
ção superior;"; (NR)
V - o inciso III do artigo 28:
"III - das Assistências Policiais das Divisões de que trata o
artigo 2º, incisos II a VIII, deste decreto, do Serviço Técnico de
Apoio Social, do Serviço Técnico de Processamento de Dados,
do Serviço Técnico de Investigações Ético-Social, do Serviço Técnico de Análise de Perfis Criminais e Transgressores, do Serviço
Técnico de Comunicações Comunitárias, das 1ª a 5ª Delegacias
de Polícia da Divisão de Crimes Funcionais, do Serviço Técnico
de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais e das 1ª a 11ª
Corregedorias Auxiliares, de 1ª Classe;".(NR)
Artigo 4º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 47.236, de
18 de outubro de 2002, os dispositivos adiante indicados, assim
redigidos:
I - ao inciso II do artigo 2º, a alínea "e":
"e) Unidade de Inteligência Policial;";
II - ao artigo 7º, o parágrafo único:
"Parágrafo único - Cabe, ainda, à Divisão de Informações
Funcionais desenvolver:
1. por meio do Serviço Técnico de Análise de Perfis Criminais
e Transgressores, estudos técnicos e pesquisas comportamentais voltadas à elaboração e identificação de perfis criminais
e transgressores funcionais, visando auxiliar na formação de
conhecimento apto à prevenção de ilicitudes e ao estabelecimento de diretrizes para identificação de sua autoria, em
apoio às demais unidades da Corregedoria Geral da Polícia
Civil - CORREGEDORIA;
2. por meio da Unidade de Inteligência Policial, coleta
de dados e seu processamento, mediante análise, produção
e difusão de conhecimento para orientar as deliberações das
autoridades policiais da CORREGEDORIA, bem como apoiar as
investigações policiais e disciplinares desenvolvidas no âmbito
do referido Departamento, inclusive na promoção de medidas
de contrainteligência;";
III - ao artigo 11, o inciso III:
"III - manter, por meio das Equipes de Plantão, de sua Assistência Policial, plantão permanente de atendimento ao público,
para recebimento de denúncias envolvendo policiais civis.".
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial o item 2 da alínea "b" do inciso VII do artigo 2º do
Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 2013.

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